Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003127-53.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de novo julgamento (evento 75, ACOR3)​, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (evento 102, DESPADEC18)​, dos embargos de declaração opostos por OVÍDIO GUILHERME POMBAL (evento 51, EMBDECL1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 52, EMBDECL1), em face do acórdão proferido em sede de apelação (evento 43, ACOR1). Após o exame dos embargos de declaração de ambas as partes, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar provimento aos pedidos do autor e de dar parcial provimento aos requerimentos de declaração do INSS.

​Na origem, a sentença (evento 47, SENT1) julgou procedentes os pedidos do autor e condenou o INSS a: a) averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 18/01/1988 a 16/03/2015; b) conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 11/09/2015, que fixo também como DIB; c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 11/09/2015.

Em sede de apelação, a 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu, por maioria, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, determinando apenas que a ré averbe nos seus assentamentos o período de 18/1/1988 a 30/6/2011 enquanto laborado sob condições especiais (evento 43, ACOR1).

Foi contra essa decisão que foram interpostos os embargos de declaração da parte autora (evento 51, EMBDECL1) e do INSS (evento 52, EMBDECL1), cujo acórdão da 2ª Turma Especializada foi proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INDICADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO APONTADA PELO INSS. EXISTÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS VERBAS HONORÁRIAS. CABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

1. Embargos de declaração opostos por OVÍDIO GUILHERME POMBAL e pelo INSS em face do acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por maioria, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, determinando que a ré averbe o período de 18.1.1988 a 30.6.2011 laborado sob condições especiais e retificando, de ofício, a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida pelo STF no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, bem como no recurso extraordinário nº 870947, submetido ao procedimento da repercussão geral (tema nº 810).

2. Consoante a legislação processual - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

3. Não há qualquer argumento que justifique o provimento dos embargos de declaração do autor. Quanto às alegações de que o Juízo a quo não saneou o feito e não analisou o pedido de produção de prova pericial, observo que tais questões só foram invocadas no recurso ora examinado, sendo inviável a análise de novo pedido feito somente nestes aclaratórios, por caracterizar inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. Relativamente à arguição de que o acórdão embargado é omisso e obscuro a respeito das provas produzidas, não há que se falar em omissão ou contradição, pois a decisão embargada fundamentou o não reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 30.6.2011 com base no PPP juntado aos autos.

4. No que tange aos embargos de declaração do INSS, é parcialmente procedente a inconformidade manifestada, visto que o acórdão embargado é omisso ao não apreciar o requerimento de condenação da parte autora à verba honorária sucumbencial formulado ao final da apelação da autarquia, devendo a verba honorária de sucumbência ser rateada entre as partes.

5. Embargos de declaração do autor desprovidos e do INSS provido em parte.

Em suas razões recursais dos embargos de declaração, a parte autora, em resumo, alegou o seguinte: i) em razão da sucumbência decorrente da reforma da sentença é imprescindível que haja manifestação quanto à necessidade de saneamento do feito, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, com especial atenção ao pleito de prova pericial não analisado pelo MM. Juiz de primeiro grau; ii) com a reforma da sentença, evidenciou-se nulidade processual que atingiu diretamente o direito do Embargante, conquanto não teve seu pleito de produção de prova pericial analisado pelo MM Juiz de piso; e iii) o voto-vencedor, ao reformar a sentença de piso, e excluir a nocividade (por exposição à eletricidade) do período após 30/06/2011, deveria expor os motivos pelos quais afastou a prova licitamente produzida, deduzindo sobre elas juízo de valor (positivo para considerá-las ou negativo para refutá-las).

Já os embargos de declaração opostos pelo INSS alegam omissões e contradições, requerendo: i) a apreciação do pedido de condenação do autor à verba honorária sucumbencial; ii) a retificação do dispositivo sentencial para constar provimento integral à apelação do INSS; e iii) a exclusão de qualquer menção à incidência de juros e correção monetária sobre os valores atrasados, ao argumento de que não serão apurados/liquidados/pagos nos autos.

Contrarrazões do INSS aos embargos de declaração da parte autora no evento 56, CONTRAZ1. 

Os embargos de declaração da parte autora foram desprovidos e do INSS provido em parte (evento 75, ACOR3).

Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso especial (evento 83, RECESPEC1), que foi admitido (evento 91, DECRESP1).

No STJ, o recurso especial foi conhecido em parte, e, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, foi negado provimento em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil  (evento 102, DESPADEC4).

​Contra essa decisão monocrática, foi interposto Agravo Interno (evento 102, OUT10). Em sede de juízo de retratação, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, reconsiderou sua primeira decisão para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas (evento 102, DESPADEC18).

Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, voltam os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração (evento 75, ACOR3), para que o Tribunal se manifeste sobre a seguinte questão (evento 102, DESPADEC18): 

Sendo a sentença total favorável ao Embargante, não havia interesse recursal na questão em voga, uma vez que a sucumbência da autarquia previdenciária foi total, situação processual que se modificou com a reforma da sentença. 

Destarte, com a reforma da sentença nasceu para o Embargante interesse (recursal) de ter analisado seu pleito de produção de provas. É neste ponto que reside a omissão do Acórdão proferido. 

Tendo o devido processo legal natureza pública, a ausência de saneamento do feito, com a indispensável distribuição do ônus da prova, acabou por violar o direito à ampla defesa e o contraditório, principalmente porque requerida a prova pericial a fim de demonstrar o labor em ambiente nocivo à saúde. 

Por força do efeito devolutivo pleno toda a matéria debatida em primeiro grau foi aberta à nova análise por este E. Tribunal, ressaltando-se que, no atual momento processual, há interesse de agir, representado pela sucumbência advindo da reforma da sentença. Tais fundamentos tornam essencial a manifestação desta Turma quanto a produção de prova pericial requerida pelo Embargante durante a instrução. É neste ponto que reside a omissão: em razão da sucumbência decorrente da reforma da sentença é imprescindível que haja manifestação quanto à necessidade de saneamento do feito, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, com especial atenção ao pleito de prova pericial não analisado pelo MM. Juiz de primeiro grau. 

(...) 

Destarte, as provas foram produzidas licitamente, e, é justamente neste ponto que reside a obscuridade (por ausência de fundamentação). O voto vencedor ao reformar a sentença de piso, e excluir a nocividade (por exposição à eletricidade) do período após 30.06.2011, deveria expor os motivos pelos quais afastou a prova licitamente produzida, deduzindo sobre elas juízo de valor (positivo para considerá-las ou negativo para refutá-las).

Após a redistribuição do feito, ficou a cargo da 10ª Turma Especializada, sob análise desta Relatoria, revisitar os autos a fim de se manifestar sobre a matéria.

Este é o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, encontram cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando houver obscuridade ou contradição no julgado (inciso I); quando o magistrado ou o tribunal deixar de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada de ofício ou a requerimento (inciso II); ou, ainda, para corrigir erro material (inciso III). Trata-se, portanto, de instrumento processual essencial para assegurar a clareza, completude e correção das decisões judiciais.

No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial interposto pela parte autora, consignou expressamente que "tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária" (evento 102, DESPADEC18)​. Tal posicionamento reforça a importância do suprimento das omissões apontadas para viabilizar a exaustividade da prestação jurisdicional e garantir o devido processo legal.

Como relatado, a decisão do STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal, com a finalidade de sanar as omissões indicadas no recurso especial, especificamente quanto ao acórdão proferido no ​evento 43, ACOR1​. Contudo, ressalte-se que a análise que será feita abrange os dois embargos de declaração, quais sejam: os interpostos pela parte autora (​evento 51, EMBDECL1​) e pelo INSS (​evento 52, EMBDECL1​). Essa circunstância demanda uma apreciação conjunta e harmônica das pretensões de ambas as partes.

Nesse contexto, não há como proceder ao reexame de um dos embargos de declaração sem que se interfira no outro, dada a interdependência das matérias suscitadas. Isso porque as questões discutidas nos dois recursos estão intrinsecamente ligadas e possuem impacto direto no resultado final do julgamento. Assim, por uma questão de lógica e coerência jurídica, é imprescindível o reexame simultâneo e coordenado dos embargos mencionados, sob pena de se produzirem decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

Passo ao exame dos embargos de declaração.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA

1. Do Reconhecimento do Interesse Recursal e Necessidade de Saneamento

De fato, a reforma da sentença de primeiro grau alterou a sucumbência processual, fazendo surgir para o embargante o interesse recursal em questionar a valoração das provas já constantes dos autos e a necessidade de produção de prova pericial requerida na fase de instrução (evento 51, EMBDECL1). Tal reconhecimento exige que este Tribunal se manifeste sobre a suficiência das provas existentes e a eventual necessidade de instrução complementar.

