Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022013-73.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022013-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

\unf\nsx

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelos Réus, UNIÃO e BANCO DO BRASIL S.A., e pelo Autor, N. D. R., contra a sentença de evento 73 - JFES e evento 99 - JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael Mol Melo Souza, no âmbito da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face dos Réus e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para determinar que os Réus procedam à suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão do programa de residência em clínica médica, ante o reconhecimento de que "mostra-se irrazoável a privação do Autor da implementação de seu direito".

Em suas razões recursais de evento 80 - JFRJ, a primeira Apelante sustentou a sua ilegitimidade passiva, visto que o Ministério da Educação - MEC não possui competência para demandas relativas à questões que envolvam o programa de financiamento estudantil, salvo pontuais exceções. Aduziu que a extensão do período de carência está condicionada à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em medicina. Por fim, destacou que compete ao estudante comprovar que tentou realizar o requerimento do pedido de extensão dentro do período de carência do seu contrato.

Em suas razões recursais de evento 107 - JFRJ, o segundo Apelante sustentou que, diferentemente do alegado pelo juízo a quo, requereu expressamente no corpo da petição inicial o ressarcimento de valor debitado em sua conta desde julho de 2022. Asseverou que a forma como o valor da causa foi arbitrado não reflete adequadamente a complexidade do caso, na medida em que não foi levado em consideração o impacto econômico sobre o Apelante, devendo permanecer o valor originalmente atribuído à causa, ou, alternativamente, ser fixado o montante de R$ 16.618,80 (dezesseis mil seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos). Argumentou que por negligência do FNDE, precisou buscar o Poder Judiciário, razão pela qual quem deu causa à demanda deve pagar os honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil - CPC. Por fim, requereu o prequestionamento do artigo 492 do CPC para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores.

Em suas razões de ​​evento 108 - JFRJ, o terceiro Apelante alegou sua ilegitimidade passiva, porquanto não possui autonomia para, isoladamente, contratar, aditar, encerrar ou cancelar operações do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Aduziu que, na qualidade de agente financeiro, não tem qualquer ingerência na análise do cumprimento dos requisitos pelo estudante e no deferimento ou não do benefício de extensão do período de carência. Pugnou que agiu no cumprimento estrito de suas atribuições, bem assim que inexiste suporte probatório apto a ensejar a procedência do pedido autoral. Por fim, argumentou que os requisitos imprescindíveis à concessão da medida liminar não restaram satisfeitos e que foi o Autor quem ingressou com a presente ação, de modo que compete a ele suportar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais.

Razões recursais da primeira apelante em ​evento 117 - JFRJ​.

Contrarrazões em evento 118 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 10 - TRF2, opinou pelo provimento do recurso do Autor e pelo desprovimento dos recursos dos Réus. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da apelação interposta no ​evento 80 - JFRJ e das demais apelações​, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Deixo de conhecer a apelação constante no ​evento 117 - JFRJ​, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial, de modo que a interposição do mesmo recurso em momento anterior implica em preclusão consumativa.

O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação - MEC destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo órgão educacional.

O artigo 6º-B, §3º, da Lei n° 10.260/2001, dispõe que o estudante graduado no curso de medicina que opta por ingressar na residência médica terá o período de carência estendido até o término da respectiva residência. O Ministério da Educação - MEC, regulamentando o dispositivo, editou a Portaria Normativa nº 07/2013, a qual prevê os requisitos a serem observados para que seja estendido o prazo de carência, dispondo em seu artigo 6°, § 1°, o seguinte:

" Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:

§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.” (Grifei)

A norma é clara ao dispor que quando da solicitação da extensão do prazo de carência, o contrato não pode estar na fase de amortização do financiamento. No caso, o Autor solicitou a extensão do período de carência em 09/05/2022, ao passo que a fase de amortização teve início em 31/07/2022. Não obstante, o montante depositado pelo Recorrente em sua conta bancária em 11/07/2022 foi retido de forma antecipada pelo Banco do Brasil - ​evento 1, COMP12 - JFRJ​.

Assim, considerando que ao tempo da solicitação do benefício a fase de amortização não estava vigente, resta evidenciado que o Autor preenche os requisitos necessários para a extensão do período de carência. 

Quanto ao pedido autoral de ressarcimento do valor de R$ 2.769,80 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) retido pelo banco, adoto como razão de decidir a fundamentação do juízo a quo segundo a qual "em nenhum momento o autor requereu o ressarcimento de valor debitado em sua conta, sendo vedado ao juiz conceder à parte o que não foi pleiteado".

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações interpostas. Mantenho a sentença de ​evento 73 - JFES e ​evento 99 - JFES​​​. Deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195972v46 e do código CRC 535f946b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 04/04/2025, às 16:33:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:31:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002281786
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022013-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 73, SENT1), complementada pela decisão de evento 99, SENT1, que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5022013-73.2022.4.02.5001/ES, julgou procedente o pedido, para, confirmando a tutela de urgência, determinar a que as Rés procedam à suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão do programa de residência em Clínica Médica.

