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Apelação Cível Nº 5072751-22.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito interposto por T. V. J., visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou improcedente o pedido para declarar que incide IRPF sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas. A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação:
De acordo com o art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Confira-se:
Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
É certo que não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores percebidos a título de indenização, em virtude de não representarem acréscimo patrimonial ou renda tributável (vd Súmulas 125 e 136 do STJ).
Ocorre que, no caso dos autos, os valores recebidos pelo autor relativo as folgas indenizadas, dobras e dias de treinamento têm nítida característica remuneratória.
O autor é empregado da empresa Farstad Shipping Ltda, onde exerce a função de oficial de máquinas, mantendo jornada de trabalho atípica, em que permanece embarcado por longos períodos em plataformas em alto mar.
As folgas indenizadas correspondem à indenização por horas trabalhadas, conforme já se posicionou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgado baseado no novel entendimento pacificado pelo e. STJ, no Resp. 1049748-RN, no qual ficou reconhecido o caráter remuneratório da verba, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:
RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS (IHT). NOVO ENTENDIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1-Inicialmente, no julgamento anteriormente proferido, adotei posição, respaldado em precedente do Eminente Ministro Castro Meira no sentido da procedência do pedido autoral, no sentido de que as verbas pagas pela Petrobrás a título de “indenização por Horas Trabalhados” por força de convenção coletiva de trabalho correspondente à indenização das folgas não gozadas, de modo que não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43 do CTN. 4-Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1049748-RN, pacificou a questão em sentido contrário. Tal recurso foi julgado já sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/08, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos. 5-Em consagração, pois, às finalidades propostas pela inovação legislativa em comento - que, visa, essencialmente, conferir maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, garantindo, ainda, a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos - altero meu posicionamento, exercendo juízo de retratação, para acompanhar o entendimento daquela Colenda Corte. 6- Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL providos, com efeitos infringentes, para NEGAR provimento à apelação interposta pela parte autora. (AC 200951160011943, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:17/11/2014.)
Desse modo, fica caracterizada o acréscimo patrimonial decorrente do pagamento de tal verba, autorizando, portanto, a incidência do imposto de renda.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, mediante o qual o Autor pretendia afastar a incidência do imposto de renda sobre verba paga sob a rubrica folgas indenizadas. 2- Apesar de no contracheque constar a denominação “folgas indenizadas”, é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador da incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CTN, sobre rendas e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte. 3- No caso em tela, trata-se de empregado da empresa Schlumberger Serviço de Petróleo Ltda., que exercia a função de engenheiro de campo I, envolvendo trabalho embarcado em plataformas em alto mar, o qual recebera em diversos contracheques indenização por folgas que não teriam sido usufruídas e sobre as quais incidiram imposto de renda. 4- Independentemente da denominação dada à verba em questão, o fato é que diante da natureza do trabalho desempenhado pelo Autor, não é possível desvencilhá-la do conceito de contraprestação, eis que auferida em decorrência dos dias em que o Recorrente efetivamente trabalhou, ainda que por necessidade do serviço, em vez de tirar o período de folga. Fica, assim, caracterizado o acréscimo patrimonial decorrente do pagamento de tal verba, autorizando, portanto, a incidência do imposto de renda. 5- Precedente desta Corte em caso idêntico, referente à mesma verba, paga a funcionário que exercia a mesma função do Recorrente: TRF2, AC 201551010892954, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 28/07/2017. 6- Honorários recursais, consoante o art. 85, §11, do CPC/2015, estabelecidos em 0,5% (meio por cento) do percentual fixado na sentença em favor da União Federal. 7- Apelação não provida. (TRF2, AC 0025440-56.2015.4.02.5116 (2015.51.16.025440-2), MARCUS ABRAHAM, 16 de outubro de 2018).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS PELO EMPREGADO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Cássio Vasconcelos Pereira, em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelo apelante, em que este almeja se ressarcir dos valores indevidamente tributados sobre as verbas recebidas pelo demandante a título de indenização em decorrência de folgas não usufruídas; b) que seja apurado o quantum efetivamente devido, mediante o acréscimo aos valores originais constantes do demonstrativo em anexo dos critérios legais de atualização monetária e de incidência dos juros legais apurados desde a data de seus respectivos recolhimentos e retenção, conforme disposto na Súmula 162 do STJ. 2-A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por entender que o imposto de renda incide sobre as folgas indenizadas. 3- Em suas razões, a recorrente argumenta que o caso presente não trata de remuneração semelhante à das horas extras, que geraria incidência de imposto, mas de indenização pela supressão de direito de descanso remunerado já adquirido. Afirma que a razão da não fruição do direito, como a necessidade do serviço, não é capaz de modificar a natureza indenizatória das verbas. Tem-se que o direito não teria sido efetivamente gozado in natura, mas indenizado. 4- A Constituição Federal não define o que seja renda, para fins de incidência do IR. Contudo, o art. 146, em seu inciso III alínea "a", dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Dessa forma, a Carta Magna estabelece que cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais em relação à definição de renda, cujo auferimento constitui fato gerador do IR. 5- O Supremo Tribunal Federal firmou posição no RE nº 613556 no sentido de que a definição do conceito de renda é matéria de atribuição infraconstitucional. Ainda, na esteira do inciso II do art. 43 do CTN, o Supremo Tribunal Federal chancela o conceito de renda como acréscimo patrimonial, havendo incidência de IR nos casos em que há efetivo ganho material para o contribuinte, a título oneroso. 6- O recorrente é funcionário da empresa Schlumberger Serv. Petr. Lt, onde exerce a função de engenheiro de campo, mantendo jornada de trabalho atípica, em que permanece embarcado por longos períodos em plataformas em alto mar. 7- Conforme o documento à fl. 29, observa-se que o recorrente recebeu pagamento referente a folgas não usufruídas. Mesmo que tal remuneração conste do contracheque como verba 1 indenizatória, não é possível desvencilhá-la do conceito de contraprestação, uma vez que foi auferida em decorrência dos dias em que o recorrente efetivamente trabalhou, ainda que por necessidade do serviço, em vez de tirar o período de folga. Ficando caracterizado o acréscimo patrimonial a título oneroso, materializa-se a incidência do Imposto de Renda. 8- Apelação a que se nega provimento. (TRF2, AC 201551010892954, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 28/07/2017)
Cabe referir, ainda, o teor da Súmula nº. 463 do e. STJ, segundo a qual, há incidência do Imposto de Renda quando se verifica acréscimo patrimonial, ainda que derive de uma indenização.Súmula nº. 463-STJ: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.” Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
Em suas razões recursais, o Apelante requer: (i) a reforma da r. sentença para declarar a não incidência de IRPF sobre os proventos de folgas indenizadas; (ii) a não condenação de honorários sucumbenciais a União Federal/Fazenda Nacional eis que foi decretada sua revelia na decisão proferida no EV. 14.
Nas contrarrazões de EV. 42, a União Federal/Fazenda Nacional pleiteia o total desprovimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Passo à análise:
I – Do mérito:
A controvérsia visa a aferir a incidência de imposto de renda sobre as folgas trabalhadas pelo trabalhador.
De acordo com o artigo 43 do CTN, o fato gerador do Imposto compreende a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza. Confira-se:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Nesse sentido, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza, consistindo no acréscimo patrimonial disponível, independente da sua origem ou titularidade.
Sendo assim, é importante destacar que questão semelhante a que ora se analisa já foi apreciada por este Tribunal, consoante a seguinte ementa, por todos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando "a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de "folga trabalhada LM", de "folga trabalhada marítimo", de "média folga trabalhada/Dobra" e de "quarentena prévia de embarque". Condenou, ainda, a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos, observada a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC.
2. Consoante dispõe o artigo 43 do CTN, o fato gerador do Imposto compreende a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza.
3. Em questão semelhante aos autos, o STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.049.748 - RN) fixou o entendimento de que "a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda."
4. Segundo o entendeu o Tribunal Superior, a verba não se referia a descanso não-gozado, mas, efetivamente, sobre horas-extras trabalhadas e, apesar da denominação "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT", seria a natureza jurídica da verba que definiria a incidência tributária ou não, deflagrando-se a tese anteriormente mencionada.
5. Assim, no caso, entendo haver prorrogação da jornada de trabalho do empregado, nos termos da jurisprudência do STJ, apesar da nomenclatura da rubrica paga no contracheque, equiparando-se ao trabalho extraordinário efetivamente realizado, o qual é inerente à própria natureza do serviço prestado pela parte autora, que trabalha em plataforma marítima, em regime off-Shore, possuindo evidente caráter remuneratório.
