Agravo de Instrumento Nº 5012003-64.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5030113-42.2021.4.02.5101, que deferiu os pedidos de habilitação formulados pela filha, pelo viúvo e pelos 02 (dois) netos da falecida autora.
2. Na r. decisão, concluiu-se que, não obstante a representação judicial do espólio por seu inventariante constituir-se em regra processual, nada impede que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, seja procedida a habilitação direta dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC ( e , dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) o pedido de habilitação deve ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos; (ii) conforme jurisprudência do E. STJ, apesar do art. 110 do CPC mencionar que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada ao espólio a preferência na substituição, uma vez que a habilitação dos herdeiros ocorrerá em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário; (iii) faz-se necessário que o nome do espólio conste como autor do feito, considerando a possibilidade de localização de crédito por eventuais credores da parte falecida, o que somente se viabiliza mediante consulta de certidões de distribuição; e (iv) a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, assim como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados ().
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão ().
6. O Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ e no art. 178 do CPC, não opinou ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que deferiu os pedidos de habilitação formulados pela filha (Daniela Santos-Hansen), pelo viúvo (A. R. D. S. L.) e pelos 02 (dois) netos (P. H. D. O. C. e L. D. O. C.) da falecida autora (Fernanda Rodrigues de Souza Lima).
Destaque-se que, após a habilitação deferida, o Sr. A. R. D. S. L. (viúvo) desistiu do pedido de habilitação, motivo pelo qual foi determinada a sua exclusão do feito pelo Juízo a quo (, dos autos originários).
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à habilitação da filha e dos netos, na qualidade de sucessores de Fernanda Rodrigues de Souza Lima.
4. Do falecimento da parte exequente
Da análise dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC1, pode-se afirmar que, ocorrendo a morte da parte, qualquer sucessor pode se habilitar no processo, a fim de que este tenha o regular prosseguimento, inclusive, quanto ao cumprimento de sentença.
A respeito da sucessão processual, ainda, vale acrescentar que, além de o art. 110 do CPC não ter instituído uma ordem legal de preferência entre o espólio ou os sucessores, a jurisprudência vem entendendo que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022).
5. No caso em apreço, a falecida Fernanda Rodrigues de Souza Lima era credora do montante de R$ 56.861,05 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), referente à indevida retenção de Imposto de Renda, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme r. sentença proferida em 24/01/2022 ( e , dos autos originários; e e , dos autos da Apelação).
Verifica-se, ainda, que Daniela Santos-Hansen, P. H. D. O. C. e L. D. O. C., ao requererem habilitação nos autos, na qualidade de filha e netos da falecida autora, apresentaram certidão de óbito da de cujus (, dos autos originários).
Intimadas a se manifestarem sobre o pedido, a União e a CEF se opuseram à habilitação direta dos sucessores e requereram a regularização da autuação processual em nome do Espólio de Fernanda Rodrigues de Souza Lima (, , e , dos autos originários).
Todavia, a despeito da manifesta oposição das executadas, a r. decisão agravada deferiu os pedidos de habilitação formulados pelos herdeiros, a qual merece ser mantida, porquanto não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
6. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, e por estes que lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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