Em seu voto, o Eminente Relator, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, negou provimento à remessa necessária e aos recursos interpostos. Considerou que ficou comprovado que o Autor preenche os requisitos necessários para a extensão do período de carência e que "Em nenhum momento o Autor requereu o ressarcimento do valor debitado em sua conta, sendo vedado ao juiz conceder à parte o que não foi pleiteado".

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, compulsando os autos eletrônicos, entendo que seja o caso de conhecer da remessa necessária e dos recursos, para, de ofício, julgar extinto o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. 

Conforme informado pelo Coordenador(a)-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil, por meio do ofício SIMEC nº 33570/2022/DIGEF/FNDE (evento 22, OUT3), o Autor efetuou a solicitação do benefício no dia 09.05.2022 e, sendo verificado que este atendia aos requisitos administrativos de prazo de solicitação e adimplência com as cobranças prévias do FIES, o FNDE encaminhou, em 28.06.2022, ao Banco do Brasil para aplicação do benefício de abatimento, ficando evidenciada a que a pretensão autoral foi deferida administrativamente antes da propositura da ação, pois distribuída em 18.07.2022. 

A saber:

"5. A parte autora efetuou a solicitação do benefício no dia 09/05/2022.

6. Em análise, verificou-se que o autor atendia aos requisitos da política nacional de saúde, verificados pelo órgão Ministerial, e atendia aos requisitos administrativos de prazo de solicitação e adimplência com as cobranças prévias do FIES, verificados pelo FNDE. Dessa forma, o médico teve o benefício concedido.

7. Em 28/06/2022, o FNDE encaminhou ao Banco do Brasil o Ofício nº 16324/2022/DigefFNDE, processo SEI nº 23034.018144/2022-44, para aplicação dos benefícios de abatimento dos profissionais cadastrados no OFÍCIO Nº 383/2022. (anexo)

8. Assim, não há objeto a ser discutido na demanda, nem interesse em agir da parte demandante contra a autoridade do FNDE.

9. Toda a etapa administrativa de concessão do benefício foi plenamente cumprida pelo FNDE e pelo Ministério da Saúde."

Ao contrário do mencionado na sentença, não houve reconhecimento do pedido pelo FNDE, como se pode observar da contestação e do pedido ao final formulado (evento 22, CONT1), mas alegação de falta de interesse de agir, o que, de fato, ocorre no caso.

A despeito do Autor suscitar a existência de pedido de ressarcimento da parcela do financiamento debitada da sua conta no mês de julho de 2022, no valor de R$ 2.769,80, tem-se que apenas trouxe a questão no tópico da tutela de urgência e nada mencionou a respeito na parte “DOS FATOS”, tampouco formulou pedido ao final, não sendo possível conferir a interpretação pretendida, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda.

Desse modo, limitando-se o pedido contido na ação apenas àquele já concedido administrativamente previamente à propositura da ação, impõe-se a extinção do processo, por ausência de interesse de agir.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e dos apelos, para, de ofício, julgar extinto o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281786v12 e do código CRC 3b4df9c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 31/03/2025, às 11:48:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:31:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002195973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022013-73.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022013-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. fase de amortização NÃO VIGENTE AO TEMPO DA REQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO NÃO REQUISITADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DESPROVIDOS. 

1. Trata-se remessa necessária e de apelações interpostas pelos Réus e pelo Autor contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que os Réus procedam à suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão do programa de residência em clínica médica.

2. O artigo 6º-B, §3º, da Lei n° 10.260/2001, dispõe que o estudante graduado no curso de medicina que opta por ingressar na residência médica terá o período de carência estendido até o término da respectiva residência. O Ministério da Educação, regulamentando o dispositivo, editou a Portaria Normativa nº 07/2013, a qual prevê em seu artigo 6°, § 1°, que, quando da solicitação da extensão do prazo de carência, o contrato não pode estar na fase de amortização do financiamento. 

3. O Autor solicitou a extensão do período de carência em 09/05/2022, ao passo que a fase de amortização teve início em 31/07/2022. Não obstante, o montante depositado pelo Recorrente em sua conta bancária em 11/07/2022 foi retido de forma antecipada pelo Banco do Brasil​. Assim, considerando que ao tempo da solicitação do benefício a fase de amortização não estava vigente, resta evidenciado que o Autor preenche os requisitos necessários para a extensão do período de carência. 

4. Em nenhum momento o Autor requereu o ressarcimento do valor debitado em sua conta, sendo vedado ao juiz conceder à parte o que não foi pleiteado.

5. Reexame necessário e recursos desprovidos. 

\unf\nsx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações interpostas. Mantenho a sentença de evento 73 - JFES e evento 99 - JFES. Deixando de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195973v11 e do código CRC 593e08ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 04/04/2025, às 16:33:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:31:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022013-73.2022.4.02.5001/ES

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:31:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022013-73.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 17/03/2025 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 73 - JFES E EVENTO 99 - JFES. DEIXAR DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS APELOS, PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 73 - JFES E EVENTO 99 - JFES. DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 59, IV, A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:31:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas