Apelação Cível Nº 0172981-75.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Execução Fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com base no art. 924, inciso V, do CPC ().
No mais, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o S. STJ fixou os parâmetros para a correta interpretação o art. 40 da LEF, assentando, sobretudo, que o início do prazo de prescrição intercorrente independe de prévio requerimento da Fazenda Nacional; (ii) no caso, a própria União Federal informou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa em razão da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo.
3. Em suas razões recursais, a apelante cita a importância de sua atuação enquanto curadora especial dos réus citados por edital, função que não se confunde com a defesa de hipossuficientes, pois não depende da condição econômica da parte envolvida. Afirma que os honorários advocatícios têm destinação institucional, voltando-se ao fundo de custeio para ampliação e aparelhamento da Defensoria Pública, previsto no art. 46, inciso III, da LC 80/1994. Sustenta que a União tem responsabilidade objetiva pelo pagamento da verba honorária, impondo-se a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, tendo em vista que o ente público não apenas saiu vencido, como deu causa à extinção do feito em razão de sua inércia injustificada. Defende que a ausência de condenação traz prejuízos para a instituição, para a sociedade e também para o Poder Judiciário ().
4. Em suas contrarrazões, a União Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela DPU em face de r. sentença que, nos autos de Execução Fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com base no art. 924, inciso V, do CPC, mas deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar a possibilidade de condenação da exequente, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da extinção da Execução Fiscal em virtude da prescrição intercorrente.
4. Dos ônus sucumbenciais na extinção pela prescrição intercorrente
Objetiva a apelante a reforma da r. sentença para que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do processo de execução, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não obstante possa se questionar eventual resistência da exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, em princípio, poderia justificar a condenação ao pagamento de honorários para remuneração ao advogado pela defesa apresentada, o fato é que, de todo modo, a execução fiscal foi ajuizada com fundamento na presunção de certeza e liquidez da CDA e na inadimplência do devedor.
Dessa forma, não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de se beneficiar indevidamente a parte que não cumpriu com a sua obrigação.
Neste sentido, o C.STJ já se pacificou, valendo transcrever recente julgado corroborando o entendimento acima:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV. Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1969424/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)
4. No caso concreto, sequer houve resistência por parte da exequente. A União, quando intimada a se manifestar, prontamente reconheceu o decurso do prazo prescricional e a consequente necessidade de extinção do feito executivo. Inclusive, comprovou a extinção administrativa da inscrição do crédito ().
5. Conclui-se, portanto, estar correta a sentença que deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207597v4 e do código CRC 312e0ce8.
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Data e Hora: 19/03/2025, às 10:50:20