Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172981-75.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Execução Fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com base no art. 924, inciso V, do CPC (Evento 74, SENT1).

No mais, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o S. STJ fixou os parâmetros para a correta interpretação o art. 40 da LEF, assentando, sobretudo, que o início do prazo de prescrição intercorrente independe de prévio requerimento da Fazenda Nacional; (ii) no caso, a própria União Federal informou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa em razão da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo.

3. Em suas razões recursais, a apelante cita a importância de sua atuação enquanto curadora especial dos réus citados por edital, função que não se confunde com a defesa de hipossuficientes, pois não depende da condição econômica da parte envolvida. Afirma que os honorários advocatícios têm destinação institucional, voltando-se ao fundo de custeio para ampliação e aparelhamento da Defensoria Pública, previsto no art. 46, inciso III, da LC 80/1994. Sustenta que a União tem responsabilidade objetiva pelo pagamento da verba honorária, impondo-se a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, tendo em vista que o ente público não apenas saiu vencido, como deu causa à extinção do feito em razão de sua inércia injustificada. Defende que a ausência de condenação traz prejuízos para a instituição, para a sociedade e também para o Poder Judiciário (Evento 81, APELAÇÃO1).

4. Em suas contrarrazões, a União Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 85, CONTRAZ1).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela DPU em face de r. sentença que, nos autos de Execução Fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com base no art. 924, inciso V, do CPC, mas deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a verificar a possibilidade de condenação da exequente, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da extinção da Execução Fiscal em virtude da prescrição intercorrente.

4. Dos ônus sucumbenciais na extinção pela prescrição intercorrente

Objetiva a apelante a reforma da r. sentença para que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do processo de execução, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

 Não obstante possa se questionar eventual resistência da exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, em princípio, poderia justificar a condenação ao pagamento de honorários para remuneração ao advogado pela defesa apresentada, o fato é que, de todo modo, a execução fiscal foi ajuizada com fundamento na presunção de certeza e liquidez da CDA e na inadimplência do devedor.

Dessa forma, não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de se beneficiar indevidamente a parte que não cumpriu com a sua obrigação.

Neste sentido, o C.STJ já se pacificou, valendo transcrever recente julgado corroborando o entendimento acima:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV. Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1969424/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)

4. No caso concreto, sequer houve resistência por parte da exequente. A União, quando intimada a se manifestar, prontamente reconheceu o decurso do prazo prescricional e a consequente necessidade de extinção do feito executivo. Inclusive, comprovou a extinção administrativa da inscrição do crédito (Evento 71, PET1).

5. Conclui-se, portanto, estar correta a sentença que deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



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Documento:20002207598
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172981-75.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA.

Caso em exame

1. Apelação em face de r. sentença que, nos autos de Execução Fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com base no art. 924, inciso V, do CPC, mas deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a possibilidade de condenação da exequente, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da extinção da Execução Fiscal em virtude da prescrição intercorrente.

Razões de decidir

3. Na hipótese de extinção da Execução Fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há como imputar ao exequente os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de se beneficiar indevidamente a parte que não cumpriu com a sua obrigação. Precedentes do E. STJ.

Dispositivo

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 0172981-75.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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