Apelação Cível Nº 5035096-93.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO interpõe apelação contra a sentença (SJES, ) que declarou a prescrição da pretensão de reconhecer a nulidade do procedimento demarcatório que levou ao cadastro dos imóveis inscritos sob o RIP n.º 5705.0109087-09 e o RIP n.º 5705.0109240-70 (loja e vaga de garagem) como terreno de marinha e julgou improcedente o pedido de cancelamento das cobranças daí decorrentes, bem como condenou o autor apelante ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.500,00, com base nos §§ 8º e 2º do art. 85 do CPC.
Entendeu o juízo de primeiro grau que, (i) ao menos desde 2001, os antigos ocupantes já tinham ciência da qualificação dos dois imóveis, localizados na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória–ES, como terreno/acrescido de marinha e, tendo sido a ação proposta em face da UNIÃO apenas em 2021, a pretensão anulatória do ato administrativo foi fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32. Também considerou o juízo que (ii) a Carta de Arrematação expedida em favor do autor na aquisição dos bens em leilão judicial não afasta sua qualificação como terrenos/acrescidos de marinha, que (iii) o domínio da União está claramente consignado nas certidões do RGI e que (iv) a Emenda Constitucional n.º 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de municípios.
Em suas razões (SJES, ), alega o autor-apelante que a sentença é nula, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de exibição, por parte da UNIÃO, do procedimento administrativo demarcatório da linha preamar, documento relevante para exame e confirmação da inexistência de regular intimação pessoal dos interessados certos no procedimento de demarcação; que não já como se declarar prescrição ou decadência da pretensão, eis que seu exame fica prejudicado pelo reconhecimento da nulidade ou inexistência do procedimento demarcatório; que a Emenda Constitucional n.º 46/2005 excluiu as ilhas costeiras sede de municípios dos bens da União; que há julgados, inclusive deste Tribunal, em sentido diverso do entendimento aplicado na sentença; que, mesmo se mantido o entendimento de improcedência do pedido, deve ser invertida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade, em razão de ter a UNIÃO dado causa ao processo. Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos, declarando-se a nulidade do processo de demarcação do imóvel como terreno de marinha e cancelando-se as cobranças patrimoniais da UNIÃO, ou, subsidiariamente, seja invertida a condenação na verba honorária.
Contrarrazões da UNIÃO no /SJES, pugnando pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (TRF2, ).
É o relatório.
VOTO
A apelação deve ser conhecida, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade, mas não merece provimento.
Em primeiro lugar, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, formulada ao argumento de que UNIÃO deveria ter sido intimada para apresentar o processo administrativo que aprovou a demarcação da linha preamar na área dos imóveis, para verificação da existência ou não de regular intimação pessoal dos interessados certos no procedimento.
No caso, a cópia do processo da demarcação foi juntada aos autos pela UNIÃO em sua primeira manifestação nos autos, por ocasião da contestação (SJES, , , , , , , , e ), de modo que inexiste o aventado cerceamento de defesa.
No mais, como destacou a sentença, a certidão de registro do imóvel indica a propriedade da União sobre a fração ideal do “terreno acrescido de marinha”, desde a abertura da matrícula imobiliária em decorrência do registro do memorial de incorporação da construção do edifício, em 18/09/2001 (SJES, , p. 1), donde se conclui que os antigos e efetivos ocupantes do bem já possuíam, desde então, ciência da sua qualificação.
Nessa linha, no desenvolvimento da fundamentação que ora incorporo a este voto, analisou a ilustre Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND (SJES, – grifos do original):
Pela análise das certidões cartorárias que instruem a inicial (evento 1, anexo 8), depreende-se que, pelo menos desde o ano de 2001, os antigos possuidores dos imóveis inscritos sob os RIPs n°s 5705.0109087-09 e 5705.0109240-70 já tinham ciência inequívoca da qualificação destes como terrenos/acrescidos de marinha.
Neste contexto, o Decreto nº 20.910/1932 prevê, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
É certo que este prazo prescricional/decadencial não se renova a cada transferência de titularidade, sendo que os 5 (cinco) anos são contados uma única vez, com termo inicial retroagindo à data em que quaisquer dos foreiros/ocupantes passaram a ter conhecimento do vínculo do bem com a União.
Desse modo, como esta ação somente foi ajuizada em 28/02/2021, infere-se que o direito/pretensão de anular os atos administrativos que classificaram os imóveis como terrenos/acrescidos de marinha decaíram/prescreveram, não se mostrando possível a alteração, por meio desta demanda, da sua qualificação jurídica.
Insta destacar, ainda, que não se está, aqui, a questionar se houve ou não contraditório e ampla defesa no processo demarcatório ou mesmo que este se utilizou de parâmetros técnicos equivocados, mas sim reconhecendo a inércia dos interessados em tomar as medidas impugnatórias cabíveis no seu devido tempo.
