Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0128620-45.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) contra sentença (SJES, evento 38, SENT54) que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a impetrante, BRASIL QUARRIES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., possa permanecer na propriedade rural por ela adquirida, bem como para declarar válida a escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas de Nova Venécia/ES.

Na inicial do mandado de segurança (SJES, evento 1, OUT1), sustentou a BRASIL QUARRIES que o negócio jurídico de compra e venda independe de autorização do INCRA, em razão da não recepção e da não restauração (repristinação) do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71; que ela atendeu, de todo modo, aos requisitos dos artigos 5º e 8º da Lei nº 5.709/71; e que incide, ademais, a teoria do fato consumado, já que ela, impetrante, está há anos instalada e operando no local.

Em suas razões de apelação (SJES, evento 60, OUT45), o INCRA alegou que a Administração Pública se subordina ao princípio da legalidade; que o Parecer CGU/AGU 01/2010 deixa indene de dúvidas que a norma do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71, ao equiparar a empresa brasileira controlada por estrangeiros ou residentes no exterior às pessoas jurídicas sediadas no exterior ou estrangeiras, para fins de limitar a aquisição de imóveis rurais no Brasil, foi recepcionada pela Constituição de 1988 e, portanto, é válida e eficaz, devendo ser aplicada; que não se trata de repristinação, porquanto o §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 sempre possuiu compatibilidade constitucional, seja em face da redação original do art. 171 da CF/88, seja com a redação dada pela Emenda nº 06/1995; que a sentença deixou de explicitar as razões do reconhecimento da não recepção constitucional da mencionada norma; que não há fato consumado contra legem; que a ausência de autorização da autarquia federal impossibilita o aperfeiçoamento do negócio jurídico e, assim, não há como tornar válida a compra e venda de propriedade rural realizada sem observância das formalidades legais.  Com esses argumentos, pleiteou o provimento do recurso, para que seja denegada a segurança.

Em contrarrazões (SJES, evento 77, OUT52), a BRASIL QUARRIES pugnou pelo desprovimento da apelação, tendo em vista (i) a não restauração (repristinação) do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71 pela Emenda Constitucional nº 06/95; (ii) a não recepção da mesma norma pelo art. 190 da CRFB/88; (iii) o preenchimento dos requisitos dos arts. 5º e 8º da Lei nº 5.709/71, para compra de pequeno imóvel rural para de indústria de rocha ornamental e (iv) a teoria do fato consumado.

O MPF, por parecer do Procurador Regional da República José Homero de Andrade opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, evento 9, OUT6), por considerar que, como lançado na sentença, “o negócio jurídico atendeu aos artigos 5º e 8º da mencionada lei, por ter fins industriais que se coadunam com seus objetivos estatutários e por ter sido adquirida por meio de regular escritura pública de compra e venda”; e que “o cancelamento da escritura pública de compra e venda (fls. 102/104) pelo fato de que o negócio ‘não atendeu os preceitos legais’ – preceitos que, vale lembrar, sequer foram especificados no parecer do Procurador Regional da PFE/INCRA-ES (fls. 110/116), afigurando-se possível, quem sabe, extrair do documento de fl. 106, que o requisito ausente seria a própria autorização do INCRA –, não se harmoniza com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, nem compadece com o princípio da segurança jurídica, tão caro ao ordenamento em vigor”.

Memoriais do INCRA no evento 26, AUTO1, e memoriais da apelada BRASIL QUARRIES no evento 28, MEMORIAIS1.

É o relatório.



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Documento:20002208250
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0128620-45.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária e a apelação merecem provimento.

2. A autora, Brasil Quarries Importação e Exportação Ltda., em 01/09/2010, adquiriu uma pequena propriedade rural em Nova Venécia/ES e providenciou a lavratura de escritura pública no Cartório do 3º Ofício de Notas daquela cidade.

Por intermédio do Ofício/INCRA/SR(20)F/nº 262/2015, datado de 13/05/2015, a impetrante foi informada acerca da averbação do cancelamento da indigitada escritura pública de compra e venda, em conformidade com o art. 1º, § 1º c/c art. 15 da Lei nº 5.709/1971 e com o Parecer CGU/AGU nº 01/2008-RVJ, acatado pelo Parecer AGU LA-01/2010.  

De plano, observa-se que entre a aquisição (1º/09/2010) e a comunicação do cancelamento (13/05/2015) não defluiu prazo suficiente para que se tivesse por extinta a pretensão anulatória do ente público.

