Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010376-73.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1.ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença (Evento 55), proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da presente Execução Fiscal de nº 5010376-73.2019.4.02.5117/RJ, ajuizada em face de F. G. D. S..

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo  CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ ​em face de F. G. D. S.  para cobrança​ de anuidades no valor originário de R$ 2.708,46 - dois mil, setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos.

​ Decisão (Evento 48) que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre os termos da Resolução n. 547/CNJ.

Petição do exequente (Evento 53)."

 

A seguir,  julgou extinta a presente Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1.º da Resolução 547/CNJ, com base nestes fundamentos:

 

"O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, que tem por objetivo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do  Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF”.

(...) 

De acordo com o disposto no art. 1.º, § 1.º, da Resolução, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

No presente caso, o processo encontrava-se suspenso, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há mais de 1 (um) ano, sem que houvesse qualquer manifestação da parte nesse período. Desse modo, é imperativa a aplicação da Resolução n. 547/2023 com a extinção do processo, sem prejuízo de que a parte proponha nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º).

Ressalto que a Resolução não causa prejuízo à exequente, na medida em que a execução fiscal estava suspensa, aguardando tão-somente que se completasse o prazo remanescente para a consumação da prescrição.

O objetivo da Resolução foi transferir a gestão desses processos, que antes ficavam suspensos na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, da via judicial para a via administrativa, até que seja encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora ou até que consumada a prescrição.

A exceção existente diz respeito às hipóteses em que a Fazenda Pública demonstrar que poderá localizar bens do devedor, o que não ocorreu no presente caso (art. 1º, §5º). A mera formulação de pedidos sem pertinência com as especificidades do devedor e da execução, bem como a reiteração de pedidos genéricos de SISBAJUD ou RENAJUD não atendem à Resolução.

Sendo assim, considerando que o débito não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução, aliado ao fato de que na presente execução fiscal não há movimentação útil há mais de 01 (um) ano, a extinção do processo pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe.

Registro, por fim, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1184, é vinculante e, portanto, deve ser aplicada neste caso."

 

Em suas razões recursais ​(Evento 63)​ ​alega o apelante, em síntese estreita,  que  a referida decisão afronta o próprio andamento processual, uma vez que a Apelante, antes da sentença, formulou requerimento de acesso aos sistemas de busca de bens, INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD, todos deferidos pelo juízo. Aponta, ainda, que a resolução n. 547/CNJ não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade, de modo que, tendo sido publicada em fevereiro de 2024, a previsão de 1 (um) ano sem andamento processual só pode ser contada a partir de tal data. Por fim, sustenta a inconstitucionalidade da aludida resolução, especialmente em seu Art. 1°, haja vista que, nos termos do Art. 22 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União Legislar sobre matéria Processual, razão pela qual não poderia haver modificação legislativa pelo CNJ, muito menos por meio de uma Resolução.

Por tais razões, requer, ao final, o provimento da apelação para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Conquanto intimado (Evento 66), o apelado não apresentou contrarrazões. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213696v13 e do código CRC 938bfc10.

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Apelação Cível Nº 5010376-73.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 4, RELT1

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade (ou não) da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, ao presente executivo fiscal.

Como se sabe, os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de suas ações executivas, trazido pela Lei. n. 12.514/11, que em seu art. 8.º assim estabelece: 

 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

 

Desse modo, em se tratando de execuções promovidas pelos conselhos de classe, em consonância com o critério da especialidade e, precipuamente, com o critério hierárquico, a norma insculpida no art. 8.º da Lei n. 12.514/11 deve ser o norte balizador para se aferir o valor mínimo ajuizável pelas entidades de classe.

Conforme se verifica, o art. 8.º da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao se referir ao valor literal citado no inciso I do artigo 6.º, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE. 

Consoante cediço, no julgamento do Tema 1193, o STJ fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

 Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda, em 13/12/2019, o valor mínimo ajuizável perfazia a quantia de R$ 3.901,85 (três mil novecentos e um reais e oitenta e cinco centavos). Assim, tendo em vista que a execução em questão busca a cobrança das anuidades relativas ao período de 2014 a 2016, no montante de R$ 2.708,46 (dois mil setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos) (evento 1, CDA3), é de se aplicar o comando do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021, segundo o qual "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença extintiva e determinar o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021, até que seja atingido o valor mínimo para o prosseguimento da execução.



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Apelação Cível Nº 5010376-73.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. artigo 8.º da lei n. 12.514/11. aplicabilidade em razão dos critérios da especialidade e da hierarquia. valor mínimo não atingido. arquivamento do processo. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade (ou não) da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, ao presente executivo fiscal.

2. Os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de suas ações executivas, trazido pelo artigo 8.º da Lei n. 12.514/11. Desse modo, em se tratando de execuções promovidas pelos conselhos de classe, em consonância com o critério da especialidade e, precipuamente, com o critério hierárquico, a norma insculpida no art. 8.º da Lei n. 12.514/11 deve ser o norte balizador para se aferir o valor mínimo ajuizável pelas entidades de classe.

3. O art. 8.º da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao se referir ao valor literal citado no inciso I do artigo 6.º, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE. ​

4. Consoante cediço, no julgamento do Tema 1193, o STJ fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

5.  Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda, em 13/12/2019, o valor mínimo ajuizável perfazia a quantia de R$ 3.901,85 (três mil novecentos e um reais e oitenta e cinco centavos). Assim, tendo em vista que a execução em questão busca a cobrança das anuidades relativas ao período de 2014 a 2016, no montante de R$ 2.708,46 (dois mil setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos) (evento 1, CDA3), é de se aplicar o comando do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021, segundo o qual "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

6. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença extintiva e determinar o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021, até que seja atingido o valor mínimo para o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5010376-73.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2.º, DO ART. 8.º DA LEI N. 12.415/2021, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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