Apelação Cível Nº 5008634-58.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. A. C. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da União e do Banco do Brasil S.A.
A demanda visa à correção de valores depositados na conta PASEP nº 1.805.476.531-8, de titularidade do autor, e à indenização por danos morais em razão de supostos desfalques e da aplicação incorreta de índices monetários.
O Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da União, por entender que a pretensão autoral se restringe à correção dos valores creditados na conta PASEP, matéria afeta à administração do Banco do Brasil. Consequentemente, declarou a incompetência da Justiça Federal, por ausência de interesse jurídico da União. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios ().
Nas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença. Argumenta que a União detém legitimidade passiva, por ter responsabilidade sobre a gestão e fiscalização dos valores do PASEP, e cita jurisprudência do STJ em defesa de sua tese. Sustenta a competência da Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição. Aduz que o Banco do Brasil, como agente operador, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores ().
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, arguindo sua ilegitimidade passiva. Argumenta que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência na definição dos índices de correção. Sustenta que as alegações do apelante não se sustentam e requer a manutenção da sentença ().
A União, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, reafirmando sua ilegitimidade passiva, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 1150. Argumenta que, nos termos do entendimento consolidado, a União apenas responde pelas demandas em que se discute a definição dos critérios de correção dos saldos do PASEP, o que não ocorre no caso, que trata de eventual falha na gestão da conta individual do autor ().
É o relatório.
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VOTO
A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva ad causam da União e do Banco do Brasil S.A., e à competência da Justiça Federal em demandas sobre a aplicação de índices de correção monetária em contas do PASEP.
O STJ, no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023, DJe de 21/09/2023), fixou a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e eventual ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do referido programa".
O acórdão estabeleceu as seguintes distinções:
- A União é parte legítima, e a competência é da Justiça Federal, quando a controvérsia versar sobre critérios normativos ou regulamentares dos índices de correção monetária das contas do PASEP.
- A legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas sobre falhas operacionais na gestão das contas, incluindo movimentações irregulares ou aplicação inadequada de rendimentos.
No caso, a pretensão, conforme a petição inicial, refere-se a falhas na gestão da conta individual do autor: supostos saques indevidos, ausência de informações completas nos extratos e alegação de que o valor disponível para saque seria irrisório. Não há discussão sobre a definição normativa dos índices de correção. Transcreve-se trecho da inicial:
"[...] Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor conforme comprova o demonstrativo anexado. [...] Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação. [...] Restará provado na presente ação que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor."
Os julgados invocados pelo apelante (TRF4, 18/12/2019; TRF3, 14/04/2022) são anteriores ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150 (13/09/2023), que consolidou o entendimento vinculante sobre a matéria.
Portanto, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., administrador do programa, a quem compete a manutenção das contas e a correta aplicação dos índices, conforme o STJ.
Ausente o interesse jurídico da União, afasta-se a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002202368v18 e do código CRC 95f9f26e.
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Data e Hora: 03/04/2025, às 11:57:06