Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010936-33.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. K. S., representada pela Defensoria Pública da União (DPU), na qualidade de curadora especial, contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, opostos em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região (CRTR13), no âmbito da execução fiscal nº 5033800-07.2019.4.02.5001. A rejeição dos embargos decorreu da intempestividade, em conformidade com o art. 918, I, do CPC, combinado com o art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

Conforme fundamentou o juízo a quo, a embargante, representada pela DPU, foi intimada do bloqueio de valores em contas bancárias e do prazo para apresentar os embargos à execução em 30/08/2022, com encerramento do prazo em 06/12/2022, considerando a prerrogativa de contagem em dobro para a DPU. No entanto, os embargos foram propostos apenas em 10/04/2023, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 (evento 3, SENT1).

Em suas razões recursais, a DPU requer a reforma da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Preliminarmente, com fundamento no art. 4º, VI, da LC nº 80/94 c/c art. 72, II, do CPC, destaca sua atuação como curadora especial da executada, o que lhe garante, nos termos do art. 44, I, da mesma lei complementar, a prerrogativa de intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos processuais. No mérito, sustenta que houve nova intimação válida da parte executada, em caráter de urgência, em 23/03/2023 (Evento 27), o que, no seu entender, reabriu o prazo para oposição dos embargos até 30/05/2023. Consequentemente, defende a tempestividade dos embargos apresentados em 10/04/2023. Além disso, com base em jurisprudência do STJ (EAREsp n. 978.895/SP), afirma estar dispensada do pagamento do preparo recursal, por atuar como curadora especial ​(evento 9, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, o CRTR13 pugna pela manutenção integral da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Argumenta que houve inequívoca preclusão temporal, com fundamento no artigo 223 do CPC, que acarreta a extinção do direito de praticar o ato processual. Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o precedente AgInt no REsp n. 1.768.740/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/11/2019), que estabelece que, em caso de dupla intimação, a contagem do prazo deve se iniciar a partir da primeira intimação validamente efetuada, no caso, ocorrida em 30/08/2022. Com base nessa orientação jurisprudencial, sustenta que a segunda intimação não tem o condão de reabrir o prazo preclusivo, devendo ser mantida a rejeição liminar dos embargos por intempestividade (evento 14, CONTRAZAP1).

O magistrado de primeiro grau deferiu, com base no art. 98 do CPC, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante (evento 16, DESPADEC1). 

O Ministério Público Federal, por não identificar hipótese de intervenção obrigatória, absteve-se de opinar sobre o mérito da apelação (evento 11, PARECER1).​

É o relatório.

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VOTO

Trata-se de apelação interposta por E. K. S., representada pela Defensoria Pública da União (DPU), na qualidade de curadora especial, contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, opostos em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região (CRTR13), em razão da intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC, combinado com o art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980.

A controvérsia cinge-se em definir se a segunda intimação da executada, realizada em 23/03/2023 (Evento 27), teria o condão de reabrir o prazo para a oposição de embargos à execução, considerando que a primeira intimação, acerca do bloqueio de valores e do prazo para embargar, ocorreu em 30/08/2022.

A Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, sustenta a tempestividade dos embargos, argumentando que a nova intimação reabriu o prazo processual. O CRTR13, por sua vez, defende a ocorrência de preclusão, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a contagem do prazo a partir da primeira intimação válida.

A apelação não merece prosperar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo dupla intimação, o prazo para a prática do ato processual conta-se da primeira intimação válida. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO . CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada . Precedentes. 2. No caso dos autos, uma das partes recorrentes foi devidamente intimada do acórdão impugnado em 2/3/2018. Portanto, sendo válida essa intimação, a contagem do prazo recursal deve se iniciar desta data, inclusive porque todas as demais partes do processo estão representadas pelos mesmos advogados. Ou seja, os advogados tomaram ciência da decisão quando receberam a primeira intimação. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1768740 PE, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 27/11/2019).

No caso dos autos, a primeira intimação da executada, realizada em 30/08/2022, é válida e eficaz, pois cumpriu sua finalidade de cientificar a parte acerca do bloqueio de valores e do prazo para apresentar embargos à execução. A segunda intimação, ocorrida em 23/03/2023, não tem o poder de reabrir o prazo já precluso, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual.

Ademais, a atuação da DPU como curadora especial não afasta a incidência da regra da preclusão. A prerrogativa de intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos, prevista no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94, visa a garantir a efetiva defesa dos interesses do curatelado, mas não autoriza a reabertura de prazos já expirados.

Assim, considerando que os embargos à execução foram opostos em 10/04/2023, após o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias, contado em dobro a partir da primeira intimação (30/08/2022), é forçoso reconhecer a sua intempestividade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:20002202796
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010936-33.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. 

- Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução fiscal por intempestividade.
- Em caso de dupla intimação, o prazo para a prática do ato processual conta-se da primeira intimação válida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1768740 PE).
- A primeira intimação da executada, cientificando-a do bloqueio de valores e do prazo para embargar, é válida e eficaz, não tendo a segunda intimação o condão de reabrir prazo já precluso.
- A atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial, com prerrogativa de intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos, não afasta a incidência da preclusão.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Apelação Cível Nº 5010936-33.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 19/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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