Nesse sentido, destaquem-se alguns julgados do STJ e do TRF da 2ª Região acerca deste tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES EM QUE SE PRETENDE A ANULAÇÃO DOS PROCESSOS DE DEMARCAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a data da cobrança da taxa de ocupação é o termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações em que se pretende a anulação dos processos de demarcação de terreno de marinha, devendo ser aplicado o art. 1o. do Decreto 20.910/1932. 3. Uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, considerando como termo inicial da contagem do prazo o término do procedimento administrativo de demarcação da área e tendo em vista que não há no acórdão informação quanto à data da cobrança da taxa de ocupação, devem os autos retornar à origem, a fim de que a questão seja examinada nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior. 4. Agravo Interno do Ente Federativo a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1524201/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. 3. In casu, com base nos fundamentos fáticos expostos, verifica-se que a SPU somente notificou a parte recorrida da necessidade de regularização em 2011, tendo a Ação sido proposta no mesmo ano, sem que o referido processo demarcatório da LPM tenha sido concluído. Portanto, não há falar em prescrição. 4. O Tribunal de origem consignou que "é ineficaz a demarcação de terreno de marinha da área onde está construído o Edifício Tom Jobim, pois amparada em procedimento preliminar oriundo de requerimento do antigo proprietário" (fl. 635, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682495 2017.01.58503-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013), insculpido no art. 189 do Código Civil de 2002. 2. O momento em que o proprietário do imóvel toma ciência inequívoca da demarcação da linha de preamar ou de acrescidos de marinha ocorridos após 1831 (LPM/1831), por ações naturais ou artificiais, deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional para impugnar o respectivo processo administrativo. 3. (...). (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1424737 2013.04.07163-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:.).
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. É prescritível a pretensão de anular, por suposta falta de contraditório e ampla defesa, procedimento de demarcação da Linha de Preamar Médio de 1831, quando a prova demonstra a ciência da Autora acerca da classificação do imóvel como terreno de marinha, pois assim o adquirira em 2003 de seu genitor, que assumiu expressamente a obrigação de pagamento de taxas e regularização da transferência perante a Secretaria de Patrimônio da União. Ação proposta em 2019, pretendendo discutir a suposta nulidade da demarcação da área como terreno de marinha, da qual a Autora há muito tinha ciência. Não é viável, assim, a pretensão de simplesmente declarar a nulidade das cobranças, a pretexto de não ter sido observado o devido processo legal à época da demarcação dos bens como terrenos de marinha. Apelação da União provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016978-40.2019.4.02.5001, GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - 6º TURMA ESPECIALIZADA:. Data: 29/7/2020).
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE LINHA DE PREAMAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO A QUO. 1. À ação em que se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos (como a inscrição do imóvel como terreno de marinha) aplica-se a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Conforme se observa das certidões do Cartório de Registro de Imóveis juntadas aos autos, inexistia qualquer anotação indicando tratar-se de terreno acrescido de marinha. 3. Em circunstâncias como a dos autos, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o prazo prescricional da pretensão de anulação do processo de demarcação de terreno da marinha tem início com as notificações para o pagamento da taxa de ocupação" (AgRg nos EDcl no REsp 1315357/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2014). 4. As certidões de registros de imóveis apresentadas não demonstram, de forma cabal, que na cadeia dominial o primeiro autor ainda não seja o proprietário do imóvel construído em lote considerado pela SPU como terreno acrescido de Marinha, razão pela qual a notificação quanto à cobrança da taxa de ocupação está sendo realizada em seu nome. 5. Tendo sido efetuada notificação do referido autor em 2009 quanto à cobrança da taxa de ocupação, não há como se afastar a prescrição da pretensão anulatória, eis que a presente ação foi ajuizada somente em 27/07/2015, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A sentença, portanto, deve ser reformada, eis que a declaração da prescrição da pretensão autoral quanto ao imóvel inscrito sob o RIP nº 5705.0016400-57 é medida que se impõe. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (ou seja, R$ 1.643,06), atualizado, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, considerada a simplicidade da matéria discutida nos presentes autos. 8. Apelo conhecido e provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119340-50.2015.4.02.5001, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:. Data: 19/02/2020).
