Apelação/Remessa Necessária Nº 5017004-72.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, então apelante, em face de acórdão (evento 17) que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença na íntegra.
A embargante, inconformada, aponta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que a decisão colegiada reconheceu, em momento posterior, que: "Cabe à União Federal a atividade de registrar os diplomas de cursos superiores, em conformidade com o art. 48 da Lei nº 9.394/96. A União não possui estrutura para a expedição e registro de diplomas, ainda que a competência legal seja dela, o efetivo exercício se dá por delegação às Universidades e Centros Universitários."
A União argumenta que, de acordo com os arts. 48, § 1º, e 53, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores são atribuições exclusivas das instituições de ensino superior (IES), inexistindo meios legais ou fáticos que permitam ao Ministério da Educação (MEC) assumir tal incumbência. Sustenta, ainda, que o MEC encerra sua atuação com a concessão do ato regulatório de reconhecimento do curso, sendo indevida a determinação de qualquer atribuição adicional à União quanto à expedição ou registro de diplomas.
Ademais, a União Federal busca prequestionar expressamente os dispositivos da Lei nº 9.394/96, notadamente os artigos 48, § 1º, e 53, VI, para fins de interposição de futuros recursos.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada no acórdão recorrido.
Apesar de devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221458v2 e do código CRC 1490a900.
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Data e Hora: 28/1/2025, às 1:37:12