Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5011404-31.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL suscitado pela parte autora, A. C. B. (), invocando divergência entre o acórdão proferido nestes autos pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo e acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, no processo nº 5016257-48.2021.4.02.5121 ().
A parte autora pretende o pagamento de indenização referente às férias proporcionais não gozadas quando da prestação do serviço militar inicial.
A sentença () julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré a "pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 07/02/2011 a 10/12/2011." Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF, respeitado o limite de competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos."
Em seu recurso inominado (), o autor buscou ampliar a condenação, de modo a substituir o termo inicial dos juros de mora da data citação para o momento do ato ilícito, qual seja, 26 de junho de 2019 ou, subsidiariamente, o dia 24 de março de 2022.
O acórdão do negou provimento ao recurso inominado interposto pelas partes, mantendo a sentença.
Em embargos de declaração (), o autor argumentou que não seria cabível sua condenação em honorários advocatícios, ao fundamento que interpôs recurso apenas para ampliar a condenação, com fulcro no item 6 da edição nº 129 do Jurisprudência em Teses, que estabelece que "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária".
No os embargos foram parcialmente providos, apenas para consignar que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça.
A isso se seguiu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (REGIONAL) (), apontando o acórdão do processo nº 5016257-48.2021.4.02.5121 como divergente, no qual também se discutia o termo inicial dos juros moratórios. Na ocasião, mesmo com o recurso desprovido, o recorrente não foi condenado em honorários, nos seguintes termos (): "Sem condenação em honorários de advogado, considerada a orientação do Superior Tribunal de Justiça na edição 129 do Jurisprudência em Teses, item "6": "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária."
Decisão de admissibilidade proferida pelo Juiz Gestor no .
Foram apresentadas contrarrazões ao pedido de uniformização ().
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A parte autora fundamenta seu pedido de uniformização no seguinte acórdão paradigma:
- Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos autos do processo 5016257-48.2021.4.02.5121, da Relatoria do MM. Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE.
Analisando-se detidamente o acórdão paradigma em questão, constata-se que não foi estabelecida a condenação em honorários de sucumbência em sede recursal, na hipótese de recurso para ampliar a condenação, que foi desprovido.
Como bem observou o Excelentíssimo Juiz Gestor na decisão do , o pedido de uniformização regional conseguiu estabelecer de forma clara a divergência jurisprudencial entre turmas recursais da 2ª Região. Isso porque o acórdão recorrido fixou condenação em honorários advocatícios para a parte contrária, ainda que o autor apenas buscasse ampliar a condenação no recurso inominado, que foi desprovido.
Por outro lado, o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos autos do processo 5016257-48.2021.4.02.5121, foi em sentido oposto, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça na edição 129 do Jurisprudência em Teses, item "6".
Nada obstante, é certo que descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios, por se tratar de questão de direito processual.
Nesse sentido é a Súmula nº 7 da TNU: "Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual."
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
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