No entanto, analisando as provas documentais já produzidas, verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), associado aos relatórios de avaliação de exposição a riscos (AER), são suficientes para demonstrar a exposição do autor a agentes nocivos durante o período em questão, notadamente a eletricidade, em tensão superior a 250 volts, e agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, incluindo o benzeno, reconhecidamente cancerígeno conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).

Além disso, os documentos apresentados demonstram que o autor permaneceu no mesmo cargo durante todo o período, exercendo atividades habituais e permanentes sob condições potencialmente nocivas. Tal circunstância reforça que não houve cessação dos riscos, mesmo após 30/06/2011, data em que o PPP deixou de registrar a presença de agentes nocivos. A ausência de registro no PPP não é suficiente para descaracterizar a exposição, especialmente considerando-se que o autor não tem controle sobre a elaboração desse documento.

Dessa forma, diante da robustez das provas já constantes dos autos, concluo que não há necessidade de produção de prova pericial complementar, sendo plenamente possível reconhecer a especialidade do período pleiteado com base nos elementos já apresentados.

2. Da Valoração das Provas e Reconhecimento do Período Especial

No que tange ao período de 01/01/2010 a 16/03/2015, diverge-se do entendimento anterior que afastou o reconhecimento da especialidade após 30/06/2011, limitando-se à análise do PPP. Conforme destacado pela sentença (evento 47, SENT1) e reafirmado no voto divergente, proferido pelo MM Des. Federal Marcello Granado(evento 17, VOTODIVERG1), os elementos de prova apresentados são suficientes para demonstrar a continuidade das condições nocivas, mesmo após a referida data.

A sentença reconheceu que, além do PPP (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8), os relatórios de avaliação de exposição a riscos (AER's) (evento 1, DOC12) evidenciam que o autor esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts e a agentes químicos, como benzeno, óleo mineral, graxa e outros hidrocarbonetos aromáticos, todos nocivos à saúde e elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Esses documentos técnicos corroboram a exposição habitual e permanente, em níveis que justificam o enquadramento do período como especial.

O voto divergente, de forma criteriosa, também chamou a atenção para que, não obstante o PPP (evento 22, DOC25) não tenha consignado a  existência de fator de risco no período posterior a 30/06/2011, outros documentos apresentados pela parte autora (AER, campo II.1 - evento 1, DOC12)​ seriam  suficientes para demonstrar seu contato com linhas de distribuição de energia elétrica de 13.800 Volts, ou seja, em tensão superior a 250 Volts.

Ademais, outros elementos corroboram as informações apresentadas. Destacam-se os registros nos cartões de autorização (passaportes) que permitiam o acesso a áreas restritas, sendo o mais antigo datado de 17/08/2011, bem como a realização de cursos e treinamentos específicos voltados à especialidade alegada. Esses treinamentos possuem validade até 16/01/2016, como, por exemplo: RAC 11.1 - Eletricidade NR10 Básico/Reciclagem e RAC 11.2 - Eletricidade NR10 Complementar - SEP, conforme documentos anexados aos autos (evento 1, DOC10)​.

Cabe ressaltar, especialmente, o curso RAC 11.2 - Eletricidade NR10 Complementar - SEP (Sistema Elétrico de Potência). De acordo com os itens 10.7.1 e 10.7.2 da Norma Regulamentadora 10 (NR10), na redação conferida pela Portaria MTb 598, de 7 de dezembro de 2004, vigente à época, trata-se de treinamento obrigatório e específico para trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão (tensões superiores a 1.000 volts em corrente alternada ou 1.500 volts em corrente contínua, seja entre fases ou entre fase e terra).

Segue a transcrição dos dispositivos da NR10, que regulam a segurança em instalações e serviços de eletricidade e evidenciam a relevância do curso mencionado:

10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)  

10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. 

10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR. 

GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
(Sem destaques no original) 
 

Nesse sentido, o STJ, ao julgar a questão  afeta ao Tema Repetitivo 534, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)":

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

Além da exposição à eletricidade, está documentado o contato a agentes químicos. Nos dois AERs (evento 1, DOC12), nos campos "II.3" e "II.4" são descritos o contato com produtos químicos, tais como: graxa, óleo desengripante (tipo de óleo protetivo para peças metálicas), grafite spray (lubrificante a seco de peças), prodol (desengraxante para limpeza industrial), inseticida, gasolina, óleo diesel e óleo mineral e outros. Tais documentos são datados, respectivamente, em  11/03/2010 e 18/07/2011.

Sobre o contato com agentes constantes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao firmar a tese do Tema 170, entendeu que o reconhecimento da especialidade, com fundamento no contato com agentes cancerígenos, também se aplica para dos períodos laborados antes da sua vigência do Decreto 3.048/99:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".​

Outro ponto que merece destaque é que, no período de 01/01/2010 a 16/03/2015 (data de emissão do PPP - evento 1, DOC8), está comprovada a exposição ao ruído em intensidade/concentração superior a 85 dB(A), ultrapassando os limites de tolerância previstos na legislação vigente à época. Outros PPPs colacionados aos autos também confirmam(​evento 1, DOC7 e evento 22, DOC25) 

​É igualmente relevante mencionar novamente que o autor permaneceu no mesmo cargo e exercendo as mesmas atividades ao longo de todo o período em análise, de forma habitual e permanente, sendo contraditório supor que os agentes nocivos cessaram subitamente sem qualquer justificativa.

Dessa forma, os elementos de prova apresentados nos autos são robustos e suficientes para o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2010 a 16/03/2015. A análise qualitativa da exposição aos agentes nocivos, corroborada por documentos técnicos, e o entendimento jurisprudencial consolidado reforçam a conclusão de que a parte autora faz jus à contagem do tempo especial para fins de aposentadoria.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS

Diante da reformulação do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, os embargos de declaração apresentados pelo INSS (evento 52, EMBDECL1),​ perderam seu objeto. Isso ocorre porque a correção da omissão determinada pelo STJ resultou em uma modificação substancial do teor do julgamento anterior proferido por este colegiado, tornando descabidas as questões suscitadas pela autarquia.

Nesse sentido, considerando a delimitação expressa do âmbito devolutivo fixado pela instância superior, bem como a ausência de qualquer repercussão prática dos embargos de declaração do INSS na solução das omissões apontadas, julgo prejudicado o referido recurso, por ausência de objeto apto a influir ou alterar o mérito do presente julgamento.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, para concessão da aposentadoria pleiteada.

Desta forma, o segurado tem direito à aposentadoria especial, desde a DER (11/09/2015) (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário, é firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado com ainda mais razão, haja vista que na data do requerimento administrativo, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial.

Por isso mesmo, é distinta a situação daquela a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que, no caso, repita-se, a documentação comprobatória do direito do segurado à concessão da aposentadoria, assegurado no presente feito, já havia sido submetida ao crivo administrativo da autarquia previdenciária à época da DER.

As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Dessa forma, aplicam-se juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009). A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança.

​No entanto, no caso concreto, de acordo com informações da base dados do INSS, verifica-se que, em cumprimento a concessão de antecipação dos efeitos da tutela determinados na sentença (evento 47, SENT1), a parte autora recebeu o benefício (NB 193.679.127-4), no período de 11/09/2015 a 01/06/2021. Por esta razão, tais valores devem ser deduzidos da condenação, por ocasião do cumprimento de sentença:

​

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência total, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, conforme observado pelo Juízo de origem, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, VOTO no sentido de julgar prejudicado o embargo de declaração do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO EMBARGO DE DECLARAÇÃO da parte autora para, ao sanar o vício de omissão apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reestabelecer a sentença em seus exatos termos e fundamentos, para condenar o INSS a: a) averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 18/01/1988 a 16/03/2015;  b) conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 11/09/2015 (DER), que fixo também como DIB; c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 11/09/2015, excluindo-se o montante pago pela autarquia no período de 11/09/2015 a 01/06/2021.  



