Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. D. S. B. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/TRF2, evento 50, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante e majorou os honorários advocatícios.

Em suas razões (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/TRF2, evento 58, EMBDECL1), a autora alega, em síntese, que o acórdão embargado abordou todos os pontos levantados no recurso interposto, porém, a solução dada ao caso concreto foi de encontro à lei, que assegurava ao instituidor da pensão o direito a benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) até a data do óbito. Para tanto, a embargante aduz que a morte do instituidor da pensão se deu em virtude da mesma doença que motivou a concessão do auxílio-doença pelo INSS em 2001.

Por fim, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito do falecido, em vida, ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez e, por via de consequência, o direito da autora à pensão por morte.

Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (Evento 59), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 61). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002221351
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Os embargos de declaração não devem ser conhecidos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2).

Não se conhece de embargos de declaração que não indicam os vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia recursal, não delimitada pelo recorrente.

Ao compulsar as razões do recurso, percebe-se que a própria autora reconhece que o acórdão embargado "abordou todos os pontos levantados no recurso interposto", limitando-se a sustentar que a solução dada ao caso concreto foi de encontro à lei, que assegurava ao instituidor da pensão o direito a benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) até a data do óbito.

Ou seja, há uma mera tentativa da autora de abordar questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso à luz das provas carreadas nos autos, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da inexistência de indicação dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, sendo inviável a exata compreensão da controvérsia recursal, não delimitada pela recorrente. 



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Documento:20002221352
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante e majorou os honorários advocatícios.

2. Em suas razões, a autora alega, em síntese, que o acórdão embargado abordou todos os pontos levantados no recurso interposto, porém, a solução dada ao caso concreto foi de encontro à lei, que assegurava ao instituidor da pensão o direito a benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) até a data do óbito. Por fim, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito do falecido, em vida, ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez e, por via de consequência, o direito da autora à pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, providos em razão da existência de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

5. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2).

6. Não se conhece de embargos de declaração que não indicam os vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia recursal, não delimitada pelo recorrente. 

7. Ao compulsar as razões do recurso, percebe-se que a própria autora reconhece que o acórdão embargado "abordou todos os pontos levantados no recurso interposto", limitando-se a sustentar que a solução dada ao caso concreto foi de encontro à lei, que assegurava ao instituidor da pensão o direito a benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) até a data do óbito.

8. Mera tentativa da autora de abordar questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso à luz das provas carreadas nos autos, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade.

IV. DISPOSITIVO: 

9. Embargos de declaração não conhecidos em face da inexistência de indicação dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, sendo inviável a exata compreensão da controvérsia recursal, não delimitada pela recorrente.

___________________

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.022.  

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da inexistência de indicação dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, sendo inviável a exata compreensão da controvérsia recursal, não delimitada pela recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221352v10 e do código CRC b6c5f3fd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO INVIÁVEL A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL, NÃO DELIMITADA PELA RECORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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