Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044836-95.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044836-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por E. F. S. tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária objetivando, em síntese, a condenação da CEF ao pagamento das diferenças correspondentes à substituição da TR pelo INPC ou IPCA na correção monetária dos saldos das contas do FGTS desde janeiro de 1999.

 A causa de pedir restou, assim, sumariada:

 “(...)Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e consequentemente dos depósito do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com redação da lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, cuja dicção é a seguinte:

(...)A TR é o índice atualmente utilizado para correção do FGTS, ocorre que a TR não tem promovido a devida atualização do saldo existente na conta do Autor, uma vez que se encontra em patamar muito inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC. A TR não pode ser considerada como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária, sendo imprescindível que outro índice seja aplicado, seja ele o INPC ou IPCA.

(...) Assim sendo, e por todo exposto, é que o autor requer a declaração de qual índice deve ser considerado para correção monetária das contas do FGTS, se o IPCA ou INPC, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da Lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda, com o consequente pagamento das diferenças das contas do FGTS de seus associados, desde janeiro de 1999 até a data dos seus efetivos saques. (...)”.

Decisão, Evento 11/JFRJ, que determinou a citação da parte Ré e suspendeu o processo até o julgamento do mérito da ADI 5090.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 38/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:

 “(...) Para tanto, Doutos Julgadores, é necessário verificar, que de acordo com o Estatuto Consolidado do INSTITUTO DOMÉSTICA LEGAL – IDL, ( doc anexo) faz parte dos seus objetivos

“a) apoiar, assistir, defender e representar os empregadores e empregados domésticos nas justas reinvindicações individuais ou coletivas por ações administrativas ou judiciais, individuais ou coletivas, ações cíveis públicas inclusive;

Portanto, Egrégio Tribunal, “data máxima Vênia”, não merece prosperar o entendimento do MM Juízo “a quo” de que “a Associação não se legitima como substituto processual em ações coletivas que nada mais são do que litisconsórcios individuais multitudinários indevidos”, para reconhecer a extinção do feito!!!

Ademais, é fácil verificar que não existe qualquer exigência pendente de ser cumprida pela Autora! Todos os documentos necessários foram acostados aos autos!

Assim, Eméritos Julgadores, deve ser reformada a R. Sentença por não se enquadrar o caso dos autos nas hipóteses do Artigo 330, II e III, c/c com o Artigo 485, I do CPC.

Ex positis, confiando no alto grau de justiça que sempre presidiram os atos de Vossa Exceleência, a Apelante requer o recebimento e provimento da presente Apelação, como medida da mais lídima JUSTIÇA, para ao final, julgar totalmente procedente a apelação para determinar o regular processa amento do feito, com a citação da Apelada e demais tramites legais. (...)”.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, Evento 42/JFRJ. Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, Evento 43/JFRJ.

É o relatório.

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por E. F. S. tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:

 “(...) No presente feito, afirma a parte autora que a TR não reflete mais a correção monetária e que seria necessária a sua substituição para fins de atualização da sua conta de FGTS.

O Eg. STF, através de seu Tribunal Pleno, proferiu a seguinte decisão, nos autos da ADI n.º 5090, em 12/06/2024, a seguinte decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (ata de julgamento publicada no DJE em 17/06/2024). (Sem destaque no original.)

 Consta, no Informativo 1141 do STF, o resumo que ora reproduzo:

(...)

Portanto, o STF firmou o seguinte entendimento:

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e

b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3.º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

Registre-se que a decisão tem efeito ex nunc e foi modulada para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.

Assim, não pode ser aplicada, na recomposição de saldo de conta de FGTS, em substituição à TR, em período anterior a 2025, com pretende a parte autora.

Além disso, não há qualquer ilegalidade na correção da conta vinculada por meio da TR, à época, conforme tese fixada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 731, segundo a qual:

Tema Repetitivo 731. Tese Firmada: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. (REsp 1614874/SC) (...)”.

De início, verifica-se que a Agravada apresentou duas contrarrazões em face da mesma Apelação. No entanto, a possibilidade de manifestação acerca do recurso esgota-se com a interposição da primeira resposta, razão pela qual, não conheço da segunda peça de contrarrazões, Evento 43/JFRJ, protocolada pela Agravada por força da preclusão consumativa.

 Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”

Com efeito, a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do recurso, impõe ao Juiz o não conhecimento da Apelação. Todo pedido recursal será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação, onde o recorrente enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se opõe.

O pressuposto extrínseco da motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o pleito recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.

 Da leitura da peça recursal, constata-se que a Apelante traz alegações de que “(...) “a Associação não se legitima como substituto processual em ações coletivas que nada mais são do que litisconsórcios individuais multitudinários indevidos” (...)”, ou seja, sem qualquer relação com o decidido na sentença objurgada, qual seja a forma de recomposição do saldo da conta de FGTS estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090. Inclusive, a Apelada já fora citada e a sentença julgou improcedente o pedido, mas o Recorrente aduz que a sentença “indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito” e, por conta disto, requer a procedência da Apelação “para determinar o regular processamento do feito, com a citação da Apelada e demais tramites legais.”.

Destarte, restando configurada a falta de correspondência entre as razões de apelação e as razões de decidir da sentença objurgada, não merece ser conhecido o recurso, eis que não satisfaz requisito objetivo de admissibilidade da apelação.

Por fim, considerando a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob o regime de recursos repetitivos, do RESP 1864633/RS, Tema 1059, de Relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 21/12/2023, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da Apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167347v2 e do código CRC 6dd27940.

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Documento:20002167348
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044836-95.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044836-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE PRESSUSPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Apelação interposta por E. F. S. tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

2 – Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 3 - A ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do recurso, impõe ao Juiz o não conhecimento da Apelação. Todo pedido recursal será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação, onde o recorrente enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se opõe.

4 - O pressuposto extrínseco da motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o pleito recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.

5 - Constata-se que a Apelante traz alegações de que “(...) “a Associação não se legitima como substituto processual em ações coletivas que nada mais são do que litisconsórcios individuais multitudinários indevidos” (...)”, ou seja, sem qualquer relação com o decidido na sentença objurgada, qual seja a forma de recomposição do saldo da conta de FGTS estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090.

6 - Restando configurada a falta de correspondência entre as razões de apelação e as razões de decidir da sentença objurgada, não merece ser conhecido o recurso, eis que não satisfaz requisito objetivo de admissibilidade da apelação.

7 - Considerando a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob o regime de recursos repetitivos, do RESP 1864633/RS, Tema 1059, de Relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 21/12/2023, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

8 – Apelação não conhecida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167348v3 e do código CRC 02bcbcac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 5044836-95.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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