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. 1. Em se tratando de impugnação da regularidade de procedimento de demarcação da LPM de 1831, o marco inicial da prescrição é o momento em que se deu publicidade ao domínio da União. 2. In casu, ainda que se admitisse a alegação de que à época da demarcação o proprietário não tenha tomado ciência da caracterização do imóvel como terreno de marinha, restou demonstrado que, pelo menos, desde 01/07/1981 o então proprietário do terreno onde futuramente viriam a ser edificados os apartamentos dos autores, Barra da Tijuca Imobiliária S/A, não só havia tomado ciência da caracterização do imóvel, como manifestado aquiescência com a situação, considerando a constituição do aforamento outorgado pela União à região localizada à margem sul da Lagoa da Tijuca, com o pagamento da taxa de foro. 3. Tendo em vista que o adquirente sucede ao vendedor em todos os direitos relativos ao imóvel, inclusive no que toca à prescrição, não é possível reabrir, a cada novo adquirente, nova oportunidade de discussão da validade do procedimento demarcatório promovido em face de proprietário anterior que já transferiu os direitos sobre os imóveis com tal característica. 4. Portanto, considerando que o termo a quo é 01/07/1981 e que, segundo entendimento adotado pelo STJ, no caso de discussão acerca de foro, laudêmio e taxa de ocupação a prescrição rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fulminada pela prescrição a demanda proposta em 03/07/2012. 5. Apelação desprovida.” (AC 0040242-12.2012.4.02.5101, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 21/06/2016).
Em que pese haver entendimentos divergentes sobre o tema aqui tratado, alinho-me aos precedentes acima reproduzidos, no sentido de que a ciência dos ocupantes sobre a propriedade da União, seja por meio do recebimento das cobranças das receitas patrimoniais, seja por qualquer outro meio – como, no caso, pela informação constante da própria matrícula do bem –, é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão à anulação do procedimento demarcatório que consolidou tal domínio público.
Deveras, pela teoria da actio nata, “o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ, AgInt no AREsp 1.704.473, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/03/2021). No caso, o fato relevante a ser conhecido é a formalização da propriedade da União, ao passo que a extensão de suas consequências se verifica pela informação explicitamente lançada na certidão do registro de imóveis em 2001, com desdobramentos jurídicos previstos na legislação própria (Decreto-lei n.º 2.398/1987).
Assim, não prospera a argumentação do apelante no sentido de que o termo inicial da prescrição só veio com o recebimento das cobranças patrimoniais por ele próprio em 2018, pois os ocupantes anteriores, especialmente a Lorenge Construtora e Incorporadora Ltda., indicada na matrícula dos bens como detentora do seu domínio útil (SJES, , p. 1), ficaram cientes da situação, ao menos, desde 2001.
Em suma, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, aplicável ao caso, não se renova a cada transferência de titularidade, e tem termo inicial na data em que qualquer dos ocupantes ou foreiros toma conhecimento do vínculo do bem com a União, o que, no caso, como visto, ocorreu em 2001. Assim, tendo sido a ação ajuizada somente em 24/09/2021, prescreveu a pretensão relacionada ao questionamento da validade do procedimento demarcatório e a qualificação dos bens como terrenos/acrescidos de marinha.
Por outro lado, como bem anotou a sentença acerca da transferência da propriedade e registro notarial dos imóveis (SJES, ):
Quanto ao primeiro ponto, tem-se que a Carta de Arrematação expedida em favor do Autor (evento 1, anexo 7, fls. 03/04) não afasta a qualificação dos bens como terrenos/acrescidos de marinha, tanto que o CRGI, ao efetuar as anotações em suas matrículas, não fez qualquer menção ao tema.
Ademais, é certo que o Autor tinha plena ciência, no momento em que arrematou os imóveis, de que os mesmos estavam localizados em área de marinha, uma vez que tal informação estava expressa em suas matrículas.
Quanto ao segundo ponto, verifica-se que inexiste registro na matrícula dos imóveis versados na inicial caracterizando-os como alodiais ou vinculando a sua propriedade a particulares. O domínio da União está claramente consignado nas certidões cartorárias dispostas no evento 1, anexo 8.
(grifos do original).
Noutro aspecto, sabe-se que, ao julgar o RE 363.199/ES, com trânsito em julgado em 19/08/2017, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 676): “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”. Assim, não se pode afastar a cobrança das taxas de ocupação e laudêmios com base na mencionada EC.
Por fim, tampouco se acolhe o pedido recursal subsidiário de inversão da condenação do autor em honorários sucumbenciais, porque as cobranças da União, como visto, são legítimas, e ela é a parte vencedora. O princípio da causalidade tem expressa previsão legal para as situações de perda do objeto (§10 do art. 85 do CPC), o que não é o caso. No contexto de julgamento de mérito, incide, isto sim, o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), pelo que não há como condenar a ré UNIÃO em honorários advocatícios, pois, como visto, somente o autor sucumbiu.
Também descabe a redução da verba honorária sucumbencial a ser paga pelo autor, fixada em R$1.500,00 por apreciação equitativa, ante o baixo valor atribuído à causa (R$1.000,00 – SJES, , p.19). O arbitramento encontra amparo no § 8º do art. 85 do CPC, sobretudo considerando a atuação diligente da advocacia da União no processo, desde novembro de 2021, quando contestou os pedidos (SJES, ).
Nesta instância recursal, majoram-se os honorários de sucumbência de R$1.500,00 para R$1.800,00, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002357363v3 e do código CRC 113c965c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/05/2025, às 11:48:30