Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001348-79.2013.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. M. N. contra a sentença (evento 88, SENT59 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro -, nos autos da ação de procedimento comum nº 0001348-79.2013.4.02.5117/RJ, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Transcrevo o relatório da sentença recorrida:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pelo rito ordinário em face de J. M. N., pretendendo a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente no registro do contrato em questão junto ao RGI, bem como ao pagamento dos valores devidos em decorrência do mútuo, que totalizariam, em 08/11/2012, um montante de R$297.145,75. 

Como causa de pedir, sustenta a autora que teria celebrado com o réu contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial sob o número 1017490000207, sendo que as

prestações pactuadas deixaram de ser adimplidas desde 18/10/1995, conforme demonstrativo anexado à inicial. Alega, outrossim, que a obrigação de registro do contrato junto ao RGI decorre de previsão contida naquele instrumento, cláusula 27. 

A petição inicial (fls. 01-03) veio instruída com os documentos de fls. 04-59, com comprovante de pagamento de custas à fl. 7. 

À fl. 81 a CEF requer a emenda da petição inicial, a fim de que passe a constar do polo passivo A. J. A. A.. A prova de complementação das custas é apresentada pela parte autora à fl. 82. 

A. J. A. A. não é localizado para citação (fls. 150 e 166). 

Instada a se manifestar, a CEF requer desistência em relação a A. J. A. A., requerendo o prosseguimento do feito em relação ao segundo réu, sendo seu pedido homologado nos termos da sentença de fl. 170. 

Em virtude do teor controvertido da certidão de fl. 106, é determinado o aditamento do mandado de citação para esclarecimentos (fl. 170 parte final). 

J. M. N. apresenta procuração e documentos de fls. 172- 197. 

Em razão do comparecimento espontâneo do réu, considera-se suprida sua citação (fl. 214 do CPC). 

Decorrido o prazo sem manifestação, é decretada a revelia do réu, aplicando-se os efeitos do artigo 319 do CPC.

O réu apresenta petição às fls. 208-216, sobre a qual se manifesta a parte autora às fls. 219-220. 

A sentença julgou procedente os pedidos deduzidos na exordial, nos quais o autor pleiteia, para:

1. declarar a existência e validade da dívida contratada mediante o contrato nº 1017490000207. 

2. condenar o réu ao pagamento do saldo devedor calculado na forma prevista no contrato, devidamente atualizado e com juros de mora até a data do efetivo cumprimento; 

3. condenar o réu a obrigação de fazer no sentido de providenciar o registro da avença no registro de imóveis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00.

Por fim, condenou o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50

Em suas razões recursais, J. M. N. alega o seguinte: (a) que em 18.12.1990 firmou contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial, com a CEF, para aquisição do imóvel localizado na rua Anísio Monteiro, n° 3, casa 01, 1º Distrito, São Gonçalo–RJ; (b) que a inicial veio com planilha de cálculo no valor absurdo de R$ 297.145,75 (duzentos e noventa e sete mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor; (c) que em relação à prescrição, "se o credor considerar o contrato antecipadamente vencido para cobrar os encargos da mora, o prazo prescricional deve ser concomitante com esta conduta sob pena de violação aos mais comezinhos princípios de probidade e boa-fé"; (d) que o valor cobrado chega ao patamar de R$297.145,75 (duzentos e noventa e sete mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) enquanto o valor do imóvel alcança a quantia de R$44.176,42 (quarenta e quatro mil cento e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), assim, caso seja condenado, deve pagar um valor justo, compatível com o valor do imóvel (evento 92, OUT50 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença (evento 103, OUT54 - 1ª instância).

Nesta instância, o Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 8, PARECER6 - 2ª instância).

Tendo em visa a notícia do falecimento de J. M. N., no evento 60, DESPADEC1 - 2ª instância consta despacho determinando a intimação de eventuais sucessores para promoverem a habilitação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. 

No evento 66, CERT1 - 2ª instância consta certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador informando o seguinte:

CERTIFICO que, em cumprimento ao presente mandado, estive algumas vezes nas proximidades da localidade conhecida como COMPLEXO DA 12 CV.RL, Mutuapira, São Gonçalo/RJ, e constatei que a Rua Feliciano Davi está localizada em área de altíssima periculosidade, cercada por comunidades controladas por facções criminosas, onde várias ruas são bloqueadas por barricadas. Segundo informações obtidas, o local encontra-se dentro de uma área onde a presença de traficantes fortemente armados é do conhecimento de todos. Além disso, os confrontos armados entre grupos rivais, ou com a Polícia Militar são constantes, sendo a área considerada de extremo risco.  Ressalte-se, ainda, que várias pessoas consultadas aconselharam a não seguir com a diligência.

