Apelação/Remessa Necessária Nº 0128620-45.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) contra sentença (SJES, ) que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a impetrante, BRASIL QUARRIES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., possa permanecer na propriedade rural por ela adquirida, bem como para declarar válida a escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas de Nova Venécia/ES.
Na inicial do mandado de segurança (SJES, ), sustentou a BRASIL QUARRIES que o negócio jurídico de compra e venda independe de autorização do INCRA, em razão da não recepção e da não restauração (repristinação) do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71; que ela atendeu, de todo modo, aos requisitos dos artigos 5º e 8º da Lei nº 5.709/71; e que incide, ademais, a teoria do fato consumado, já que ela, impetrante, está há anos instalada e operando no local.
Em suas razões de apelação (SJES, ), o INCRA alegou que a Administração Pública se subordina ao princípio da legalidade; que o Parecer CGU/AGU 01/2010 deixa indene de dúvidas que a norma do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71, ao equiparar a empresa brasileira controlada por estrangeiros ou residentes no exterior às pessoas jurídicas sediadas no exterior ou estrangeiras, para fins de limitar a aquisição de imóveis rurais no Brasil, foi recepcionada pela Constituição de 1988 e, portanto, é válida e eficaz, devendo ser aplicada; que não se trata de repristinação, porquanto o §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 sempre possuiu compatibilidade constitucional, seja em face da redação original do art. 171 da CF/88, seja com a redação dada pela Emenda nº 06/1995; que a sentença deixou de explicitar as razões do reconhecimento da não recepção constitucional da mencionada norma; que não há fato consumado contra legem; que a ausência de autorização da autarquia federal impossibilita o aperfeiçoamento do negócio jurídico e, assim, não há como tornar válida a compra e venda de propriedade rural realizada sem observância das formalidades legais. Com esses argumentos, pleiteou o provimento do recurso, para que seja denegada a segurança.
Em contrarrazões (SJES, ), a BRASIL QUARRIES pugnou pelo desprovimento da apelação, tendo em vista (i) a não restauração (repristinação) do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71 pela Emenda Constitucional nº 06/95; (ii) a não recepção da mesma norma pelo art. 190 da CRFB/88; (iii) o preenchimento dos requisitos dos arts. 5º e 8º da Lei nº 5.709/71, para compra de pequeno imóvel rural para de indústria de rocha ornamental e (iv) a teoria do fato consumado.
O MPF, por parecer do Procurador Regional da República José Homero de Andrade opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, ), por considerar que, como lançado na sentença, “o negócio jurídico atendeu aos artigos 5º e 8º da mencionada lei, por ter fins industriais que se coadunam com seus objetivos estatutários e por ter sido adquirida por meio de regular escritura pública de compra e venda”; e que “o cancelamento da escritura pública de compra e venda (fls. 102/104) pelo fato de que o negócio ‘não atendeu os preceitos legais’ – preceitos que, vale lembrar, sequer foram especificados no parecer do Procurador Regional da PFE/INCRA-ES (fls. 110/116), afigurando-se possível, quem sabe, extrair do documento de fl. 106, que o requisito ausente seria a própria autorização do INCRA –, não se harmoniza com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, nem compadece com o princípio da segurança jurídica, tão caro ao ordenamento em vigor”.
Memoriais do INCRA no , e memoriais da apelada BRASIL QUARRIES no .
É o relatório.
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