Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082875-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por F. D. A., em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), almejando a condenação da instituição financeira ré na correção dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, por índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das diferenças apuradas (JFRJ, Evento 29, SENT1). O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Opostos embargos de declaração, pelo autor (JFRJ, Evento 35, EMBDECL1), foram rejeitados (JFRJ, Evento 39, SENT1).

Em razões recursais (JFRJ, Evento 46, APELAÇÃO1), pugna o recorrente pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "a correção monetária se dê pela taxa SELIC na forma da decisão do STJ no RESP 1.795.982/SP"; que "À luz do princípio da causalidade e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.053.571, o caso em tela demonstra que não cabe a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, uma vez que a demanda foi ajuizada após a suspensão determinada pela medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF. Tal decisão, proferida em 06/09/2019, suspendeu todos os processos sobre a rentabilidade do FGTS prevista nos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991" e que "em respeito ao princípio da causalidade, a condenação em honorários advocatícios não se aplica neste caso, considerando que a parte autora e seu patrono não deram causa a qualquer movimentação processual desnecessária ou perduraram a demanda por escolha própria". Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor dos honorários de sucumbência, aplicando-se o princípio da equidade, conforme autoriza o artigo 85, §10, do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.

In casu, busca o autor provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), estabelecendo o seguinte entendimento:

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;

b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

Confira-se a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1.   O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.

2.     O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).

3.   Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).

4.      Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.

5.   Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-10-2024  PUBLIC 09-10-2024)

Nesse contexto, a decisão proferida no precedente vinculante manteve a TR como fator de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, até a publicação da ata de julgamento, estabelecendo, a partir de então, que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice.

Assim, o pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 mostra-se improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF.

Em relação a eventuais saldos futuros, não cabe decisão genérica, nem condicional, já que nova demanda pode ser ajuizada apenas se houver descumprimento do julgado pelo Conselho Curador do Fundo.

Por fim, como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar o autor em honorários, diante do princípio da causalidade.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, apenas para excluir sua condenação em verba honorária.

 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206125v25 e do código CRC e0933e66.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARES
Data e Hora: 03/04/2025, às 18:11:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002206126
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082875-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. recomposição do saldo da conta vinculada ao fgts. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ALI FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO do autor PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), assegurando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS por índice que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação.

2. Pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF.

3. Em relação a eventuais saldos futuros, não cabe decisão genérica, nem condicional, já que nova demanda pode ser ajuizada apenas ser houver descumprimento do julgado pelo Conselho Curador do Fundo.

4. Como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar o autor em honorários, diante do princípio da causalidade.

5. Recurso de apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir a sua condenação em verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206126v23 e do código CRC e707423f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARES
Data e Hora: 03/04/2025, às 18:11:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 5082875-06.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas