Apelação Cível Nº 0522789-88.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL objetivando a reforma da sentença (Evento 158 do 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c com o art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ.
Em suas razões, a apelante aduz que o item 2 da Tese do Tema nº 1.184 do STF não atinge os processos em curso. Alega que a causa não se enquadra em pequeno valor para fins de aplicação da tese, cuja definição depende, “adicionalmente, ato normativo regularmente editado praticado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado”. Afirma a existência de regulamento para o cumprimento da racionalidade, da economicidade e da eficiência na cobrança de créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais. Defende que houve a efetiva adoção de instrumentos de cobrança extrajudicial com a tentativa de solução administrativa e providência similar ao protesto. Sustenta que houve a localização de bens no caso em concreto, demonstrando o interesse de agir (Evento 161 do 1º grau).
Intimada, a Defensoria Pública da União não apresentou contrarrazões (Evento 171 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL objetivando a reforma da sentença (Evento 158 do 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O débito executado refere-se a multa administrativa (Evento 1 – OUT1 do 1º grau).
A presente execução fiscal foi extinta por ausência de comprovação do atendimento às providências estabelecidas no §1º do artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547/24 do CNJ, que estabeleceu:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No precedente da Suprema Corte em que restou fixada a tese vinculante, RE 1355208, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, foi discutido à luz dos artigos 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema nº 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Dessa forma, o Plenário da Suprema Corte fixou a tese no Tema nº 1.184, no sentido de possibilidade de a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, bem como de seu ajuizamento depender da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ademais, em relação ao Tema nº 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão em que acolhe embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo STF.
No caso, a hipótese dos autos se enquadra no Tema nº 1.184 do STF, uma vez que, além da pequena mota do valor executado (R$ 2.406,62 em 10/2005), a execução ficou paralisada por mais de um ano, entre dezembro de 2019 e julho de 2024. Demonstrada, assim, a ausência de interesse de agir.
Conforme já decidiu esta 5ª Turma Especializada, a ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, no caso de crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe a extinção da execução por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. Nesse sentido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em face da r. sentença, que julgou extinta a demanda por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. .
2. O apelante ajuizou, em 24 de abril de 2017, a presente execução fiscal objetivando receber valor (R$ 5.629,27) referente a multa administrativa "por não ter apresentado o relatório dos trabalhos de pesquisa, conforme o Auto de Infração nº 319/2016", conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada à inicial.
3. No RE nº 1.355.208, regime de repercussão geral, relatoria da Min. Cármen Lúcia, no Tema 1.184 foi discutido, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Assim, em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – fixou a tese no tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
4. Posteriormente, o CNJ, a partir de tal julgamento, apontou medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, e editou a Resolução CNJ n.º 547 de 22/02/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
5. Considerando os termos da tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184 e da Resolução nº 547/24, do CNJ, cumpre-nos verificar se o caso concreto preenche os requisitos estipulados no artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ.
6. No ponto, importante esclarecer que a Portaria da AGU nº 377/2011, restou devidamente revogada pela PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, de 8 de maio de 2023 - que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar no âmbito da cobrança e recuperação de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as medidas que enumera, e dá outras providências -, a qual, entre outros pontos, assim fixou em seu artigo 4º: Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando: I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.
7. No caso, estando o montante do débito que se visa executar - R$ 5.629,27 - abaixo do valor de R$ 10.000,00, que determina a extinção das execuções fiscais segundo Resolução nº 547/24, do CNJ, bem como abaixo dos valores fixados pela própria AGU em resolução, o que é o caso, e ainda considerando que, até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em localizar bens do executado, realizando apenas diligências infrutíferas nesse sentido, e que o processo ficou parado desde 2019, impõe-se a sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547.
8. Ressalte-se que a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024 (pags. 29-37), fez recomendações acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF à Justiça Federal, esclarecendo que o referido limite valorativo deve observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal, a saber: a) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados (Lei 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012); b) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos de FGTS (Lei 13.043/2014); c) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); d) R$10.000,00 (dez mil reais) para créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); e) R$5.162,11 1 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos), valor atualizado até maio de 2024, para créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional (art.8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021).
9. Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
10. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010932-82.2017.4.02.5101, Rel. Des, Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 19/08/2024).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002347879v2 e do código CRC c2888d14.
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