Assim, deixando de dar cumprimento à intimação de EVENTUAIS SUCESSORES DE J. M. N., devolvo o presente Mandado, submetendo o reportado à superior consideração.

No evento 68, DESPADEC1 - 2ª instância consta despacho determinando a intimação, por edital, de eventuais sucessores de J. M. N. para, querendo, habilitarem-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.

Expedido o edital (evento 70, EDITAL1 - 2ª instância) para habilitação de eventuais sucessores do apelante, consta no evento 76, CERT1 - 2ª instância  decurso do prazo sem a realização de um ato processual.

Valor da causa: R$297.145,75 (jul/2013).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Com efeito, a morte põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural e, de consequência, extingue a capacidade processual, de tal sorte que, ocorrendo o óbito no curso do processo, dá-se a automática suspensão do feito, a fim de se permitir a habilitação dos sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, do CPC.

Tendo em vista o falecimento do apelante J. M. N., cuja certidão de óbito foi lavrada perante o Cartório da Sexta Zona Judiciária de Niterói, em 26.11.2020, conforme informação colhida no sistema eProc foi determinada a suspensão do curso do processo e que se procedesse à intimação dos eventuais sucessores para que promovesse a habilitação nos presentes autos, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (evento 60, DESPADEC1 - 2ª instância).

Frustrada a intimação, foi determinada a intimação, por edital, de eventuais sucessores de J. M. N., para, querendo, habilitarem-se nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 68, DESPADEC1 - 2ª instância).

Tendo em conta que seus herdeiros não se desincumbiram de promoverem suas regulares habilitações neste feito (evento 76, CERT1 - 2ª instância), têm-se por configurada superveniente ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, por não mais subsistir parte no polo passivo, pressuposto de constituição da relação jurídico processual, sem o qual a ação não pode ter curso.

Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Oitava Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FINANCIAMENTO. SFH. ÓBITO DA APELANTE. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - No caso de falecimento de quaisquer das partes, procede-se à habilitação, para promover a sucessão dos interessados no processo, sendo possível a habilitação de cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento na hipótese prevista art. 1.060, I, do CPC/73, também retratado nos arts. 688 e 689 do Código de Processo Civil/2015.

2 - Por não atendida a determinação judicial com vistas à regularização da representação processual da Apelante, a despeito de intimados pessoalmente tanto a advogada da Autora quanto o filho da falecida, evidencia-se não haver interesse na sucessão processual, dado o decurso de mais de dois anos, desde então.

3 - Recurso não conhecido. 

(AC 0009420-31.1998.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vidal de Castro, julgado em 22/6/2016).

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela parte ré (J. M. N.).



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129856v20 e do código CRC 735c61b7.

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Documento:20002129857
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001348-79.2013.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, registrando a validade do contrato de mútuo habitacional e determinando o pagamento do saldo devedor e o registro de avença junto ao cartório de imóveis.

2. No curso da apelação, foi noticiado o falecimento do recorrente, ensejando a suspensão do feito e a intimação de eventuais sucessores para habilitação. Diante da impossibilidade de intimação pessoal devido à periculosidade da localidade, expediu-se edital para tal especificamente, sem manifestação dentro do prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da ausência de habilitação dos sucessores do apelante falecido, subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O falecimento do recorrente extingue sua capacidade processual e impõe a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos sucessores, conforme o art. 689 do CPC.

5. A ausência de habilitação dos herdeiros inviabiliza a constituição regular da relação jurídico-processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.

6. Tendo em conta que seus herdeiros não se desincumbiram de promoverem suas regulares habilitações neste feito, têm-se por configurada superveniente ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, por não mais subsistir parte no polo passivo, pressuposto de constituição da relação jurídico processual, sem o qual a ação não pode ter curso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

O falecimento do recorrente requer a suspensão do processo para permitir a habilitação de sucessores. Cumpridas as diligências para tanto, a ausência de habilitação dos herdeiros inviabiliza a continuidade do recurso, por configurar a superveniente ausência de pressuposto de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 689.

Jurisprudência relevante: TRF2, AC 0009420-31.1998.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vidal de Castro, julgada em 22/6/2016.​​​​​​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela parte ré (J. M. N.), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129857v9 e do código CRC a2f35638.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 0001348-79.2013.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 15, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Apelação Cível Nº 0001348-79.2013.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 222, disponibilizada no DE de 19/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (J. M. N.).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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