Pretende a impetrante o reconhecimento da não recepção, pela Constituição Federal de 88, do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras de capital estrangeiro, bem como da não restauração (repristinação) do citado dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 06/1995, que revogou o artigo 171 da CF. 

2.1. Inicialmente, registre-se que a discussão quant à recepção da do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 pela Constituição de 1988 é objeto da ADPF 342, cujo julgamento, pelo STF, ainda não foi concluído, sendo certo que, embora inicialmente deferida pelo Ministro Relator medida cautelar no sentido de suspender os processos judiciais que versassem sobre a aplicação do referido dispositivo legal, o Tribunal Pleno, por acórdão de maio/2023, não referendou a medida.

O artigo 171 da CRFB, revogado pela Emenda Constitucional nº 06/1995, dispunha que:

“Art. 171. São consideradas:  

I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;  

II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional: 

I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; 

II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

a) a exigência de que o controle referido no inciso II do 'caput' se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.   

§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.” (grifou-se).

De plano, embora se perceba que a norma transcrita estivesse impregnada de certo nacionalismo desenvolvimentista, observa-se que ela permitia estabelecer uma primeira distinção, envolvendo a nacionalidade da empresa (sociedade), a partir de dois requisitos cumulativos. Um requisito de natureza normativa (regramento constitutivo) e outro, de índole  territorial (local da sede e da administração). A cumulatividade decorre da literalidade do texto constitucional que se vale de uma conjunção aditiva “e”  ("...brasileiras e que tenha..."). Assim, o próprio Constituinte buscou distinguir a empresa nacional da estrangeira.

Dentre as empresas nacionais, estatuiu o Constituinte uma segunda diferenciação, com o intuito de permitir que algumas delas pudessem ser destinatárias de vantagens e benefícios que estabeleceu.

Assim, com base no controle efetivo da empresa nacional subdividiu-as em empresa capital nacional e de capital não nacional (estrangeiro). Os elementos de diferenciação foram de natureza temporal (permanência), pessoal (titularidade do capital votante) e gerencial (poder decisório). Mais uma vez, a cumulatividade dos requisitos foi evidenciada ("....maioria de seu capital votante e o exercício....").

Tinha-se, então, duas espécies de empresas brasileiras, quais sejam: a) as de capital nacional, aquelas em que o controle efetivo estivesse afeto a pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou a entidades de direito público interno; e b) as de capital não nacional, empresas nas quais o mencionado controle efetivo pertencesse a pessoas não enquadradas dentre aquelas caracterizadoras do capital nacional.

Ressalte-se que, em sendo a distinção estabelecida pela Constituição originária, descabe falar em inconstitucionalidade por suposta violação à isonomia ou outra regra ou princípio constitucional, uma vez que na Constituição Originária inexistem antinomias, prevalecendo aplicação do princípio interpretativo da unidade da Constituição. 

Por sua vez, a Lei nº 5.709/1971, cuja incompatibilidade com a Carta Política de 1988 é afirmada, dispõe que: 

“Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.” (grifou-se)

Em primeiro lugar, ao se referir à “pessoa jurídica brasileira”, o texto legal não conflitava com a Constituição, dado que não negava a qualidade de empresa brasileira àquela constituída sob as leis nacionais e com sede e administração no território nacional, ainda que seu controle efetivo fosse exercido  por “pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”.

Além disto, como examinado acima, a definição constitucional de controle efetivo, marco distintivo das empresas de capital nacional das demais, adotou critérios cumulativos, dentre estes o critério pessoal (titularidade do capital votante) e o gerencial (poder decisório).  Portanto, se uma empresa contava com quadro social integrado por pessoas estrangeiras detentoras da maioria do capital social e residentes ou sediadas no Exterior, deve ser considerada como empresa brasileira, mas de capital não nacional. Portanto, a equiparação, para fins de aquisição de imóvel rural, entre empresa brasileira de capital não nacional e empresa estrangeira não desborda dos limites do paradigma constitucional, mormente, se for considerado que, de regra, imóveis rurais podem ser constituídos por áreas extensas e relevantes do território nacional, de modo que a sua disciplina tangencia o respeito à soberania nacional, a qual é, a um só tempo, fundamento do Estado Brasileiro (art. 1º, I, da CRFB) e princípio da Ordem Econômica Nacional (art. 170, I, da CRFB).

Ao fim e ao cabo, inexistia conflito normativo entre o artigo 1º, §1º, da Lei nº 5.709/1971 e o paradigma constitucional, então vigente, o artigo 171 da CRFB.

Não vislumbro que o artigo 190 da Constituição seja fundamento a obstar que a Lei, por razões de interesse público, possa diferenciar empresas brasileiras em que o controle efetivo seja exercido por pessoas naturais ou jurídicas brasileiras aqui domiciliadas daquelas cujo dito controle esteja afeto à pessoa estrangeira sem domicílio ou sede no território nacional.

Ademais, o artigo 190 da Constituição não se direciona a empresas brasileiras de capital não nacional, mas sim a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras. Confira-se:

“Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.” (grifou-se).

O fato de a Constituição determinar tratamento mais restrito ("....regulará e limitará..."), para a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por estrangeiros, não obsta que o legislador possa, em prol do interesse público, estatuir limitações ao acesso à propriedade rural para as empresas brasileiras cujo controle efetivo seja exercido por estrangeiros não domiciliados ou sediados no território nacional. Em verdade, a imposição legal obstaria eventual tentativa de contornar, indevidamente, a restrição imposta pelo Constituinte, impedindo que estrangeiros, efetivamente, adquirissem ou arrendassem imóveis rurais sem submissão à principiologia adotada pelo Texto Magno.

Conclui-se, então, pela compatibilidade do artigo 1º e seu § 1º da Lei nº 5.709/1971 para com o então vigente artigo 171 da Constituição.

Dito isto, importa ressaltar queque, No entendimento da Suprema Corte, normas anteriores à promulgação ou alteração do Texto Constitucional não podem ser declaradas inconstitucionais, pois a inconstitucionalidade é um vício congênito, passível de ser identificado apenas quando a norma é editada sob o regime da Constituição vigente. Assim, no nosso sistema jurídico, não se admite a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade supervenientes. Em caso de normas pré-constitucionais, a divergência normativa configura apenas um conflito aparente, resolvido pelo critério hierárquico, com a norma anterior sendo recepcionada ou não, conforme sua compatibilidade com a nova Constituição (STF, AI 589281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10-11-2006).

Desse modo, por não se tratar de decisão que pudesse redundar em declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, resta afastada a incidência da regra da reserva de plenário (art. 97 da CRFB). Mas, ainda que assim não fosse, deve ser destacado que, pelos próprios termos constitucionais, a cláusula de reserva de Plenário incide em situações em que existe dúvida quanto à prevalência da presunção de constitucionalidade dos atos normativos do Poder Público. Contudo, quando o órgão fracionário afasta o suscitado conflito (como é a perspectiva deste Redator), concluindo pela constitucionalidade da norma objurgada, a reserva de Plenário torna-se inaplicável (STF, Tribunal Pleno, RE 636359 AgR-segundo, Relator Min. Luiz Fux, public. 25-11-2011).

2.2. Poderia ser afirmado que, com a revogação do artigo 171 da CRFB pela Emenda Constitucional nº 06/95, o conceito de empresa brasileira de capital nacional foi afastado, restando apenas o de empresa brasileira, firmado pelo artigo 176. § 1º, isto é, empresa  constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País. Conquanto essa possa ser uma interpretação plausível, a ausência de distinção constitucional não interdita ao Legislador Federal, a quem cabe dispor sobre matéria de Direito Civil (art. 22, I da CRFB), com fulcro no interesse público e atento aos demais princípios constitucionais, estabelecer, validamente, tratamento diferenciado entre empresas que se encontram em situações distintas, no que se refere ao seu respectivo controle efetivo. 

Portanto, a revogação do artigo 171 da CRFB em nada altera a validade do texto legal sob exame, uma vez que o domínio e a exploração de terras rurais por estrangeiros ou por pessoas jurídicas, sem controle efetivo por nacionais, merecem maiores cuidados em sua disciplina normativa, pois, como visto, tangencia questões de soberania.

Assim, a Lei nº 5.709/1971 estabeleceu requisitos que não desbordam dos limites constitucionais. Vejamos o teor do texto legal: 

“Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.

§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área.

§ 2º - Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.

[...]

Art. 15 - A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.” (grifou-se).

A prévia aprovação dos projetos como condição para aquisição do imóvel rural faz-se relevante, para evitar o desvirtuamento da função social da propriedade rural, bem como para aferir se a pretensão está voltada, dentro outros aspectos de relevo, à promoção do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB). 

2.3. Sob essa ótica, passa-se ao exame do caso concreto.

Consoante se extrai do contrato social da impetrante (evento 1, OUT7, p. 7-31/SJES), o seu objeto social abrange as atividades de representações comerciais; mineração, incluindo a pesquisa, extração e comercialização de mármores, granitos e outros minerais, bem como a importação e exportação de minerais; de empreendimento imobiliário, incluindo a compra e venda de imóveis; de aparelhamento de pedras para construção; e de serviços de transporte rodoviário de carga (cláusula 3º).

Relativamente ao quadro social, é composto, exclusivamente, por pessoas estrangeiras não domiciliadas no território nacional. É o que se verifica na qualificação dos sócios e na cláusula 5º, que trata do capital social. 

A rigor, embora houvesse um Diretor estrangeiro residente em território nacional (cláusula 6ª), fica evidente do exame da cláusula 7ª que as decisões mais relevantes para a sociedade eram tomadas pelos sócios estrangeiros. Confira-se:

Logo, a rigor, não se pode afirmar que o controle efetivo da sociedade era exercido por domiciliados no território nacional, em virtude de a cláusula 7ª do ato constitutivo ter reservado aos sócios representantes da maioria do capital o poder de decisão sobre temas de maior relevo.

Então, a impetrante detinha a qualidade de pessoa jurídica brasileira, detentora de quadro social composto por pessoas estrangeiras, titulares da maioria do seu capital social (no caso, da totalidade do capital) residentes ou sediadas no exterior, amoldando-se ao contido no § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971.

Prosseguindo, tem-se que a aplicabilidade da Lei nº  5.709/1971 foi regulamentada pelo Decreto nº 74.965/1974, que assim dispõe:

“Art. 11. A pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira, na hipótese do artigo 1º § 1º, só poderão adquirir imóveis rurais quando estes se destinem à implantação de projetos agrícolas pecuários, industriais, ou de colonização vinculados aos seus objetivos estatuários. 

§ 1º A aquisição dependerá da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente. 

§ 2º São competentes para apreciar os projetos: 

a) o INCRA, para os de colonização; 

b) a SUDAM e a SUDENE, para os agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas; 

c) O Ministério da Indústria e do Comércio, para os industriais e turísticos, por intermédio do Conselho do Desenvolvimento Industrial e da Empresa Brasileira de Turismo, respectivamente.”. 

A aquisição do imóvel, sem qualquer dúvida, ocorreu antes da aprovação do projeto, para tanto, basta observar a informação que a impetrante prestou quando requereu, já em 2014, a autorização, sendo certo que a aquisição se deu em 2010 (evento 1, OUT8, p.4-5/SJES):

A impetrante, portanto, reconheceu que não dispunha de “Projeto de Exploração, devidamente aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma prevista nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974 e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 27 de setembro de 2012, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, em conformidade com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977” (art. 20, §1º, XVII, da Instrução Normativa INCRA Nº 76 DE 23/08/2013).

Então, a alegação de preenchimento dos requisitos regulamentares não se sustenta, como bem apontado pelo INCRA (evento 1, OUT9, p. 23/SJES):

Não havendo projeto aprovado, a aquisição do imóvel torna-se irregular.

2.4. Não merece acolhida a alegação de que seria aplicável a teoria do fato consumado.

A rigor a teoria da proteção à confiança legítima autoriza que se tenha por consolidada, e, portanto, irreversível,  uma situação fático-jurídica não adequadamente submissa ao ordenamento jurídico, mas que, em virtude do decurso do tempo, sua alteração proporcionaria um prejuízo substancial à concepção de justiça material. Contudo, a referida proteção não deve ser reconhecida quando os requisitos essenciais para a constituição da relação jurídica não tenham sido observados. Entender de modo diverso, permitiria a convalidação de atos praticados ao arrepio dos interesses públicos primários. 

Assim, há que se observar que, como dito alhures, a atuação administrativa não foi retardada desidiosamente. Entre a aquisição do imóvel e a deliberação de anulação não houve sequer o decurso de um lustro.

