Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012003-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5030113-42.2021.4.02.5101, que deferiu os pedidos de habilitação formulados pela filha, pelo viúvo e pelos 02 (dois) netos da falecida autora.

2. Na r. decisão, concluiu-se que, não obstante a representação judicial do espólio por seu inventariante constituir-se em regra processual, nada impede que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, seja procedida a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC (evento 84, DESPADEC1 e evento 131, DESPADEC1, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) o pedido de habilitação deve ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos; (ii) conforme jurisprudência do E. STJ, apesar do art. 110 do CPC mencionar que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada ao espólio a preferência na substituição, uma vez que a habilitação dos herdeiros ocorrerá em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário; (iii) faz-se necessário que o nome do espólio conste como autor do feito, considerando a possibilidade de localização de crédito por eventuais credores da parte falecida, o que somente se viabiliza mediante consulta de certidões de distribuição; e (iv) a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, assim como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados (evento 1, INIC1).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 14, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ e no art. 178 do CPC, não opinou (evento 24, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que deferiu os pedidos de habilitação formulados pela filha (Daniela Santos-Hansen), pelo viúvo (A. R. D. S. L.) e pelos 02 (dois) netos (P. H. D. O. C. e L. D. O. C.) da falecida autora (Fernanda Rodrigues de Souza Lima).

Destaque-se que, após a habilitação deferida, o Sr. A. R. D. S. L. (viúvo) desistiu do pedido de habilitação, motivo pelo qual foi determinada a sua exclusão do feito pelo Juízo a quo (evento 131, DESPADEC1, dos autos originários).

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à habilitação da filha e dos netos, na qualidade de sucessores de Fernanda Rodrigues de Souza Lima. 

4. Do falecimento da parte exequente

Da análise dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC1, pode-se afirmar que, ocorrendo a morte da parte, qualquer sucessor pode se habilitar no processo, a fim de que este tenha o regular prosseguimento, inclusive, quanto ao cumprimento de sentença. 

A respeito da sucessão processual, ainda, vale acrescentar que, além de o art. 110 do CPC não ter instituído uma ordem legal de preferência entre o espólio ou os sucessores, a jurisprudência vem entendendo que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022).

5. No caso em apreço, a falecida Fernanda Rodrigues de Souza Lima era credora do montante de R$ 56.861,05 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), referente à indevida retenção de Imposto de Renda, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme r. sentença proferida em 24/01/2022 ​(evento 33, SENT1 e evento 49, CERTOBT5, dos autos originários; e evento 27, ACOR2 e evento 47, CERT1, dos autos da Apelação).

Verifica-se, ainda, que Daniela Santos-Hansen, P. H. D. O. C. e L. D. O. C., ao requererem habilitação nos autos, na qualidade de filha e netos da falecida autora, apresentaram certidão de óbito da de cujus (​evento 49, CERTOBT5​, dos autos originários).

Intimadas a se manifestarem sobre o pedido, a União e a CEF se opuseram à habilitação direta dos sucessores e requereram a regularização da autuação processual em nome do Espólio de Fernanda Rodrigues de Souza Lima (evento 63, PET1, evento 65, PET1, evento 72, PET1 e evento 74, PET1, dos autos originários).

Todavia, a despeito da manifesta oposição das executadas, a r. decisão agravada deferiu os pedidos de habilitação formulados pelos herdeiros, a qual merece ser mantida, porquanto não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.

6. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, e por estes que lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002185887v23 e do código CRC 9487b5aa.

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1. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida:I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

 



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Documento:20002185888
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012003-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR/HERDEIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Caso em exame

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que deferiu os pedidos de habilitação formulados pelos sucessores da falecida autora.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a possibilidade de habilitação direta dos sucessores para recebimento do crédito a que fazia jus a falecida autora.

Razões de decidir

3. Ocorrendo a morte da parte, qualquer sucessor pode se habilitar no processo, a fim de que este tenha o regular prosseguimento, inclusive quanto ao cumprimento de sentença, conforme arts. 110 e 687 e seguintes do CPC.

4. Além de o art. 110 do CPC não ter instituído uma ordem legal de preferência entre o espólio ou os sucessores, a jurisprudência vem entendendo que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.

5. A despeito da manifesta oposição das executadas, a r. decisão agravada deferiu os pedidos de habilitação formulados pelos herdeiros, a qual merece ser mantida, porquanto não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. Precedente do E. STJ.

Dispositivo

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002185888v13 e do código CRC 5460f10b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012003-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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