Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009808-63.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por ZEEMAN PLANEJAMENTO LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos do Mandado de Segurança, que denegou a segurança, e julgou improcedente o pedido o qual objetivava (i) o reconhecimento do direito da impetrante de utilizar as bases de cálculos presumidas do IRPJ e CSLL, nos percentuais reduzidos de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, em razão da prestação de serviços hospitalares; e (ii) a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, no período não prescrito e no decorrer desta ação, devidamente atualizados (evento 19, SENT1).

2. Na r. sentença, concluiu-se que a impetrante (i) não presta serviço hospitalar, pois o capital social de R$100.000,00 (cem mil reais) indica um baixo custo de manutenção; (ii) é prestadora de serviços de baixa complexidade, não se enquadrando, portanto, como prestadora de serviço hospitalar para efeitos tributários.

3. Em suas razões recursais, a apelante afirma que possui direito ao benefício tributário, pois (i) em seu contrato social está constituída como sociedade empresária limitada e presta serviços hospitalares, constantes do seu contrato social; (ii) atende às normas da ANVISA, pois possui a Licença Sanitária concedida pela Prefeitura de Niterói; (iii) não poderia o juízo a quo utilizar-se de requisito não disciplinado em lei para fins de restrição à fruição da alíquota de presunção reduzida (evento 44, APELAÇÃO1)

4. Sem contrarrazões.

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que  merece ser parcialmente provida pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança, e julgou improcedente o pedido de (i) reconhecimento do direito da impetrante de utilizar as bases de cálculos presumidas do IRPJ e CSLL, nos percentuais reduzidos de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, em razão da prestação de serviços hospitalares; e (ii) compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, no período não prescrito e no decorrer desta ação, devidamente atualizados.

3.  Requisitos exigidos pela Lei nº 11.727/2008 para a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL- Tema 217 do E. STJ

 Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a redução da alíquota do IRPJ e da CSLL em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA1.

Destaca-se que, com a alteração do artigo 15, § 1º, III, 'a', da Lei n.º 9.249/1995 pela Lei nº 11.727/2008, houve uma extensão significativa do benefício aos prestadores de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. 

No julgamento do Tema 217, o E. STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 

Portanto, a demonstração desses requisitos constitui conditio sine qua non à concessão do benefício tributário.

Prestação de serviços hospitalares

Analisando os documentos juntados, observa-se que a parte impetrante tem como atividade principal constante do contrato social: serviços de radioterapia. Ademais, constam como atividades secundárias as seguintes: (i) atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; (ii) testes e análises técnicas; (iii) atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; e (iv) serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia. Dessa forma, somente a atividade principal de radioterapia e a atividade secundária de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia são consideradas serviços hospitalares ainda que não diretamente prestados em ambiente hospitalar, consoante jurisprudência firmada pelo E. STJ no tema repetitivo (evento 1, ALVARA14)

Constituição da sociedade sob a forma empresária

No caso em apreço, observa-se do contrato social juntado aos autos, comprovando o registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro a partir de 13/05/2022, que a sociedade impetrante demonstra a sua constituição sob a forma empresária, segundo requisito indispensável à concessão do benefício fiscal. (evento 1, CONTRSOCIAL3)

Atendimento às normas da ANVISA

Igualmente, a impetrante comprova o deferimento de Licenciamento sanitário emitido em seu favor em 05/12/2019, sendo tal documento suficiente para demonstrar a adequação às normas da vigilância sanitária, até porque o não atendimento a estas normas impediria o exercício da atividade-fim da sociedade empresária (Eventos 1.18 e 1.19).

Vale registrar que o art. 33, § 3º, da IN 1700/2017 da ANVISA2 considera como prova do atendimento às suas normas sanitárias o alvará emitido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, dispensando a expedição de alvará ou licença pela própria autarquia federal.

Sobre o assunto, vale citação do seguinte julgado desta E. Turma:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI N. 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. OBJETO. CONTRATO SOCIAL. RESP 1.116.399. IN SRFB Nº 1.515/14, N. 1.556/15 E N. 1.700/17.

1. Cinge-se a controvérsia a aferir se a parte autora goza da condição de prestadora de serviços hospitalares, fazendo jus às alíquotas reduzidas da Lei n. 9.249/95.

2. A Lei n. 9.249/95 prevê o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei n. 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, III, "a", que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento):

3. O art. 20, caput, desta lei  estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).

4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), em 28/10/2009, interpretando a expressão “serviços hospitalares” fixou a seguinte tese: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

5. Após a Lei n. 11.727 /2008, que impôs alterações ao artigo 15, § 1º , III , a , da Lei n. 9.249 /1995, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.

6. Sobre o atendimento às normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN 1700/2017, dispõe que “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”

7. O contribuinte apresentou diversas notas fiscais que discriminam serviços médicos prestados. Dentre estes, salvo as consultas médicas, os demais procedimentos prestados são caracterizados como serviços hospitalares ou serviços equiparados aos hospitalares, previstos expressamente pela IN 1700/2017.