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209351v72 e do código CRC 24976e09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 22/01/2025, às 05:56:40

 


 



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Documento:20002209352
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003127-53.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO parcialmente PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por OVÍDIO GUILHERME POMBAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do TRF2, que, reformando parcialmente a sentença, determinou a averbação de somente de parte dos períodos reclamados como laborado sob condições especiais e ajustou a metodologia de correção monetária e juros. Em razão de omissões apontadas e confirmadas pelo STJ, os autos retornaram ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos declaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se, diante da reforma da sentença e da modificação da sucumbência, subsiste interesse recursal da parte autora quanto à necessidade de saneamento do feito e produção de prova pericial;
(ii) determinar se as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o reconhecimento da especialidade do período controverso (01.01.2010 a 16.03.2015) e, em consequência, para a concessão da aposentadoria especial requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ determinou a análise de omissões indicadas no recurso especial da parte autora, reconhecendo o interesse recursal decorrente da reforma da sentença, bem como a necessidade de manifestação sobre o pleito de produção de provas periciais.

4. Verifica-se que as provas documentais, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os relatórios de avaliação de exposição a riscos (AER), são suficientes para demonstrar a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, como eletricidade em alta tensão, hidrocarbonetos aromáticos e ruídos acima do limite de tolerância.

5. A ausência de registro no PPP após 30.06.2011 não descaracteriza a especialidade do período, considerando a continuidade das condições laborais e os demais elementos probatórios, como cursos específicos obrigatórios para trabalhos em alta tensão e registros de acesso a áreas restritas.

6. No tocante ao pedido de produção de prova pericial, entende-se que a robustez dos documentos apresentados torna desnecessária a instrução complementar, sendo possível o julgamento com base nas provas existentes.

7. Quanto aos embargos do INSS, estes perderam objeto diante da modificação substancial do julgamento, resultando na procedência parcial dos pleitos da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anterior, restabelecendo a sentença de primeiro grau e reconhecendo o período de 18.01.1988 a 16.03.2015 como tempo de serviço especial. Embargos de declaração do INSS julgados prejudicados.

Tese de julgamento:

1. É admissível o reconhecimento de tempo especial com base em provas documentais robustas, como PPP e AER, que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que o PPP não registre o risco para todo o período controverso.

2. A ausência de registro de agentes nocivos em documentos posteriores não afasta a especialidade do tempo quando outros elementos probatórios comprovam a continuidade das condições prejudiciais.

3. A reforma da sentença que altera a sucumbência processual gera interesse recursal quanto à necessidade de análise de provas, podendo ser dispensada a produção de prova pericial se as provas documentais forem suficientes para o reconhecimento do direito.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 1.022 e 932; Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º; NR-10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534). TNU, Tema 170. STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o embargo de declaração do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO EMBARGO DE DECLARAÇÃO da parte autora para, ao sanar o vício de omissão apontado, atribuir-lhe efeitos infringentes, reestabelecendo a sentença em seus exatos termos e fundamentos, e condenando o INSS a: a) averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 18/01/1988 a 16/03/2015; b) conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 11/09/2015 (DER), fixado também como DIB; c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 11/09/2015, excluindo-se o montante pago pela autarquia no período de 11/09/2015 a 01/06/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209352v6 e do código CRC 06c5ee0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 31/03/2025, às 14:57:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Apelação Cível Nº 0003127-53.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:15, a 21/03/2025, às 12:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO EMBARGO DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, AO SANAR O VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO, ATRIBUIR-LHE EFEITOS INFRINGENTES, REESTABELECENDO A SENTENÇA EM SEUS EXATOS TERMOS E FUNDAMENTOS, E CONDENANDO O INSS A: A) AVERBAR E COMPUTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL O PERÍODO DE 18/01/1988 A 16/03/2015; B) CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR A PARTIR DE 11/09/2015 (DER), FIXADO TAMBÉM COMO DIB; C) EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE 11/09/2015, EXCLUINDO-SE O MONTANTE PAGO PELA AUTARQUIA NO PERÍODO DE 11/09/2015 A 01/06/2021. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DAS 9ª E 10ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, NA FORMA DO ART. 46, § 3º DO RITRF2, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA FRANCO CORRÊA, PRESIDENTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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