Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por JP COMERCIO E SERVICOS LTDA no evento 49, EMBDECL1, em face do acórdão  exarado no evento 38, ACOR2 por esta Segunda Turma Especializada, o qual negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de nulidade do ato administrativo de desprovimento do recurso administrativo e manutenção da anotação de transferência de titularidade do registro n° 910.396.175, para a marca mista "M. C." e o consequente retorno da mesma à antiga titularidade "M. C. – ME", denominada atualmente JOAO PAULO VICENTE DE SIQUEIRA LTDA.

Diz a recorrente que foi proferido acórdão que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de decretação da nulidade do negócio jurídico de cessão da marca mista M. C., na classe internacional 35, da embargante para a 1ª embargada. Também julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade do ato administrativo do INPI que desproveu o recurso administrativo interposto no registro nº 910.396.175, mantendo a anotação de transferência da titularidade do registro.

Alega que o acórdão foi omisso no que tange à análise da competência do juízo para apreciação do negócio jurídico, pois acredita ser impossível separar o negócio jurídico do ato administrativo de transferência, desta forma a Justiça Federal seria competente para analisar se o negócio jurídico de cessão seria válido.

Contrarrazões do INPI no evento 55, CONTRAZ1 pelo desprovimento dos embargos de declaração.

Contrarrazões de M. C. no evento 56, CONTRAZ1, manifestando-se pelo desacolhimento dos embargos de declaração pois trata-se de "somente mais uma manifestação infundada e insistente do Embargante em tentar alterar, por via desautorizada, o resultado do julgamento que não lhe satisfez."

É o relatório.



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Documento:20002213577
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022).

Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova legislação processual ampliou o alcance do recurso de embargos de declaração, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte.

Tal amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição e obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência.

Observa-se que os argumentos trazidos pela embargante, expostos no relatório, são, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida por este Tribunal, sendo certo que os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

Dito isto, observa-se que a questão proposta pela parte embargante diz respeito à ausência de comprovação nos autos de que houve a análise da competência do juízo para apreciação do negócio jurídico, já que acredita ser impossível separar o negócio jurídico do ato administrativo de transferência, desta forma caberia a Justiça Federal a competência para conhecer a validade do negócio jurídico de cessão.

Contudo, observa-se que o acórdão impugnado abordou de forma indene de dúvidas essa questão, nos seguintes termos:

"A pretensão de nulidade do contrato de cessão do registro de marca foge da competência da Justiça Federal, estritamente definida no art. 109 da Constituição Federal.

A presença do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI no polo passivo da presente ação é o que define a competência da Justiça Federal para julgá-la, nos termos do art. 109, I, da CF. Todavia, a autarquia federal não possui interesse jurídico direto em discussão acerca da validade de contrato particular firmado entre duas empresas privadas. Ainda que possua atribuição legal de averbar o referido contrato em seus registros (art. 136 da LPI), a discussão judicial acerca da legalidade, ou não, do instrumento atinge apenas indiretamente o serviço público prestado pelo órgão, o que não lhe confere legitimidade para intervir na demanda de nulidade. Competiria ao órgão, apenas, corrigir os seus registros em caso de declaração de nulidade do contrato pelo juízo competente.

Por consequência, não havendo interesse do INPI em integrar a demanda de nulidade do contrato, a discussão foge da competência da Justiça Federal, o que impossibilita a cumulação de tal pedido na presente demanda.

Nota-se que o Código de Processo Civil apenas admite o deslocamento da competência relativa em casos de conexão (art. 54), não o permitindo quanto à competência absoluta.

Ademais a parte interessada deveria ter ingressado com ação de nulidade do contrato de cessão da marca no Juízo Estadual,  e, caso fosse deferida sua pretensão, ter requerido administrativamente a alteração dos registros junto ao INPI. Apenas em caso de recusa do órgão em realizar a averbação surgiria o interesse jurídico da parte para ingressar com demanda perante o Juízo Federal.

O que ocorreu foi que paralelamente a 1ª apelada ingressou,  em  01 de novembro de 2019, com a ação de dissolução parcial da sociedade n° 1017755-68.2019.8.26.0482, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pela qual requereu não apenas a dissolução e apuração de haveres, mas também a abstenção de uso de marca e nome empresarial M. C. pela autora e seu sócio, litisconsortes passivos naquela demanda, em sede de tutela provisória e definitiva, tendo a sentença, ainda não transitada, julgado procedente o pedido. 

Portanto, confirmo o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para discutir a nulidade do contrato de cessão da marca, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que inclui a análise da alegação de decadência do direito de anular este negócio jurídico.

De todo modo, subsiste o pedido de nulidade da averbação ou registro, que foi requerido pela parte autora, ora apelante, sob  fundamento jurídico da nulidade do ato de cessão da marca.."

Por tanto, com base no princípio do livre convencimento motivado não há qualquer impropriedade no julgado, que afastou de forma fundamentada e objetiva todas as questões mencionadas pelas embargantes.

Ressalva-se que os embargos de declaração não se prestam a discutir se a decisão foi acertada ou não, ou se valorou adequadamente as provas produzidas, mas sim se a matéria foi apreciada e de forma clara. Sob esse enfoque, observa-se que a embargante pretende um novo julgamento do mérito, a que não se prestam os embargos de declaração.

Incide, portanto, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Logo, conclui-se que não procedem os argumentos da embargante.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

Ementa: PROPRIEDADE INTELECTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos por JP Comércio e Serviços Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, ao negar provimento à apelação da embargante, manteve a sentença de improcedência do pedido de nulidade do ato administrativo de desprovimento do recurso administrativo e manutenção da anotação de transferência de titularidade do registro n° 910.396.175, para a marca mista "M. C." e o consequente retorno da mesma à antiga titularidade "M. C. – ME", denominada atualmente JOAO PAULO VICENTE DE SIQUEIRA LTDA. A embargante alega omissão na análise da competência da Justiça Federal para julgar a validade do negócio jurídico de cessão da marca mista "M. C.", sustentando que tal análise seria indissociável do ato administrativo de transferência de titularidade realizado pelo INPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da competência da Justiça Federal para apreciar a validade do negócio jurídico de cessão da marca;

(ii) determinar se os embargos de declaração configuram via processual adequada para rediscutir o mérito do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado não é omisso quanto à análise da competência da Justiça Federal. O julgado fundamenta que a competência da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da CF, não abrange a análise da validade de contrato de cessão de marca celebrado entre particulares, ainda que envolva ato de averbação realizado pelo INPI, órgão que apenas registra os efeitos decorrentes de decisão judicial sobre o negócio jurídico em questão.

4. Destaca-se que a embargante deveria ter promovido ação de nulidade do contrato de cessão perante o juízo estadual competente, conforme entendimento consolidado. Somente após eventual recusa administrativa do INPI em cumprir decisão judicial surgiria interesse jurídico para demanda na Justiça Federal.

5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou compelir o órgão judicante a reavaliar os fundamentos jurídicos adotados, mas apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso concreto.

6. O pleito da embargante configura tentativa de reexame do mérito, o que é incabível por meio de embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ (AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são meio processual idôneo para rediscutir o mérito ou compelir o órgão jurisdicional a reexaminar fundamentos jurídicos já analisados, salvo na presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2. A competência da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da CF, não abrange a análise de validade de negócio jurídico celebrado entre particulares, ainda que envolva ato administrativo de averbação realizado pelo INPI.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.279/1996 (LPI), art. 136.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 21/03/2025

Apelação Cível Nº 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:01, a 21/03/2025, às 12:59, na sequência 24, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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