Apelação Cível Nº 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. D. S. B. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 () que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante e majorou os honorários advocatícios.
Em suas razões (), a autora alega, em síntese, que o acórdão embargado abordou todos os pontos levantados no recurso interposto, porém, a solução dada ao caso concreto foi de encontro à lei, que assegurava ao instituidor da pensão o direito a benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) até a data do óbito. Para tanto, a embargante aduz que a morte do instituidor da pensão se deu em virtude da mesma doença que motivou a concessão do auxílio-doença pelo INSS em 2001.
Por fim, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito do falecido, em vida, ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez e, por via de consequência, o direito da autora à pensão por morte.
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (Evento 59), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 61).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/3/2025, às 7:31:4