Para além disto, a aquisição da propriedade deve ser precedida de informações que permitam ao Estado avaliar a real adequação da pretensão do adquirente aos já mencionados fundamentos e princípios que regem o Estado Brasileiro, de modo que, não se deve admitir a apresentação superveniente de projeto, para fins de validação da aquisição imobiliária rural. Entender de modo diverso, estimularia, em muito, a adoção de conduta inversa àquela prevista no sistema normativo, ou seja: adquire-se o imóvel e depois se busca comprovar que ele será utilizado para a implantação de projetos de efetivo interesse público, porém a teleologia da norma concorre para que primeiro sejam constatadas, pelo Poder Público, a higidez, a idoneidade e a adequação do projeto, para só após ser deferida a autorização a aquisição imobiliária. 

O texto normativo, a toda evidência, visa a evitar que argumentos de natureza econômico-social (tais como, custos incorridos, eventuais postos de trabalho criados etc.) sejam suscitados com o fito de consolidar uma aquisição imobiliária rural que não atenda aos interesses nacionais.

Em sendo assim, a prévia autorização constitui requisito essencial que não pode ser diferido, sem a demonstração de sólidos fundamentos fáticos que possam excepcioná-lo. No caso vertente, não foi exposto qualquer argumento (tampouco comprovado) que permita relevar a exigência legal.

Por fim, a aquisição se deu após tornada conhecida a nova orientação estatal. 

Embora a Administração tenha adotado, desde 1994, o entendimento de que o art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Parecer AGU GQ-22/1994), essa posição foi posteriormente revista. Em 23.08.2010, foi publicado no DOU o despacho presidencial que aprovou o Parecer CGU/AGU nº 01/2008-RVJ, com a nova orientação favorável à recepção (evento 11, OUT23, p. 1/SJRJ), enquanto a escritura de aquisição do imóvel data de 1º/09/2010 (evento 11, OUT19, p. 31-33). Nesse contexto, sequer é possível falar em violação aos princípios básicos da Administração e do processo administrativo no âmbito da Administração Federal, dentre estes, “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999). 

O atendimento da finalidade pública não restou demonstrado, uma vez que, até o presente momento, sequer há notícia do projeto para utilização industrial do imóvel rural, sendo certo que, como permitem concluir o cotejo de datas, não há que se falar em aplicação retroativa de novo entendimento. 

3. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança.

 

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0128620-45.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL NÃO NACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. AUTORIZAÇÃO. PRÉVIA APROVAÇÃO DE PROJETO. NORMA LEGAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. RECEPÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.

1.  O §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71, que equipara, para fins de aquisição de imóveis rurais, empresas brasileiras de capital estrangeiro a empresas estrangeiras, foi recepcionado pela CF/88, pois não desborda a redação originária do art. 171 da CF, e se alinha ao respeito à soberania nacional, fundamento do Estado Brasileiro (art. 1º, I) e princípio da Ordem Econômica Nacional (art. 170, I).
2. O art. 190 da CF, ao determinar que a lei estabeleça um tratamento mais restritivo à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, não impede que o legislador, em defesa do interesse público, limite o acesso à propriedade rural por empresas brasileiras controladas por estrangeiros sem domicílio ou sede no país.
3.   Ainda que se entendesse que, com a revogação do art. 171 da CF pela EC 06/95, o conceito de empresa brasileira de capital nacional foi afastado, restando apenas o de empresa brasileira do art. 176, § 1º (empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País), a ausência de distinção constitucional não interdita ao legislador federal, com base nos princípios constitucionais e no execício de sua competência em Direito Civil (art. 22, I, da CF), estabelecer tratamento diferenciado entre empresas com distinto controle efetivo.
4.  A ausência de aprovação prévia de projetos empresariais para aquisição de imóvel rural por estrangeiros ou empresas equiparadas torna a aquisição nula (art. 15 da Lei nº 5.709/71).
5.  A proteção à confiança legítima não deve ser reconhecida quando os requisitos essenciais para a constituição da relação jurídica não tenham sido observados, sob pena de inaceitável convalidação de atos praticados ao arrepio dos interesses públicos primários, em especial quando a atuação administrativa não foi retardada de forma desidiosa.
6.  Embora pareceres da AGU de 1994 e 1998 adotassem a orientação pela não recepção do §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 pela Constituição, a aquisição ocorreu em 01/09/2010, após a nova orientação estatal, consubstanciada no Parecer CGU/AGU 01/2010 (publicado em 23/08/2010), afastando a alegação de aplicação retroativa de interpretação, vedada pelo art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999.
7.  Apelação e remessa necessária providas. Denegação da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0128620-45.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 249, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0128620-45.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/04/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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