Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5011404-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL suscitado pela parte autora, A. C. B. (processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 73, IncUniJur1), invocando divergência entre o acórdão proferido nestes autos pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo e acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, no processo nº 5016257-48.2021.4.02.5121 (processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 73, DOC3).

A parte autora pretende o pagamento de indenização referente às férias proporcionais não gozadas quando da prestação do serviço militar inicial.

A sentença (processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 20, SENT1) julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré a "pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 07/02/2011 a 10/12/2011." Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF, respeitado o limite de competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos."

Em seu recurso inominado (processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 29, RECLNO1), o autor buscou ampliar a condenação, de modo a substituir o termo inicial dos juros de mora da data citação para o momento do ato ilícito, qual seja, 26 de junho de 2019 ou, subsidiariamente, o dia 24 de março de 2022.

O acórdão do processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 49, RELVOTO1 negou provimento ao recurso inominado interposto pelas partes, mantendo a sentença.

Em embargos de declaração (processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 55, EMBDECL1), o autor argumentou que não seria cabível sua condenação em honorários advocatícios, ao fundamento que interpôs recurso apenas para ampliar a condenação, com fulcro no item 6 da edição nº 129 do Jurisprudência em Teses, que estabelece que "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária".

No processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 69, RELVOTO1 os embargos foram parcialmente providos, apenas para consignar que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça.

A isso se seguiu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (REGIONAL) (processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 73, IncUniJur1), apontando o acórdão do processo nº 5016257-48.2021.4.02.5121 como divergente, no qual também se discutia o termo inicial dos juros moratórios. Na ocasião, mesmo com o recurso desprovido, o recorrente não foi condenado em honorários, nos seguintes termos (processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 73, OUT3): "Sem condenação em honorários de advogado, considerada a orientação do Superior Tribunal de Justiça na edição 129 do Jurisprudência em Teses, item "6": "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária."

Decisão de admissibilidade proferida pelo Juiz Gestor no processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 80, DESPADEC1.

Foram apresentadas contrarrazões ao pedido de uniformização (processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 77, CONTRAZ1).

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A parte autora fundamenta seu pedido de uniformização no seguinte acórdão paradigma:

  1. Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos autos do processo 5016257-48.2021.4.02.5121, da Relatoria do MM. Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE.

Analisando-se detidamente o acórdão paradigma em questão, constata-se que não foi estabelecida a condenação em honorários de sucumbência em sede recursal, na hipótese de recurso para ampliar a condenação, que foi desprovido.

Como bem observou o Excelentíssimo Juiz Gestor na decisão do processo 5011404-31.2022.4.02.5001/ES, evento 80, DESPADEC1, o pedido de uniformização regional conseguiu estabelecer de forma clara a divergência jurisprudencial entre turmas recursais da 2ª Região. Isso porque o acórdão recorrido fixou condenação em honorários advocatícios para a parte contrária, ainda que o autor apenas buscasse ampliar a condenação no recurso inominado, que foi desprovido.

Por outro lado, o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos autos do processo 5016257-48.2021.4.02.5121, foi em sentido oposto, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça na edição 129 do Jurisprudência em Teses, item "6".

Nada obstante, é certo que descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios, por se tratar de questão de direito processual.

Nesse sentido é a Súmula nº 7 da TNU: "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual."

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5011404-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA

pedido de uniformização regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 7 DA TNU. art. 14 da lei nº 10.259/01. pedido de uniformização não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/03/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5011404-31.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/03/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

JONAS COUTINHO FERNANDES DA SILVA

Secretário



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