Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036070-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Tratam-se de Remessa Necessária e apelação, evento 55 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 29 JFRJ, proferida no bojo do Mandado de Segurança, impetrado por S. S. P., objetivando que a Autoridade Coatora proceda a imediata conclusão do requerimento Protocolado sob o nº 1238416.

Como causa de pedir, alega a impetrante que requereu administrativamente a reversão da pensão militar, na condição de filha do Subtenente Edson Pires, em decorrência do falecimento da Sra. RUTH SOCHACZEWSKI, ex-esposa pensionada do instituidor, em 26 de março de 2022.

Aduz que com a excessiva demora na análise do requerimento, impetrou o Mandado de Segurança nº 5090002-87.2022.4.02.5101, que tramitou nesta 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a autoridade impetrada concedido a pensão militar em caráter condicional, conforme publicado na NOTA nº 54235, 12 de dezembro de 2022 publicada no ADT nº 230 ao BAR nº 50 de 12 de dezembro de 2022.

Afirma que o processo administrativo foi encaminhado para a Seção de Análise de Processos (SAP/1-Rio), para fins de emissão de parecer conclusivo e confecção do título de pensão, com o consequente pagamento dos atrasados devidos desde o óbito da ex pensionada do instituidor, RUTH SOCHACZEWSKI, ocorrido em 26 de março de 2022.

Sustenta que, embora o benefício tenha sido concedido no dia 12/12/2022, até a data de ajuizamento da ação o processo ainda não havia sido concluído.

O Ministério Público Federal opinou pela não intercessão no feito, evento 27 JFRJ.

O Juízo a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos, evento 29 JFRJ:

"[...] Assim, ainda que se considere a complexidade da análise, houve transcurso de prazo considerável desde o início do procedimento.

Ademais, diante do cenário apresentado, violaria o princípio da razoabilidade a imposição de novo requerimento administrativo à impetrante, com o único fito de ver efetivado um direito já reconhecido em processo administrativo anterior.

Portanto, impõe-se a confirmação da decisão que concedeu a liminar.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA para, confirmado a liminar, determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo (Protocolo sob o nº 123841), inclusive adotando as providências administrativas necessárias para a efetivação do pagamento dos exercícios anteriores.

Custas na forma da Lei 9289/96.

Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário. [...]"

Irresignada, a União interpôs apelação, evento 55, JFRJ, sustentando, em síntese:

"[...] Segundo consta da fundamentação:

"Em vista das informações contidas no documento juntado ao anexo 7 do evento 1, após a concessão do benefício em dezembro de 2022, foram realizados dois andamentos tendo, como providências adotadas, "estudo" e "análise", respectivamente, sem qualquer informação adicional.

Em suas informações, a autoridade impetrada aduziu que os andamentos realizados no ano de 2023 se referem à emissão do Parecer n. 594/2023, que reconheceu o direito da impetrante ao recebimento de atrasados relativos ao período compreendido entre 26/03/2022 e 31/12/2022 (evento 22, anexo 5).

A autoridade impetrada, contudo, alega que, por se tratar de obrigação de pagamento referente a exercício financeiro já encerrado, atendida com recursos do exercício financeiro corrente através do remanejamento de dotações orçamentárias, seria necessária a instauração de novo processo administrativo pela impetrante, conforme Portaria - Cex n. 1.746/2022.

Não houve comprovação, contudo, de que essas informações, relativas à necessidade de instauração de novo procedimento, tenham sido comunidas à impetrante.

Em verdade, conforme demonstram os documentos que instruíram a petição inicial, a impetrante teve acesso apenas ao Sistema de Consulta de Protocolos, que indicavam que o procedimento estava em análise e aguardava movimentação de seu requerimento administrativo desde 22/05/2023 (evento 1, anexo 7, folha 1).

Por essa razão, já tendo sido ultrapassado prazo superior a um ano desde o reconhecimento do direito da impetrante na via administrativa, sem que a Administração Militar comunicasse a impetrante ou adotasse qualquer procedimento para efetivar o pagamento dos atrasados, deve prosperar a pretensão, para que a autoridade impetrada adote todas as providências cabíveis para análise e conclusão do processo administrativo, inclusive em relação ao pagamento de atrasados.

Assim, ainda que se considere a complexidade da análise, houve transcurso de prazo considerável desde o início do procedimento."

Entretanto, a documentação juntada aos autos, constante no evento 22, demonstra que houve a análise do processo administrativo da autora, tendo sido deferida, em definitivo,  a reversão, cabendo à mesma, somente, ingressar com pedido administrativo pleiteando os atrasados. Destaque-se o anexo 05.

Logo, houve perda do objeto, não mais existindo interesse de agir da impetrante. [...]

Não se trata de mero inconformismo com o julgado, mas sim de omissão na aplicação das regras processuais cabíveis. Tendo havido o deferimento definitivo da reversão, resta apenas interesse em eventual requerimento administrativo de atrasados, não havendo sentido no prosseguimento do presente feito judicial, por absoluta perda de objeto. [...]"

Contrarrazões da impetrante no evento 62 JFRJ.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Cinge-se o cerne da controvérsia a perquirir se há demora injustificada na finalização do pedido administrativo nº. 1238416, formulado em 02.05.2022, visando a conclusão do requerimento e o consequente pagamento dos atrasados.

Os documentos que instruíram o processo demonstram que a impetrante é filha do militar reformado, Sr. Edson Pires, falecido em 16.02.2013, e que houve requerimento administrativo, em 02.05.2022, visando a reversão de pensão militar e a transferência de cota-parte, de 25% para 50%, em decorrência do óbito de sua genitora, que recebia o benefício na qualidade de ex-esposa pensionista, eventos 1 - PROCADM7 e 22 - ANEXO7.

O aludido requerimento administrativo foi concluído em 19.07.2023, conforme demonstra o Título de Pensão Militar inserido no evento 22- ANEXO7, que reconheceu o direito de majoração da sua cota parte, a contar do óbito de sua mãe, ocorrido em 26.03.2022.

No entanto, ainda que tenha sido deferido o pedido administrativo, e reconhecido o direito ao recebimento dos exercícios anteriores, do período de 26.03.2022 a 31.12.2022, ao que tudo indica, esses valores atrasados não foram pagos.

Alega a Força Militar que por se tratar de obrigação de pagamento referente a exercício financeiro já encerrado, atendida com recursos do exercício financeiro corrente através do remanejamento de dotações orçamentárias, seria necessária a instauração de novo processo administrativo pela impetrante, conforme Portaria - Cex n. 1.746/2022.

Em que pese a resposta da autoridade coatora, não há no processo qualquer documento que demonstre que tal informação foi repassada para a impetrante, de modo que o lapso temporal de aproximadamente 2 anos para o recebimento dos atrasados se mostra excessivo e injustificado.

A questão foi acertadamente apreciada na sentença objurgada, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir: 

" (...) No caso, consoante já consignado na decisão que apreciou o requerimento liminar, embora concedido o benefício à impetrante em 12/2022, em verdade, não houve conclusão do processo administrativo.

Em vista das informações contidas no documento juntado ao anexo 7 do evento 1, após a concessão do benefício em dezembro de 2022, foram realizados dois andamentos tendo, como providências adotadas, "estudo" e "análise", respectivamente, sem qualquer informação adicional.

Em suas informações, a autoridade impetrada aduziu que os andamentos realizados no ano de 2023 se referem à emissão do Parecer n. 594/2023, que reconheceu o direito da impetrante ao recebimento de atrasados relativos ao período compreendido entre 26/03/2022 e 31/12/2022 (evento 22, anexo 5).

A autoridade impetrada, contudo, alega que, por se tratar de obrigação de pagamento referente a exercício financeiro já encerrado, atendida com recursos do exercício financeiro corrente através do remanejamento de dotações orçamentárias, seria necessária a instauração de novo processo administrativo pela impetrante, conforme Portaria - Cex n. 1.746/2022.

Não houve comprovação, contudo, de que essas informações, relativas à necessidade de instauração de novo procedimento, tenham sido comunidas à impetrante.

Em verdade, conforme demonstram os documentos que instruíram a petição inicial, a impetrante teve acesso apenas ao Sistema de Consulta de Protocolos, que indicavam que o procedimento estava em análise e aguardava movimentação de seu requerimento administrativo desde 22/05/2023 (evento 1, anexo 7, folha 1).

Por essa razão, já tendo sido ultrapassado prazo superior a um ano desde o reconhecimento do direito da impetrante na via administrativa, sem que a Administração Militar comunicasse a impetrante ou adotasse qualquer procedimento para efetivar o pagamento dos atrasados, deve prosperar a pretensão, para que a autoridade impetrada adote todas as providências cabíveis para análise e conclusão do processo administrativo, inclusive em relação ao pagamento de atrasados. (,..)"

Ao contrário do que alega a apelante, não se verifica a ocorrência de perda do objeto, tendo em vista que a pretensão autoral consiste no recebimento dos valores atrasados, já reconhecidos como devidos pela autoridade coatora.

De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.

Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a sentença na integralidade.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002165742v14 e do código CRC d49684e0.

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Documento:20002165743
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036070-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REVERSÃO PENSÃO MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE COTAS. PAGAMENTO ATRASADOS. DEMORA EXCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

 

1. Tratam-se de Remessa Necessária, e apelação, evento 55 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 29 JFRJ, proferida no bojo do Mandado de Segurança, impetrado por S. S. P., objetivando que a Autoridade Coatora proceda a imediata conclusão do requerimento Protocolado sob o nº 1238416.

2. Cinge-se o cerne da controvérsia a perquirir se há demora injustificada na finalização do pedido administrativo nº. 1238416, formulado em 02.05.2022, visando a conclusão do requerimento e o consequente pagamento dos atrasados.

3. Os documentos que instruíram o processo demonstram que a impetrante é filha do militar reformado, Sr. Edson Pires, falecido em 16.02.2013, e que houve requerimento administrativo, em 02.05.2022, visando a reversão de pensão militar e a transferência de cota-parte, de 25% para 50%, em decorrência do óbito de sua genitora, que recebia o benefício na qualidade de ex-esposa pensionista, eventos 1 - PROCADM7 e 22 - ANEXO7.

4. O aludido requerimento administrativo foi concluído em 19.07.2023, conforme demonstra o Título de Pensão Militar inserido no evento 22- ANEXO7, que reconheceu o direito de majoração da sua cota parte, a contar do óbito de sua mãe, ocorrido em 26.03.2022. No entanto, ainda que tenha sido deferido o pedido administrativo, e reconhecido o direito ao recebimento dos exercícios anteriores, do período de 26.03.2022 a 31.12.2022, ao que tudo indica, esses valores atrasados não foram pagos.

5. Alega a Força Militar que por se tratar de obrigação de pagamento referente a exercício financeiro já encerrado, atendida com recursos do exercício financeiro corrente através do remanejamento de dotações orçamentárias, seria necessária a instauração de novo processo administrativo pela impetrante, conforme Portaria - Cex n. 1.746/2022.

6. Em que pese a resposta da autoridade coatora, não há no processo qualquer documento que demonstre que tal informação foi repassada para a impetrante, de modo que o lapso temporal de aproximadamente 2 anos para o recebimento dos atrasados se mostra excessivo e injustificado.

7. Ao contrário do que alega a apelante, não se verifica a ocorrência de perda do objeto, tendo em vista que a pretensão autoral consiste no recebimento dos valores atrasados, já reconhecidos como devidos pela autoridade coatora.

8. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.

9. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002165743v5 e do código CRC 6e69224d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036070-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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