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Apelação Cível Nº 0051477-68.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por D. R. D. S. F. e outros em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que fixou o valor da execução correlata – processo nº 0018195-93.2002.4.02.5101 - em R$ 64.151,81 (sessenta e quatro mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) - atualizado até dezembro de 2014, ao reconhecer excesso de execução e homologar os cálculos da União Federal – Fazenda Nacional.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as contribuições foram realizadas com base em cálculos atuariais que levam em consideração diversos critérios, tais quais a idade do participante, seu tempo de contribuição, sua expectativa de vida e o valor estimado de seu benefício futuro.
Alega que a Contadoria Judicial não levou em consideração os cálculos atuariais, limitando-se a atualizar as contribuições, de forma aritmética, deduzindo-as da base de cálculo do Imposto de Renda dos anos posteriores à aposentadoria dos embargados/apelantes.
Consigna que tal critério dá vigência retroativa à Lei nº 9.250/95, violando os artigos 2º e 6º da LINDB, pois aplica seus efeitos a partir de 01/01/1989 e que não há como refazer as Declarações de Ajuste Anual dos apelantes para considerar como se tributados fossem os valores que a Lei nº 7.713/88 tratava como isentos.
Diz que a União Federal, como embargante, deveria apresentar de forma clara os valores com os quais concorda, e não alegar que o Núcleo de Cálculos da Procuradoria não tem como conferir com precisão os cálculos apresentados pelos embargados.
Salienta que o prazo de apresentação de embargos engloba o prazo em que a referida Divisão deveria manifestar-se sobre os valores executados, sob pena de confissão; que a juntada de planilha era desnecessária, conforme consta no Acórdão; que a comprovação se faz com a juntada aos autos de seus contracheques, o que foi realizado.
Requer que seja dado provimento ao presente recurso, anulando a r. sentença, ou, no mérito, julgando improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução nos estritos termos do Acórdão transitado em julgado.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal – Fazenda Nacional no , em que afirma que os embargados/apelantes promoveram a execução do julgado incluindo em seus cálculos, além das parcelas relativas às contribuições por ele efetuas, as contribuições do empregador e os ganhos decorrentes da capitalização, ofendendo à coisa julgada.
Assevera que não se trata de apurar uma proporção ou percentual vitalício de exclusão da incidência do IRPF, como já restou decidido pelo Eg. STJ.
Pontua que os cálculos de atualização, para obter o montante das contribuições do beneficiário atualizado até a data da aposentadoria, devem ser elaborados pelo credor e verificados pela Contadoria Judicial e pela Fazenda Nacional e que, para apurar o valor do IRPF que incidiu imediatamente após o início do recebimento de complementação de aposentadoria, basta que o autor apresente suas Declarações de IRPF imediatamente seguintes à concessão do benefício, de forma que se possa excluir dos “rendimentos tributáveis” aquele montante atualizado das contribuições no período da Lei 7.713/88 e apurar o valor da restituição de IRPF devida, que finalmente deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento ao autor; que, na hipótese de o autor não fornecer tais Declarações, o juízo poderá solicitar as Declarações de IRPF às Delegacias da Receita Federal, também nos termos do art. 475-B do CPC; que estas, contudo, não mais estão disponíveis na SRF, havendo sido apresentadas há mais de dez anos.
Assevera que se trata de liquidação por cálculos aritméticos, sendo inteiramente despropositada a perícia em liquidação por arbitramento.
Pede pelo desprovimento do recurso.
Não se identifica hipótese de intervenção do Ministério Público Federal com base no art. 178 do CPC/2015.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Nos autos do processo nº 0018195-93.2002.4.02.5101, que originou o título executivo judiciário embargado pelo processo originário, o dispositivo da sentença exequenda, datada de 23/07/2008, deu-se nos seguintes termos (fl. 123 do ):
Necessário frisar que foi negado seguimento à remessa necessária (fl. 4 do ).
Quanto aos cálculos da exequente/apelante, estes se encontram presentes nas fls. 180 do - 21 do e são datados de 11/12/2014.
Em tais cálculos, possível verificar a extensão do cálculo do IR até o jan/2014 por meio do Anexo III, que se inicia da fl. 29 do até a fl. 21 do .
A inclusão de tais valores fere o título judicial exequendo, que expressamente delimitou a janela de restituição de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Ademais, restou definido que, para hipóteses como a do caso em apreço, o método a ser utilizado é o do esgotamento, compensando-se as bases de cálculo do IRPF, até o esgotamento do saldo, a partir do 1º (primeiro) ano subsequente à aposentadoria:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B). LEI 9.250/95 (ART. 33). BITRIBUTAÇÃO. EXECUÇÃO. METODOLOGIA. 1. A execução das decisões judiciais em que tenha sido reconhecido o direito ao afastamento da incidência do IRPF sobre a parcelada aposentadoria complementar que corresponda às contribuições recolhidas pelo contribuinte ao fundo de previdência (Leis nº 7.713/88 e 9.250/95) deverá se dar pela metodologia de compensação de bases de cálculo do IRPF (até o esgotamento do saldo), a partir do 1º (primeiro) ano subsequente à aposentadoria, com a utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a atualização de indébitos não tributários na apuração do saldo de contribuições (desde cada recolhimento ao fundo de previdência) e a incidência da Taxa SELIC sobre o IRPF passível de restituição (nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 2. A metodologia de cálculo defendida pela União está em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais sobre o tema. Apenas se verifica que, ao que tudo indica, não foi adotado como termo inicial para a compensação a data da aposentadoria, critério mais desfavorável ao Embargado. A questão não pode, contudo, ser revista, pois o provimento jurisdicional deve se dar nos limites definidos na petição e embargos. 3. Por outro lado, o Embargado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os cálculos apresentados pela União Federal não estão corretos. 4. Apelação do Embargado a que se nega provimento.
(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0017592-05.2011.4.02.5101, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/11/2018)
Portanto, não há o que se falar de aplicação de cálculos atuariais nos moldes apresentados pela apelante.
Noutro giro, à época da apresentação do embargos à execução de origem, estava vigente o CPC/1973, o qual enunciava em seu art. 739-A, § 5º, que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Remetendo-se à petição inicial dos autos de origem, verifica-se que a União Federal - Fazenda Nacional apresentou o valor que entende devido, com memórias de cálculos presentes no anexo , cumprindo, assim, a disposição legal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207987v16 e do código CRC c749c1b0.
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