Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005110-67.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por G. B. M. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí - RJ, que julgou parcialmente o pedido, antecipando os efeitos da tutela, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício por incapacidade permanente, a contar de 07.11.2021, com o pagamento dos atrasados "corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021". Ademais, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º) (evento 74, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 80, APELAÇÃO1), o Apelante pugnou pela reforma parcial da sentença no tocante à data de início do benefício, alegando, em síntese, que, apesar de o laudo médico ter fixado o início da incapacidade em 07.11.2021, há provas nos autos de que o início da incapacidade remonta a 09.2018. Requereu, portanto, a fixação da DIB em 03.12.2019, data da cessação do benefício, ou 25.06.2021.

Não foram apresentadas contrarrazões. 

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

É certo que a remessa necessária, como condição de eficácia de sentença proferida contra a União, suas respetivas autarquias e fundações de direito público, era regra na vigência do CPC de 1973, sendo afastada, tão-somente, quando "a condenação, ou o direito controvertido, fosse de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor", ou quando a sentença estivesse fundada em jurisprudência do plenário do STF ou de súmula do STF ou do tribunal superior competente (§§2º e 3º, do art. 475, do CPC).

Interpretando o diploma legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou, por meio do verbete sumular n.º 490, que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Na sequência e no mesmo sentido, os Temas 16 e 17 da Corte Cidadã ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"), nos quais expressamente se consignou ser "obrigatória a remessa ex officio na hipótese de sentença condenatória ilíquida contra o Instituto Nacional do Seguro Social referente a causa cujo valor atribuído seja inferior a sessenta salários mínimos, pois o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ".

Ocorre que, com o advento do CPC de 2015, as hipóteses de dispensa de reexame necessário de sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, foram largamente ampliadas para abarcar (i) a condenação ou o proveito econômico obtido na causa cujo valor certo e líquido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, caput e §3º, CPC); (ii) a sentença que estiver fundada em súmula de tribunal superior; em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (art. 496, §4º, CPC).

Observa-se, portanto, que com o Diploma Processual de 2015 a remessa necessária deixou de ser regra e se transformou em exceção, dada a acentuada elevação do limite para dispensa, que passou de 60 (sessenta) salários-mínimos para 1.000 (mil) salários-mínimos, além das demais hipóteses criadas.

Neste contexto, o entendimento anterior (Súmula 490 e Temas 16 e 17 do STJ) não pode ser aplicado indistintamente, porque circunscrito à época na qual as regras eram mais restritas quanto ao afastamento do reexame necessário, de forma a ser indispensável diferenciar as situações anteriores e posteriores ao CPC de 2015, já que o valor de uma causa comum facilmente ultrapassava 60 (sessenta) salários-mínimos, ao passo que a situação atual se inverteu, porque dificilmente causas comuns atingirão 1.000 (mil) salários-mínimos.

Como consequência dessa distinção, infere-se que as causas envolvendo matéria previdenciária devem ser dispensadas do reexame necessário, porque a condenação e o proveito econômico são facilmente mensuráveis por meio de simples cálculos aritméticos, de acordo com os critérios e forma de elaboração contidos na própria legislação de regência, e por ser praticamente impossível que o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que o benefício seja concedido no teto máximo, ultrapasse 1.000 (mil ) salários-mínimos.

Sobre o tema, julgado da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (grifos nossos).

No mesmo sentido, julgados deste Tribunal, conforme arestos a seguir colacionados: 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA FIRMAR ALGUMA CONVICÇÃO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 1. A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação ajuizada por SANDRA ESTEVES FERREIRA, versando sobre concessão de benefício de pensão por morte como companheira, com causa no óbito de Manoel de Souza Lima, falecido em maio de 2019, e o Instituto-apelante argumenta pela prescrição quinquenal de parcelas, e, no mérito, que a parte autora e o de cujus não conviviam no período  imediatamente anterior ao óbito, pois cada qual vivia em sua residência. Alega, também, isenção legal do INSS ao pagamento de taxa judiciária, e requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.

2. Primeiramente, quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020). Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (Ag Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). Logo, em que pese a posição da autarquia previdenciária e, sem prejuízo do exame de pontos controvertidos e relevantes ao deslinde da causa, não se trata de hipótese de remessa necessária.

3. A análise do caso concreto permite concluir que não prospera a alegação de prescrição quinquenal, pois o termo inicial fixado para o benefício é a data da DER, em 28/06/2019, e a ação foi ajuizada em 25/11/2022,  verificando-se, também, que a autora não comprovou o atendimento aos requisitos para a pensão por morte, sendo incontroversos o óbito (evento 1, INIC1, fl. 34) e a qualidade de segurado (detentor de benefício previdenciário – evento 1, INIC1, p.56), mas quanto à qualidade de dependente, a autora não logrou comprovar que manteve união estável há doze anos como afirmou, até a data do falecimento do companheiro  (17/05/2019), por completa inexistência de prova documental, apesar de ouvidas testemunhas que corroboraram a narrativa, sequer sendo possível vislumbrar um início de prova material. Pelo contrário, há contradição de endereços, pois a Certidão de Óbito informa que o de cujus era casado e residia no número 641 da Rua Vinte e Sete de Novembro, enquanto a parte autora informa o número 639. É duvidosa, assim, a convivência do casal em união estável, mesmo tendo a filha do alegado companheiro em  seu depoimento afirmado que o endereço correto era o número 639. Ela divorciada, ele separado de fato de Angelina Maria da Conceição Lima. Além disso, chama a atenção o fato de ter o alegado companheiro vindo a óbito com a idade de 95 (noventa e cinco) anos, significando que teria iniciado a união estável com 83 (oitenta e três) anos, o que, sendo tão incomum, torna mais necessária a apresentação de prova documental convincente, mesmo porque com as mais recentes modificações na legislação, iniciadas em 2019, já não se aceita a concessão de pensão por morte com base em prova exclusivamente testemunhal.

4. Portanto, as razões da apelação levam à conclusão de que deve ser reformada a sentença, baseada apenas em prova oral, que aqui considero insuficiente para firmar alguma convicção sobre a existência de união estável.

  5. Voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogada a tutela antecipada concedida. Invertidos os ônus de sucumbência.

(5001901-27.2022.4.02.9999. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. Segunda Turma Especializada. DJ 04.12.2023) (grifos nossos)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária. Não obstante, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

2. A sentença determinou que "Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no IPCA".

3. O INSS requer a substituição do IPCA-E pelo INPC para fins de correção monetária, na forma do Tema nº 810, do STF c/c o Tema nº 905, do STJ.

4. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.

(5001693-77.2021.4.02.9999. Rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo.

Portanto, considerando que a questão objeto da controvérsia envolve matéria previdenciária, deixo de conhecer da remessa necessária.

Mencione-se que não se desconhece que a discussão está afetada para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 1.081), entretanto, a determinação de suspensão do processamento se circunscreve aos recursos especiais e agravos em recurso especial.

Advirta-se, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos com base no não conhecimento da remessa necessária poderão ser considerados protelatórios, os quais são passíveis de condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

Por outro lado, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a data de início da incapacidade deve ser mantida em 07.11.2021, conforme definido na sentença, com fundamento no laudo pericial, ou se há elementos suficientes para fixação em momento anterior, em 03.12.2019 ou 25.06.2021.

Na inicial,  a parte autora requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade a contar de 03.12.2019, data da cessação do auxílio, em decorrência de dorsopatias não classificadas em outra parte (CID M53); dorsalgia (CID M54); poliartrose (CID M15) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51). Subsidiariamente, apresentou as seguintes datas para o início do benefício (i) 10.03.2020 (NB 632.770.787-8), data do indeferimento; (ii) 11.05.2020 (NB 631.965.110-9), data da perícia médica; (iii) 25.06.2021 (NB 632.770.787-8), data da cessação do benefício. 

Para comprovar as alegações, a parte autora juntou laudos médicos dos anos de 2020 e 2021 (evento 1, LAUDO4).

Cumpridos os trâmites legais, foi realizada perícia médica, na qual o perito do Juízo atestou a incapacidade do então periciado de forma total e permanente, estabelecendo o dia 07.11.2021 como data da eclosão, em razão do exame de RNM, consoante se observa abaixo (evento 48, LAUDO1):

O Juízo a quo, acolhendo o laudo pericial, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício por incapacidade permanente, a contar de 07.11.2021.

No recurso, o Apelante pleiteia pela fixação da DIB em 03.12.2019, quando cessou o benefício por incapacidade temporária n.º 626.358.264-6, argumentando estar incapacitado desde 09/2019, consoante laudo pericial confeccionado nos autos n.º 5001668-64.2019.4.02.5107, no qual foram diagnosticadas as mesmas patologias atuais. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB em 25.06.2021, quando foi cessado o benefício n.º 632.770.787-8.

Acerca dos benefícios, consta que ao ora Apelante foram concedidos pela Autarquia Previdenciária os seguintes auxílios:

Deve ser esclarecido que, apesar de o beneficio n.º 632.770.787-8 estar designado como auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho -, fato é que o Juízo a quo determinou o reajuste da espécie, tecendo as seguintes considerações:

Do benefício de que se requer a correção da espécie.

