Apelação/Remessa Necessária Nº 5022013-73.2022.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022013-73.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelos Réus, UNIÃO e BANCO DO BRASIL S.A., e pelo Autor, N. D. R., contra a sentença de e , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael Mol Melo Souza, no âmbito da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face dos Réus e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para determinar que os Réus procedam à suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão do programa de residência em clínica médica, ante o reconhecimento de que "mostra-se irrazoável a privação do Autor da implementação de seu direito".
Em suas razões recursais de , a primeira Apelante sustentou a sua ilegitimidade passiva, visto que o Ministério da Educação - MEC não possui competência para demandas relativas à questões que envolvam o programa de financiamento estudantil, salvo pontuais exceções. Aduziu que a extensão do período de carência está condicionada à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em medicina. Por fim, destacou que compete ao estudante comprovar que tentou realizar o requerimento do pedido de extensão dentro do período de carência do seu contrato.
Em suas razões recursais de , o segundo Apelante sustentou que, diferentemente do alegado pelo juízo a quo, requereu expressamente no corpo da petição inicial o ressarcimento de valor debitado em sua conta desde julho de 2022. Asseverou que a forma como o valor da causa foi arbitrado não reflete adequadamente a complexidade do caso, na medida em que não foi levado em consideração o impacto econômico sobre o Apelante, devendo permanecer o valor originalmente atribuído à causa, ou, alternativamente, ser fixado o montante de R$ 16.618,80 (dezesseis mil seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos). Argumentou que por negligência do FNDE, precisou buscar o Poder Judiciário, razão pela qual quem deu causa à demanda deve pagar os honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil - CPC. Por fim, requereu o prequestionamento do artigo 492 do CPC para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores.
Em suas razões de , o terceiro Apelante alegou sua ilegitimidade passiva, porquanto não possui autonomia para, isoladamente, contratar, aditar, encerrar ou cancelar operações do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Aduziu que, na qualidade de agente financeiro, não tem qualquer ingerência na análise do cumprimento dos requisitos pelo estudante e no deferimento ou não do benefício de extensão do período de carência. Pugnou que agiu no cumprimento estrito de suas atribuições, bem assim que inexiste suporte probatório apto a ensejar a procedência do pedido autoral. Por fim, argumentou que os requisitos imprescindíveis à concessão da medida liminar não restaram satisfeitos e que foi o Autor quem ingressou com a presente ação, de modo que compete a ele suportar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Razões recursais da primeira apelante em .
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , opinou pelo provimento do recurso do Autor e pelo desprovimento dos recursos dos Réus.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da apelação interposta no e das demais apelações, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Deixo de conhecer a apelação constante no , em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial, de modo que a interposição do mesmo recurso em momento anterior implica em preclusão consumativa.
O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação - MEC destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo órgão educacional.
O artigo 6º-B, §3º, da Lei n° 10.260/2001, dispõe que o estudante graduado no curso de medicina que opta por ingressar na residência médica terá o período de carência estendido até o término da respectiva residência. O Ministério da Educação - MEC, regulamentando o dispositivo, editou a Portaria Normativa nº 07/2013, a qual prevê os requisitos a serem observados para que seja estendido o prazo de carência, dispondo em seu artigo 6°, § 1°, o seguinte:
" Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.” (Grifei)
A norma é clara ao dispor que quando da solicitação da extensão do prazo de carência, o contrato não pode estar na fase de amortização do financiamento. No caso, o Autor solicitou a extensão do período de carência em 09/05/2022, ao passo que a fase de amortização teve início em 31/07/2022. Não obstante, o montante depositado pelo Recorrente em sua conta bancária em 11/07/2022 foi retido de forma antecipada pelo Banco do Brasil - .
Assim, considerando que ao tempo da solicitação do benefício a fase de amortização não estava vigente, resta evidenciado que o Autor preenche os requisitos necessários para a extensão do período de carência.
Quanto ao pedido autoral de ressarcimento do valor de R$ 2.769,80 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) retido pelo banco, adoto como razão de decidir a fundamentação do juízo a quo segundo a qual "em nenhum momento o autor requereu o ressarcimento de valor debitado em sua conta, sendo vedado ao juiz conceder à parte o que não foi pleiteado".
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações interpostas. Mantenho a sentença de e . Deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na decisão recorrida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195972v46 e do código CRC 535f946b.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 04/04/2025, às 16:33:42