Apelação Cível Nº 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JP COMERCIO E SERVICOS LTDA no , em face do acórdão exarado no por esta Segunda Turma Especializada, o qual negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de nulidade do ato administrativo de desprovimento do recurso administrativo e manutenção da anotação de transferência de titularidade do registro n° 910.396.175, para a marca mista "M. C." e o consequente retorno da mesma à antiga titularidade "M. C. – ME", denominada atualmente JOAO PAULO VICENTE DE SIQUEIRA LTDA.
Diz a recorrente que foi proferido acórdão que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de decretação da nulidade do negócio jurídico de cessão da marca mista M. C., na classe internacional 35, da embargante para a 1ª embargada. Também julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade do ato administrativo do INPI que desproveu o recurso administrativo interposto no registro nº 910.396.175, mantendo a anotação de transferência da titularidade do registro.
Alega que o acórdão foi omisso no que tange à análise da competência do juízo para apreciação do negócio jurídico, pois acredita ser impossível separar o negócio jurídico do ato administrativo de transferência, desta forma a Justiça Federal seria competente para analisar se o negócio jurídico de cessão seria válido.
Contrarrazões do INPI no pelo desprovimento dos embargos de declaração.
Contrarrazões de M. C. no , manifestando-se pelo desacolhimento dos embargos de declaração pois trata-se de "somente mais uma manifestação infundada e insistente do Embargante em tentar alterar, por via desautorizada, o resultado do julgamento que não lhe satisfez."
É o relatório.
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Data e Hora: 24/2/2025, às 15:31:35