8. Face o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em primeira instância.

9. Remessa necessária e apelação improvidas. Honorários majorados.

(TRF2, Apelação Cível nº 5100110-15.2021.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, julgado em 27/06/2023)

Conclui-se, portanto, que a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. O fato de possuir um baixo capital social e realizar serviços de baixa complexidade não pode servir como empecilho ao deferimento do benefício, visto que o E. STJ fixou requisitos objetivos a serem cumpridos. Portanto, a impetrante faz jus ao benefício fiscal.

4. Conclui-se, portanto, que a sentença merece reforma para reconhecer o direito da impetrante à aplicação das alíquotas de presunção reduzidas de IRPJ e CSLL e à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 13/05/2022, quando houve o preenchimento concomitante de todos os requisitos exigidos pela Lei nº 11.727/2008, somente em relação às atividades consideradas hospitalares, com exclusão das simples consultas.

5. Compensação em Mandado de Segurança

Embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência adstrita à esfera administrativa. Nesse sentido, as Súmulas nº 269 do C. STF e nº 213 do E. STJ.

O art. 74 da Lei n° 9.430/96 permite a compensação de crédito apurado pelo contribuinte relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, com débitos relativos a quaisquer tributos também administrados pelo mesmo órgão administrativo.

Este TRF da 2ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema 345), no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

6. Restituição em Mandado de Segurança

O C. STF definiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (Tema 831).

Por outro lado, o C. STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral:

"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".

7. Repetição do indébito - verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ

O E. STJ já firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Confira-se a tese firmada:

"A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito".

Com base neste entendimento, formulou-se o verbete nº 461 das Súmulas do E. STJ, com a seguinte redação:

"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória".

Portanto, é facultado à parte impetrante promover a satisfação do seu crédito pela via compensação ou precatório, desde que observado o entendimento firmado pelo C. STF no Tema 831 de repercussão geral.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e, assim, conceder a segurança para reconhecer o direito da impetrante à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL e à compensação dos valores indevidamente recolhidos somente a partir de 13/05/2022, quando houve o preenchimento concomitante de todos os requisitos exigidos pela Lei nº 11.727/2008, em relação às atividades consideradas hospitalares, com exclusão das simples consultas.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201275v11 e do código CRC 0156440f.

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1. E. STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.890/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.
2. Entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:20:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002201276
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009808-63.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217 DO E. STJ. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA EMPRESÁRIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ANVISA. SENTENÇA REFORMADA.

Caso em exame

1. Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança, e julgou improcedente o pedido de (i) reconhecimento do direito da impetrante de utilizar as bases de cálculos presumidas do IRPJ e CSLL, nos percentuais reduzidos de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, em razão da prestação de serviços hospitalares; e (ii) compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, no período não prescrito e no decorrer desta ação, devidamente atualizados

Questão em discussão

2. Caso em que se discute o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito da impetrante de utilizar as bases de cálculos presumidas do IRPJ e CSLL, nos percentuais reduzidos de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, em razão da prestação de serviços hospitalares.

Razões de decidir

3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a definição dos fatores de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada à demonstração da prestação de serviço hospitalar, à organização da sociedade sob a forma empresária e à observância das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

4. No julgamento do Tema 217, o E. STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva; (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir requisitos não previstos em lei para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde.

5. A parte impetrante tem como atividade principal constante do contrato social: serviços de radioterapia. Ademais, constam como atividades secundárias as seguintes: (i) atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; (ii) testes e análises técnicas; (iii) atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; e (iv) serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia. Dessa forma, somente a atividade principal de radioterapia e a atividade secundária de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia são consideradas serviços hospitalares, ainda que não diretamente prestados em ambiente hospitalar, consoante jurisprudência firmada pelo E. STJ no tema repetitivo.

6. Observa-se do contrato social juntado aos autos, comprovando o registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro a partir de 13/05/2022, que a sociedade impetrante demonstra a sua constituição sob a forma empresária, segundo requisito indispensável à concessão do benefício fiscal.

7. A impetrante comprova o deferimento de Licenciamento sanitário emitido em seu favor em 05/12/2019, sendo tal documento suficiente para demonstrar a adequação às normas da vigilância sanitária, até porque o não atendimento a estas normas impediria o exercício da atividade-fim da sociedade empresária.

8. A impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. O fato de possuir um baixo capital social e realizar serviços de baixa complexidade não pode servir como empecilho ao deferimento do benefício, visto que o E. STJ fixou requisitos objetivos a serem cumpridos. Portanto, a impetrante faz jus ao benefício fiscal.

9. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.

10. Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Tema 831 do C. STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C. STF.

11. Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Opção do contribuinte. Tema 228 do E. STJ.

12. Aplicação ao indébito pela Taxa Selic, que já compreende atualização monetária e juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.

Conclusão

13. Conclui-se, portanto, que a sentença merece reforma para reconhecer o direito da impetrante e viabilizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 13/05/2022, quando houve o preenchimento concomitante de todos os requisitos exigidos pela Lei nº 11.727/2008, em relação às atividades consideradas hospitalares, com exclusão das simples consultas.

Dispositivo

14. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201276v8 e do código CRC 969acdba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5009808-63.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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