Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003342-65.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A UNIÃO (ré) e L. S. (autor) interpõem apelações contra a sentença (SJES, evento 39, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade dos débitos de laudêmio e multa de transferência inscritos na dívida ativa sob o n.º 72 6 22 008433-39, no valor total de R$25.238,18, referentes ao imóvel de RIP n.º 5705.0115133-09. O juízo julgou improcedente o pedido de reparação de R$10.000,00 por danos morais e fixou os honorários advocatícios, para cada parte, em 5% sobre o valor atualizado da causa.

Entendeu o juízo de primeiro grau que os débitos questionados são inexigíveis, considerando que os fatos geradores das cobranças ocorreram nos anos de 2007 e 2009, que o conhecimento da UNIÃO acerca deles se deu no ano de 2019 e que o § 1° do art. 47 da Lei n.º 9.636/98 limitou a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

Em suas razões (SJES, evento 46, APELACAO1), alega a UNIÃO que, conforme o art. 47 da Lei n.º 9.636/98, não observado corretamente pela sentença, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal para constituição do crédito mediante lançamento é o conhecimento, pelo ente federativo, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial; que a sentença contrariou o artigo 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei n.º 9.760/46 e o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.398/87, §§ 4º e 5º, que estabelecem que, concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de 60 dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, sendo que a não observância desse prazo sujeita o adquirente à multa de 0,50% por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.  Com tais argumentos, pede o provimento do recurso, para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Nas razões de sua apelação (SJES, evento 54, APELACAO1), o autor L. S. sustenta que, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, o percentual mínimo da verba honorária é de 10%, independentemente do valor a ser considerado ou de ter havido, ou não, sucumbência recíproca; que o art. 86 do CPC estabelece rateio apenas para as despesas processuais, que são, conforme o art. 84 do mesmo Código, “as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”; que tais despesas não se confundem com os honorários sucumbenciais, verba alimentar que o legislador quis resguardar.  Com esses argumentos, pede a reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios de seu advogado sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Contrarrazões do autor no evento 55, CONTRAZ1/SJES e da ré no evento 63, CONTRAZ1/SJES.

O Ministério Público Federal considerou desnecessário opinar (TRF2, evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

As apelações devem ser conhecidas, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade, mas não merecem provimento.

Como destacou a sentença, à vista do disposto no Decreto-lei n.º 2.398/87, art. 3º, caput e §§ 4º e 5º, os fatos geradores dos débitos cobrados pela UNIÃO e questionados pelo autor são, para a multa de transferência, a aquisição do imóvel, ocorrida no ano de 2007, e, para o laudêmio, a subsequente venda do bem, em 2009 (SJES, evento 32, OFIC2, p. 16, R-7 e R-8), sendo que a UNIÃO tomou conhecimento de ambos os fatos em outubro de 2019, como informado pelo Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo no Ofício SEI n.º 114853/2023/MGI (SJES, evento 32, OFIC2, p. 1-3).

Ora, tratando-se de créditos originados de receitas patrimoniais da União, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei n.º 9.363/98, que dispõe:

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
 

Assim, como bem concluiu a sentença, como os fatos geradores ocorreram em 2007 e 2009, e o conhecimento da UNIÃO acerca deles somente em 2019, os débitos são mesmo inexigíveis, pois o § 1° do art. 47, acima transcrito, limitou “a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”.

Sobre a questão, analisando o Tema Repetitivo 1142, o STJ firmou as seguintes teses: “a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)” (grifos nossos).

Note-se que, ao contrário do que alega a UNIÃO em seu recurso, não se está negando vigência aos dispositivos que regulam as hipóteses de incidência da multa de transferência e do laudêmio.  O que se verifica é que, em razão de norma específica acerca da decadência, os débitos, neste caso, se tornaram inexigíveis.

Nesse sentido, no STJ e nesta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.
2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.
3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União.
5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito.
6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.
7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
9. No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente da transação efetivada em 31/03/2004, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (16/03/2018), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
11. Recurso especial não provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1951346 [repetitivo, Tema 1142], Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/05/2023 – g.n.).
 

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. LAUDÊMIO. MULTA DE TRASNFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O fato de a União não constar da cadeia dominial do imóvel não afasta sua propriedade, dado que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Além disso, o antecessor do apelado na cadeia dominial tinha inequívoca ciência da caracterização do imóvel como terreno de marinha, dado que firmara o respectivo contrato de constituição de aforamento.
2. Nos termos do artigo 47, § 1º, da Lei nº 9.636/98, com redação dada pela Lei nº 10.852/2004, bem como do artigo 20 da Instrução Normativa SPU nº 01/2007, fica limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento pela Secretaria de Patrimônio da União acerca da transferência de titularidade de imóvel de propriedade da União.
3.  No caso, embora cabível a incidência da multa de transferência e do laudêmio, ambas as cobranças se mostram inexigíveis, dado que a transferência de titularidade ocorreu em 09/03/2012 e a ciência pela União em 11/10/2019, portanto lapso temporal maior que cinco anos anterior ao conhecimento.
4.  Apelação desprovida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n.º 5011865-71.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julg. 07/12/2022 – g.n.).
 

 Tampouco prospera o recurso do autor, que pretende a elevação dos honorários advocatícios fixados a favor de seu advogado, de 5% para 10% sobre o valor atualizado da causa.

No caso, o total dos honorários sucumbenciais foi fixado em 10% sobre o valor da causa e, ante a incontroversa sucumbência recíproca, eis que o pedido de reparação por danos morais não foi atendido, o juízo de primeiro grau determinou o rateio da verba, destinando 5% para cada parte, autor e ré.

Diferentemente do que sustenta o autor, o art. 86 do CPC, ao determinar que, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, também se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais, em que pese serem estes distintos das despesas propriamente ditas, elencadas no art. 84 do mesmo Código.

Conforme reiterados julgados do STJ, a definição da proporção do decaimento, que se reflete no percentual do rateio para cada parte, não se confunde com o percentual de fixação dos honorários.  Nesse sentido, em hipótese de rateio idêntico ao deste feito, entre autor e réu (10%, sendo 5% para cada parte):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO IGUAL (50% PARA CADA PARTE). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição do percentual de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação ou o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
3. A definição da proporção do decaimento (percentual do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.
4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, resulta em 5% para cada litigante.
5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários em 20% para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na mesma proporcionalidade, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.
6. Recurso especial desprovido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 2136125, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/06/2024 – g.n.).
 

De fato, se autor e réu, em caso de sucumbência recíproca, recebessem necessariamente, cada um, o mínimo de 10% sobre o valor da condenação ou da causa, o limite global máximo de 20% seria sempre utilizado e ficariam inviabilizadas as necessárias ponderações do juízo sobre os fatores específicos da atuação profissional de que tratam os incisos do § 2º do art. 85 do CPC.

A natureza alimentar dos honorários de advogado (§ 14 do art. 85 do CPC) não afasta a sucumbência como critério válido de restrição total ou parcial ao recebimento da verba, até porque o art. 85, caput, do CPC prevê o pagamento de honorários apenas ao advogado da parte vencedora.  Assim, como o advogado do vencido normalmente não recebe honorários sucumbenciais, conclui-se que, se o cliente ficar vencido parcialmente, tampouco deve o seu advogado receber honorários referentes à parte dos pedidos em que decaiu.

A sentença, portanto, não merece reparos.

Nesta instância recursal, majoram-se os honorários de sucumbência de 5% para 6% para cada parte, sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO às apelações.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002352190v4 e do código CRC a83baf4c.

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Documento:20002352191
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003342-65.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexigibilidade dos débitos de laudêmio e multa de transferência, inscritos na dívida ativa sob o n.º 72 6 22 008433-39, no valor de R$ 25.238,18, referentes ao imóvel de RIP n.º 5705.0115133-09. A sentença negou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 5% para cada parte. A UNIÃO, ré, sustenta a exigibilidade dos débitos com base na legislação de regência; o autor pleiteia elevação dos honorários de sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são exigíveis os débitos de laudêmio e multa de transferência cobrados pela UNIÃO, em razão de transações ocorridas em 2007 e 2009, cujo conhecimento pela Administração ocorreu em 2019; e (ii) estabelecer se, em caso de sucumbência recíproca, é devida a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% para cada parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/98 limita a exigibilidade de créditos originados de receitas patrimoniais a cinco anos anteriores ao momento em que a União tem conhecimento dos fatos geradores, o que impede a cobrança de débitos referentes a fatos ocorridos em 2007 e 2009, dos quais a União só teve ciência em 2019.

4. A tese firmada no Tema Repetitivo 1142 do STJ confirma que o termo inicial do prazo decadencial de lançamento do crédito de natureza patrimonial é o momento do conhecimento do fato gerador pela UNIÃO, e que é vedada a cobrança de créditos relativos a período anterior aos cinco anos que precedem essa data.

5. O reconhecimento da inexigibilidade dos débitos não implica afronta às normas que regem a obrigação de pagamento, pois decorre da aplicação de norma decadencial específica prevista no art. 47 da Lei n.º 9.636/98.

6. Quanto aos honorários, a fixação total de 10% sobre o valor da causa com rateio igualitário entre as partes está conforme o art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca, e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a fixação e o rateio dos honorários são operações distintas.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo sucumbência recíproca, é lícito o rateio proporcional dos honorários, podendo cada parte receber percentuais inferiores a 10%, desde que respeitado o percentual total fixado pelo juízo. A pretensão do autor de receber isoladamente 10% sobre o valor da causa conflita com o critério da sucumbência proporcional e desconsidera os parâmetros legais para fixação equitativa da verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A cobrança de créditos originados de receitas patrimoniais da União, como laudêmio e multa de transferência, fica limitada a cinco anos anteriores à data em que a Administração toma conhecimento do fato gerador, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/98.

2. Em caso de sucumbência recíproca, admite-se a fixação proporcional dos honorários advocatícios, ainda que inferiores ao percentual mínimo individual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, desde que respeitado o percentual global e observados os critérios do § 2º do mesmo artigo.


Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.636/98, art. 47, § 1º; Decreto-Lei n.º 2.398/87, art. 3º, §§ 4º e 5º; CPC, arts. 85, § 2º, e 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951346 (Tema 1142), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 19.05.2023; STJ, REsp 2136125, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.06.2024; TRF2, AC 5011865-71.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 07.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002352191v3 e do código CRC 7fa496e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2025 A 28/05/2025

Apelação Cível Nº 5003342-65.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2025, às 13:00, a 28/05/2025, às 12:59, na sequência 206, disponibilizada no DE de 05/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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