O último benefício que a parte autora fruiu foi o NB-6327707878, espécie 91 (evento11-out2), cessado em 25/06/2021. A parte autora postula o ajuste da espécie do benefício, alegando que não se trata de incapacidade com origem acidentária.

Verifico que a perícia administrativa não indica qualquer motivo que indique tratar-se de incapacidade proveniente de acidente do trabalho  (evento11-out3). Bem assim, a perícia judicial (evento48) dá conta de que as lesões que causaram incapacidade na parte autora tem origem degenerativa, sem relação com sua atividade laborativa.

Trata-se, portanto, de evidente erro material, motivo pelo qual impõe-se  o ajuste na espécie do benefício.

Feitas tais considerações, verifica-se que não existem nos autos documentos aptos a fundamentar a alegação de que a incapacidade remonta a 03.12.2019, data imediatamente posterior à cessação do benefício, até 07.11.2020, quando concedido o novo benefício previdenciário. Isso porque os documentos apresentados não comprovam a incapacidade, mas, tão-somente, a existência da patologia, que com aquela não se confunde. 

Ressalte-se que, nos autos n.º 5001668-64.2019.4.02.5107 (evento 36, SENT1), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.11.2019, o perito judicial fixou como data provável da recuperação 09.10.2019 (evento 15, LAUDPERI1), o que corrobora, na verdade, a conduta da Autarquia Previdenciária, que cessou o benefício em 03.12.2019.

Também não há falar em comprovação da incapacidade em 25.06.2021, quando cessado o benefício n.º 632.770.787-8, dada a ausência de documento apto a demonstração de que, naquele momento, havia incapacidade para o exercício das atividades laborativas. 

Importante ressaltar que, a despeito de o juiz não ficar adstrito às conclusões do  perito, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado (art. 479, CPC), fato é que o laudo pericial, elaborado por médico perito nomeado pelo Poder Judiciário e equidistante das partes, goza da presunção de veracidade, de forma que suas conclusões somente podem ser afastadas com provas objetivas, convincentes e cabais.

Portanto, devem prevalecer as conclusões do perito judicial, que concluiu pela incapacidade apenas em 07.11.2021, a partir do exame de RNM (evento 48, LAUDO1), uma vez que os documentos apresentados pelo Apelante revelam-se inaptos para afastar suas conclusões.

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, sem majoração em honorários advocatícios, dada a ausência de condenação nesse tocante.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208532v31 e do código CRC d8242303.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005110-67.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária e RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR INCAPACIDADE EM DADOS ANTERIOR À FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. remessa necessária não conhecida. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar benefício por incapacidade permanente, fixando a DIB em 07/11/2021, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de remessa necessária da sentença; (ii) definir se a data de início do benefício (DIB) deve ser mantida em 07/11/2021, ou se há elementos suficientes para antecipá-la para 03/12/2019 ou 25/06/2021, conforme pleiteado pelo Apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária está dispensada, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, por se tratar de sentença cuja vantagem econômica não ultrapassa mil salários-mínimos. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicação da Súmula 490 às sentenças ilíquidas em causas previdenciárias, uma vez que o valor pode ser facilmente mensurável por simples cálculos aritméticos.

4. Quanto à data de início do benefício (DIB), a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade total e permanente teve início em 11.07.2021, com base no resultado de exame de ressonância magnética (RNM).

5. O Apelante não apresentou provas robustas e objetivas para justificar a antecipação do DIB para 12/03/2019 ou 25/06/2021. Laudos médicos anteriores apenas demonstram a existência de patologias, não tendo elementos suficientes para comprovar incapacidade laboral nesses períodos.

6. O laudo pericial judicial, subscrito por perito nomeado pelo Juízo, tem presunção de veracidade e imparcialidade. As conclusões do perito, que fixam a data de início da incapacidade em 07/11/2021, prevalecem, pois, o Apelante não trouxe provas concretas e suficientes para evitar essa conclusão, limitando-se a apresentar documentos que comprovem a existência das patologias, mas não a incapacidade laboral anterior a esses dados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1. A remessa não é exigível em sentenças ilíquidas em causas previdenciárias, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 relatórios mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

2. A data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada com base no laudo pericial judicial, a menos que haja provas documentais contundentes que comprovem, de forma clara e precisa, a existência de incapacidade em data anterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, artes. 85, § 11, e 178; EC 113/2021. 

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 16/08/2021. STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/11/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, sem majoração em honorários advocatícios, dada a ausência de condenação nesse tocante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208533v9 e do código CRC f20e8eeb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 18/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005110-67.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 12:59, na sequência 96, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, SEM MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DADA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE TOCANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:42:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas