Apelação Cível Nº 5031563-83.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 41), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face da DROGARIA MACEMBU EIRELI, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 7.836,21 conforme CDA (Evento 01 - CDA 3).
O Juízo a quo extinguiu a execução (Evento 36), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, ao entendimento de que “A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora. Assim, e considerando que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da referida resolução, e que a presente demanda fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, impõe-se a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir.”.
Irresignado, o CRF-RJ interpôs apelação sustentando que “Inicialmente, no que tange a previsão do artigo 1º e parágrafos seguintes da Resolução 547 do CNJ, há que se destacar que os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais” e que “Ademais, há que se ressaltar a nítida afronta ao texto constitucional por parte da Resolução 547 CNJ. A Resolução 547 CNJ ao tratar de tema relacionado à prescrição do crédito tributário (artigo 1º, §§ 3º e 4º Res 547) inaugura uma forma inteiramente nova de contagem do prazo prescricional, matéria esta RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 146, III, B, CF/88:”. Por fim, defende que “Ainda que se entenda, equivocadamente, pela aplicação da Resolução 547 CNJ ao presente caso, este foi publicada em 22/02/2024, já a presente execução fiscal foi distribuída anteriormente, não sendo, portanto, aplicável os seus termos e condições ao presente executivo, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei, com previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI e em segundo plano a violação aos artigos 24 e 23 da LINDB, que trazem normas de hermenêutica para todo o arcabouço legal pátrio.” (Evento 41).
Requer “seja conhecido o recurso de apelação interposto, para que seja o mesmo julgado procedente pelas razões acima expendidas, reconhecendo de forma incidental, a inconstitucionalidade da Resolução 547 CNJ. Caso assim não se entenda, pugna pela sua não aplicação ao apelante, considerando a previsão do artigo 8ª da Lei 12.514/2011 e os princípios da hierarquia das normas e da especialidade, bem como a violação aos artigos 20, 23 e 24 da LINDB e 14 do CPC/2015, prosseguindo-se o executivo fiscal nos seus devidos termos, considerando a existência de saldo devedor aberto até a presente data.”
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 41), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face da DROGARIA MACEMBU EIRELI, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 7.836,21 conforme CDA (Evento 01 - CDA 3).
O Juízo a quo extinguiu o processo por ausência do interesse de agir e a sentença (Evento 36) merece ser mantida pela fundamentação a seguir exposta.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta.
A controvérsia consiste na análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião da extinção das execuções fiscais de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
No julgamento do Tema n.º 1.184, sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Logo, com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STJ, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.
Confira-se, por oportuno, as providências estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22/02/2024:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Nessa perspectiva, com base na referida resolução as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas se a Fazenda Pública demonstrar ter realizado tentativas de conciliação ou ter adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito.
Assim, cumpridas as providências apontadas, a execução somente terá prosseguimento caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável.
No caso, a execução foi proposta em 04/05/2022. Após diligências negativas de citação (Evento 06) e de citação por edital (Eventos 15 e 16) a execução foi suspensa por um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Evento 24).
Regularmente intimado para manifestação quanto à Resolução n.º 547, do CNJ (Evento 30), o conselho deixou de se manifestar conforme o decurso do prazo certificado no Evento 33.
Logo, uma vez que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e que a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, é correta a pronta extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Frise-se que medidas efetivadas nos autos que não importem em efetiva localização de bens não se prestam a obstar a aplicação da norma aludida, e, ao contrário do alegado na apelação, a sentença de extinção se baseou no descumrpimento do artigo 1° da referida resolução, e não dos artigos 2° e 3°.
A propósito, não há qualquer restrição para a aplicação da resolução às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, já que não consta em seu conteúdo qualquer exceção nesse sentido, devendo a regra ser aplicada para todas as entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta.
Esse é o entendimento desta Eg. Sexta Turma Especializada conforme julgado abaixo ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. CITAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CRMV-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
2. O fundamento da sentença não repousa sobre o disposto no art. 3º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, o qual estabelece uma das condições que devem ser cumpridas previamente ao ajuizamento da execução fiscal, mas, tão somente, quanto à ausência de movimentação processual durante prazo superior a 1 ano, sem que o executado tenha sido citado, assim como não terem sido localizados quaisquer bens penhoráveis, o que torna imperiosa a extinção do feito, na forma do art. 1º, §1º da referida resolução.
3. A Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação.
4. A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.
5. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0047344-75.2018.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 30/08/2024, DJe 30/08/2024 17:35:22)
Além disso, cumpre observar que a resolução em comento, por tratar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento das execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, logo, de aplicação imediata.
Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da Resolução n° 547 do CNJ também não é possível a acolhida. Não há que se falar que o CNJ extrapolou os limites constitucionais regulamentares, já que a referida norma não cria obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais, mas apenas prevê, de pleno acordo com a Lei n° 12.514/2011 e com a tese fixada no Tema 1.184 do STJ, a necessidade de comprovação de que o exequente tenha efetivado esforços, após decorrido o prazo de suspensão do feito, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Por fim, verifico que a resolução n.º 547 do CNJ não extrapolou o previsto no Tema 1.184 do STJ, uma vez que nova execução fiscal poderá ser ajuizada, caso o devedor seja localizado, sendo, portanto, totalmente compatível com a referida resolução.
Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a perda do interesse de agir do exequente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179320v2 e do código CRC b602ca63.
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Data e Hora: 23/01/2025, às 12:01:21