Remessa Necessária Cível Nº 5039282-91.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por R. T. L. em face do REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando a sua contratação para o cargo de professora substituta para o qual foi aprovada no processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2023.
Como causa de pedir, a autora alega ter participado do processo seletivo para a contratação de professor substituto, conforme Edital nº 02, de 12 de dezembro de 2023, do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO (Evento 01 - Edital 02). Afirma que foi a primeira colocada no certame (Evento 01 - Outro 13), mas que a sua contratação está sendo obstaculizada em razão do art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, que veda a contratação de candidato com vínculo anterior com a Administração Pública nos vinte e quatro meses anteriores (Evento 01 - Declaração 9). Defende que seu vínculo anterior era com a Universidade Federal do Espírito Santo, entidade diversa daquela que agora pretende trabalhar, razão pela qual o referido dispositivo legal não se aplicaria ao seu caso.
A tutela de urgência foi deferida no Evento 03.
O REITOR do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES apresentou informações no Evento 10.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO manifestou o seu interesse em ingressar no feito no Evento 13.
O MPF deixou de se manifestar por não identificar interesse público na demanda no Evento 16.
Foi proferida sentença na qual o douto magistrado a quo concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada se abstenha de indeferir a contratação da impetrante para o cargo em que aprovada e convocada com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, ressalvada a existência de óbice diverso à investidura.” (Evento 18).
Não houve apelação interposta conforme o decurso do prazo certificado nos Eventos 20 e 26.
O MPF deixou de se manifestar por não identificar o interesse público na presente demanda no Evento 08 - TRF/2.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por R. T. L. em face do REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando a sua contratação para o cargo de professora substituta para o qual foi aprovada no processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2023.
Como causa de pedir, a autora alega ter participado do processo seletivo para a contratação de professor substituto, conforme Edital nº 02, de 12 de dezembro de 2023, do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO (Evento 01 - Edital 02). Afirma que foi a primeira colocada no certame (Evento 01 - Outro 13), mas que a sua contratação está sendo obstaculizada em razão do art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, que veda a contratação de candidato com vínculo anterior com a Administração Pública nos vinte e quatro meses anteriores (Evento 01 - Declaração 9). Defende que seu vínculo anterior era com a Universidade Federal do Espírito Santo, entidade diversa daquela que agora pretende trabalhar, razão pela qual o referido dispositivo legal não se aplicaria ao seu caso.
A segurança foi concedida (Evento 18) e a sentença merece ser mantida pela fundamentação a seguir exposta.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade da impetrante firmar contrato para o cargo de professor substituto após ter sido aprovada no processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2023 do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO em razão da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93.
A Lei nº 8.745/93, que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevê, em seu art. 9º, algumas vedações ao pessoal contratado, nos seguintes termos:
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
O inciso III do art. 9º, da Lei 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato temporário anterior.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14/06/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.648/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, analisando o referido dispositivo (art. 9º, III, da Lei 8.745/93) firmou o Tema 403, cuja tese foi redigida:
“Tema 403
Tese: É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
Entendeu o Pretório Excelso que a previsão que não autoriza a nova contratação de professor temporário antes de decorrido os 24 (vinte e quatro) meses do contrato anterior concretiza a moralidade administrativa.
Entretanto, é pacífico na Suprema Corte que o entendimento firmado no âmbito do RE 635.648/CE não se aplica no caso de contratação de professor substituto em instituições de ensino diversas, visto que a finalidade do dispositivo é evitar a burla ao concurso público por intermédio de prorrogação indefinida de contrato temporários.
Nesse sentido, tem-se que a vedação constante no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 busca evitar a contratação do servidor, pelo mesmo órgão, com intuito de impedir sua perpetuação na função pública em razão de um suposto tratamento privilegiado que lhe possa ser conferido pela Administração.
Feitas tais considerações, observa-se que a candidata impetrante teve impedida sua contratação como professora substituta do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO em razão do contrato de trabalho anteriormente firmado com a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (Evento 01 - Contrato 8), como professora substituta, cujo encerramento (29/07/2023) seria inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Assim, observa-se que a existência de vínculo anterior com a Universidade Federal do Espírito Santo não caracteriza óbice à assinatura de novo contrato como professora substituta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.
Ou seja, não há respaldo jurídico hábil para que a Administração se negue a celebrar o contrato com a impetrante com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, mostrando-se correta a sentença que concedeu a segurança.
Feitas tais considerações, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173603v2 e do código CRC 41ca86a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 23/01/2025, às 12:02:43