6. O mesmo entendimento vale para os pagamentos feitos a título de quarentena prévia de embarque, posto que tal período é contabilizado como antecipação do efetivo exercício, em razão de circunstância extraordinária, ocasionada pela pandemia da Covid.
7. Em síntese, o recurso será provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, pois as parcelas recebidas por necessidade de serviço possuem evidente natureza remuneratória, por efetiva prestação de serviço, gerando acréscimo patrimonial, sendo legítima a incidência de imposto de renda sobre tais valores, independentemente da nomenclatura adotada no contracheque da parte autora.
8. Recurso de apelação provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004821-39.2023.4.02.5116/RJ, C. 3ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, MM. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 05 de dezembro de 2023).
É fato que o autor exerce suas atividades em regime de embarque e que o pagamento de valores a título de “folgas indenizadas” ocorreu devido à necessidade de sua presença a bordo durante períodos em que deveria estar de folga.
Ocorre que, no caso dos autos, os valores recebidos pelo autor relativo as folgas indenizadas têm nítida característica remuneratória tendo em vista que o autor usufrui em momento posterior as folgas trabalhadas.
Assim, a não incidência do imposto de renda seria aplicável apenas nos casos em que o pagamento estivesse relacionado à extinção definitiva de um direito ou benefício contratual, sem qualquer vínculo com a prestação efetiva de serviços ou com a permanência à disposição do empregador, o que, conforme analisado, não se verifica no presente caso.
Questão semelhante já foi julgada por esta Colenda Quarta Turma Especializada em, 18.03.2024. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor trabalha na área de exploração de petróleo e que o pagamento de valores a título de “folgas indenizadas” decorreu da necessidade de sua presença em embarcação, quando deveria estar de folga. Nesta hipótese, a Lei 5.811/72 autoriza a sua manutenção no posto de trabalho, fato que tem repercussões não apenas salariais, mas de compensação de período de repouso suprimido; o empregado tem direito, dentre outros, ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, bem como ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
2. O pagamento ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho se dá por trabalho efetivo e não para compensar folga, a qual é simplesmente postergada. A não incidência de imposto de renda seria possível apenas se o pagamento se referisse à completa supressão de um direito ou vantagem contratual, independentemente de qualquer correlata prestação de serviço efetivo ou permanência à disposição do empregador, o que, como visto, não é o caso.
3. Em que pese a nomenclatura de "indenização" utilizada no acordo coletivo e no contracheque, os valores recebidos pelo autor sob a denominação de "folgas indenizadas" ou "dobra" correspondem, de fato, a pagamentos por serviços efetivamente prestados, tratando-se, pois, de rendimento do trabalho, sobre os quais incide o imposto de renda conforme o art. 43, I do CTN.
4. O Eg. STJ, em caso semelhante, fixou o entendimento de que "a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas - IHT', paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda." (REsp 1.049.748/RN - Tema Repetitivo 167)
5. Apelação provida, com inversão dos ônus de sucumbência.
II – Dos honorários sucumbenciais
Na decisão de EV. 14, foi decretada a revelia da União Federal/Fazenda Nacional. Entretanto, não foi aplicado os efeitos da revelia com base no art. 345, II do CPC.
O apelante sustenta que devido á revelia da União Federal/Fazenda Nacional não foram cumpridos os dispositivos do inciso I e IV, § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Destaco os dispositivos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - O grau de zelo do profissional;
II - O lugar de prestação do serviço;
III - A natureza e a importância da causa;
IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais.
(Grifos desta relatoria).
De fato, a Fazenda Pública detém privilégios processuais de forma a operacionalizar a defesa do Erário.
Entretanto, quando ocorre a revelia, não se aplica de plano a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas quando o ente tributante desrepeita o prazo para a contestação, não faz jus à condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, o que seria enriquecimento sem causa, visto que o trabalho não foi bem desempenhado.
Desta forma, a sentença deve ser reformanda na seção atinente ao encargos sucumbenciais, excluindo a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do contribuinte, para decretar a revelia da União Federal/Fazenda Nacional e, em consequência, excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida na sentença.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191350v8 e do código CRC 6e5a15df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 23/03/2025, às 14:47:43