Apelação Cível Nº 0001348-79.2013.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. M. N. contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro -, nos autos da ação de procedimento comum nº 0001348-79.2013.4.02.5117/RJ, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Transcrevo o relatório da sentença recorrida:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pelo rito ordinário em face de J. M. N., pretendendo a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente no registro do contrato em questão junto ao RGI, bem como ao pagamento dos valores devidos em decorrência do mútuo, que totalizariam, em 08/11/2012, um montante de R$297.145,75.
Como causa de pedir, sustenta a autora que teria celebrado com o réu contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial sob o número 1017490000207, sendo que as
prestações pactuadas deixaram de ser adimplidas desde 18/10/1995, conforme demonstrativo anexado à inicial. Alega, outrossim, que a obrigação de registro do contrato junto ao RGI decorre de previsão contida naquele instrumento, cláusula 27.
A petição inicial (fls. 01-03) veio instruída com os documentos de fls. 04-59, com comprovante de pagamento de custas à fl. 7.
À fl. 81 a CEF requer a emenda da petição inicial, a fim de que passe a constar do polo passivo A. J. A. A.. A prova de complementação das custas é apresentada pela parte autora à fl. 82.
A. J. A. A. não é localizado para citação (fls. 150 e 166).
Instada a se manifestar, a CEF requer desistência em relação a A. J. A. A., requerendo o prosseguimento do feito em relação ao segundo réu, sendo seu pedido homologado nos termos da sentença de fl. 170.
Em virtude do teor controvertido da certidão de fl. 106, é determinado o aditamento do mandado de citação para esclarecimentos (fl. 170 parte final).
J. M. N. apresenta procuração e documentos de fls. 172- 197.
Em razão do comparecimento espontâneo do réu, considera-se suprida sua citação (fl. 214 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, é decretada a revelia do réu, aplicando-se os efeitos do artigo 319 do CPC.
O réu apresenta petição às fls. 208-216, sobre a qual se manifesta a parte autora às fls. 219-220.
A sentença julgou procedente os pedidos deduzidos na exordial, nos quais o autor pleiteia, para:
1. declarar a existência e validade da dívida contratada mediante o contrato nº 1017490000207.
2. condenar o réu ao pagamento do saldo devedor calculado na forma prevista no contrato, devidamente atualizado e com juros de mora até a data do efetivo cumprimento;
3. condenar o réu a obrigação de fazer no sentido de providenciar o registro da avença no registro de imóveis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00.
Por fim, condenou o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50
Em suas razões recursais, J. M. N. alega o seguinte: (a) que em 18.12.1990 firmou contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial, com a CEF, para aquisição do imóvel localizado na rua Anísio Monteiro, n° 3, casa 01, 1º Distrito, São Gonçalo–RJ; (b) que a inicial veio com planilha de cálculo no valor absurdo de R$ 297.145,75 (duzentos e noventa e sete mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor; (c) que em relação à prescrição, "se o credor considerar o contrato antecipadamente vencido para cobrar os encargos da mora, o prazo prescricional deve ser concomitante com esta conduta sob pena de violação aos mais comezinhos princípios de probidade e boa-fé"; (d) que o valor cobrado chega ao patamar de R$297.145,75 (duzentos e noventa e sete mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) enquanto o valor do imóvel alcança a quantia de R$44.176,42 (quarenta e quatro mil cento e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), assim, caso seja condenado, deve pagar um valor justo, compatível com o valor do imóvel ().
Em suas contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença ().
Nesta instância, o Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Tendo em visa a notícia do falecimento de J. M. N., no consta despacho determinando a intimação de eventuais sucessores para promoverem a habilitação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
No consta certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador informando o seguinte:
CERTIFICO que, em cumprimento ao presente mandado, estive algumas vezes nas proximidades da localidade conhecida como COMPLEXO DA 12 CV.RL, Mutuapira, São Gonçalo/RJ, e constatei que a Rua Feliciano Davi está localizada em área de altíssima periculosidade, cercada por comunidades controladas por facções criminosas, onde várias ruas são bloqueadas por barricadas. Segundo informações obtidas, o local encontra-se dentro de uma área onde a presença de traficantes fortemente armados é do conhecimento de todos. Além disso, os confrontos armados entre grupos rivais, ou com a Polícia Militar são constantes, sendo a área considerada de extremo risco. Ressalte-se, ainda, que várias pessoas consultadas aconselharam a não seguir com a diligência.
Assim, deixando de dar cumprimento à intimação de EVENTUAIS SUCESSORES DE J. M. N., devolvo o presente Mandado, submetendo o reportado à superior consideração.
No consta despacho determinando a intimação, por edital, de eventuais sucessores de J. M. N. para, querendo, habilitarem-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
Expedido o edital () para habilitação de eventuais sucessores do apelante, consta no decurso do prazo sem a realização de um ato processual.
Valor da causa: R$297.145,75 (jul/2013).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Com efeito, a morte põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural e, de consequência, extingue a capacidade processual, de tal sorte que, ocorrendo o óbito no curso do processo, dá-se a automática suspensão do feito, a fim de se permitir a habilitação dos sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, do CPC.
Tendo em vista o falecimento do apelante J. M. N., cuja certidão de óbito foi lavrada perante o Cartório da Sexta Zona Judiciária de Niterói, em 26.11.2020, conforme informação colhida no sistema eProc foi determinada a suspensão do curso do processo e que se procedesse à intimação dos eventuais sucessores para que promovesse a habilitação nos presentes autos, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação ().
Frustrada a intimação, foi determinada a intimação, por edital, de eventuais sucessores de J. M. N., para, querendo, habilitarem-se nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso ().
Tendo em conta que seus herdeiros não se desincumbiram de promoverem suas regulares habilitações neste feito (), têm-se por configurada superveniente ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, por não mais subsistir parte no polo passivo, pressuposto de constituição da relação jurídico processual, sem o qual a ação não pode ter curso.
Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Oitava Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FINANCIAMENTO. SFH. ÓBITO DA APELANTE. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - No caso de falecimento de quaisquer das partes, procede-se à habilitação, para promover a sucessão dos interessados no processo, sendo possível a habilitação de cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento na hipótese prevista art. 1.060, I, do CPC/73, também retratado nos arts. 688 e 689 do Código de Processo Civil/2015.
2 - Por não atendida a determinação judicial com vistas à regularização da representação processual da Apelante, a despeito de intimados pessoalmente tanto a advogada da Autora quanto o filho da falecida, evidencia-se não haver interesse na sucessão processual, dado o decurso de mais de dois anos, desde então.
3 - Recurso não conhecido.
(AC 0009420-31.1998.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vidal de Castro, julgado em 22/6/2016).
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela parte ré (J. M. N.).
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129856v20 e do código CRC 735c61b7.
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