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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002616-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e Apelação da União Federal/Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por MULTELEV ELEVADORES LTDA., contra ato  da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II, que confirmou a liminar deferida parcialmente no evento 6, DESPADEC1, e concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (evento 22, SENT1):

"Ante o exposto, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, DEFIRO PARCIALMENTE a segurança para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeta à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita ao reexame necessário."

Em suas razões de recurso, a União Federal/Fazenda Nacional alegou, em síntese ( evento 28, APELAÇÃO1): 

i) Primeiramente requereu o efeito suspensivo à apelação, ante a suposta existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

ii) Afirma manifesto equívoco na decisão que concedeu a liminar e na sentença, na medida que a possibilidade da transação excepcional está limitada expressamente aos débitos inscritos em dívida ativa da União, segundo dispõe o artigo 11, §2º, IV da Lei 13.988/2020;

iii) Alega que o procedimento de envio de débitos em cobrança à PGFN, para inscrição em DAU, é eletrônico, observada a periodicidade automática adotada pelo SPU, não havendo como subverter a remessa eletrônica de cada débito.Ainda, nào há que se falar em remessa manual de débitos requerida pelo contribuinte, o que causaria graves problemas à cobrança da dívida pública.

iii) Defende que a manutenção da decisão colide frontalmente com o disposto no artigo 11, § 2º ,IV da Lei 13.988/2020.

Em suas contrarrazões (evento 34, CONTRAZAP1), a Impetrante defende, em síntese, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal se manifestou pela sua não intervenção no feito (evento 7, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso, eis que presentes seus requisitos legais.

Nos presentes autos, a impetrante requereu, em síntese:

"4.1 Deferir o pedido liminar, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora encaminhe imediatamente todos os débitos que hoje estão sob a administração da RFB à PGFN, por meio de inscrição em Dívida Ativa;

4.2 Em acréscimo à pretensão exposta acima, e sem qualquer prejuízo ao Erário ou ao Fisco Federal, determine a inscrição dos débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias, para que estes também sejam incluídos na transação;

4.3 Sendo deferida a liminar, intime/notifique o Impetrado para cumprir a determinação e, querendo, apresentar as informações no prazo legal de 10(dez) dias, nos termos do art. 7° I, da Lei n. 12.016/2009;

(...)

4.5 Ao final, que seja concedida a segurança, por sentença, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando-se a liminar outrora deferida, para que o Impetrado remeta os débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, da forma acima requerida (...)."

O MM. Juízo Federal a quo concedeu a segurança em parte, para o fim de determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, sob os seguintes fundamentos:

“(…)  De acordo com a Portaria/MF nº447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.

Ultrapassado o prazo regulamentar, não tem a autoridade coatora discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade da inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos da parte impetrante, especialmente quando o devedor tributário manifesta seu interesse em vê-los inscritos. 

Dessa forma, entendo que, no caso concreto, a autoridade coatora não apresentou qualquer documento que justificasse a demora em questão. Portanto, deve a segurança pretendida ser concedida no que diz respeito ao direito de que sejam inscritos débitos que estavam vencidos há mais de 90 dias.

Não possui a parte impetrante, no entanto, direito líquido e certo para que sejam inscritos os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa por já terem sido objeto de parcelamento. Devem ser inscritos em dívida ativa apenas os débitos exigíveis e vencidos há mais de 90 dias. "

A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa.

O mandado de segurança foi impetrado em 16/01/2024 e, conforme documento acostado aos autos (ANEXO 5- ANEXO7), o impetrante possuía diversos débitos vencidos em prazo superior a 90 (noventa) dias, e que não se encontravam com a exigibilidade suspensa, fazendo jus à remessa à PGFN, para fins de verificação junto àquele órgão, do atendimento das condições de elegibilidade à adesão ao Edital PGDAU nº 1/2024, que dispunha sobre a possibilidade de parcelamento e/ou aplicação de descontos pelo Fisco .

Ainda, o Edital mencionado estabelecia um prazo para a adesão, pelo contribuinte, entre 08 de janeiro e 30 de abril de 2024, de forma que havia de fato risco de eventual prejuízo, em decorrência da demora na remessa dos débitos pela Receita Federal do Brasil à PGFN (evento 1, ANEXO8).

Cuida destacar que a sentença, confirmando a liminar parcialmente deferida no evento 6, DESPADEC1, teve o cuidado de afirmar  que:  "(...) o pedido inicial não abrange a efetivação da adesão à transação excepcional, mas se limita à remessa dos débitos pela autoridade coatora à PGFN para inscrição em dívida ativa dos débitos exigíveis e vencidos há mais de 90 dias. O provimento jurisdicional neste feito não garante de modo algum que os débitos sejam efetivamente incluídos na transação excepcional, mesmo porque não houve pedido algum nesse sentido pela impetrante quando do ajuizamento."

Vale ressalta que cabe a impetrada o exercício do controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser concretizado em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002).

Assim, a remessa dos débitos para controle de legalidade pela PGFN, condiciona a inscrição em dívida ativa à ausência de óbices à constituição do crédito, a ser verificada por aquele órgão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional .



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002200802v8 e do código CRC cfcfce89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002616-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. desprovimento.

1. ​A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa.

2. O mandado de segurança foi impetrado em 16/01/2024 e, conforme documento acostado aos autos (ANEXO 5- ANEXO7), o impetrante possuía diversos débitos vencidos em prazo superior a 90 (noventa) dias, e que não se encontravam com a exigibilidade suspensa, fazendo jus à remessa à PGFN, para fins de verificação junto àquele órgão, do atendimento das condições de elegibilidade à adesão ao Edital PGDAU nº 1/2024, que dispunha sobre a possibilidade de parcelamento e/ou aplicação de descontos pelo Fisco .

3. Ainda, o Edital mencionado estabelecia um prazo para a adesão, pelo contribuinte, entre 08 de janeiro e 30 de abril de 2024, de forma que havia de fato risco de eventual prejuízo, em decorrência da demora na remessa dos débitos pela Receita Federal do Brasil à PGFN.

4. Vale ressalta que cabe a impetrada o exercício do controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser concretizado em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002).

5. Assim, a remessa dos débitos para controle de legalidade pela PGFN, condiciona a inscrição em dívida ativa à ausência de óbices à constituição do crédito, a ser verificada por aquele órgão.

6. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002200803v7 e do código CRC 99841418.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002616-48.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 00:00, a 21/03/2025, às 13:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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