Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017004-72.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, então apelante, em face de acórdão (evento 17) que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença na íntegra.

A embargante, inconformada, aponta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que a decisão colegiada reconheceu, em momento posterior, que: "Cabe à União Federal a atividade de registrar os diplomas de cursos superiores, em conformidade com o art. 48 da Lei nº 9.394/96. A União não possui estrutura para a expedição e registro de diplomas, ainda que a competência legal seja dela, o efetivo exercício se dá por delegação às Universidades e Centros Universitários."

A União argumenta que, de acordo com os arts. 48, § 1º, e 53, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores são atribuições exclusivas das instituições de ensino superior (IES), inexistindo meios legais ou fáticos que permitam ao Ministério da Educação (MEC) assumir tal incumbência. Sustenta, ainda, que o MEC encerra sua atuação com a concessão do ato regulatório de reconhecimento do curso, sendo indevida a determinação de qualquer atribuição adicional à União quanto à expedição ou registro de diplomas.

Ademais, a União Federal busca prequestionar expressamente os dispositivos da Lei nº 9.394/96, notadamente os artigos 48, § 1º, e 53, VI, para fins de interposição de futuros recursos.

Por tais razões, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada no acórdão recorrido.

Apesar de devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221458v2 e do código CRC 1490a900.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017004-72.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer, de um lado, que a competência para expedição e registro de diplomas pertence às instituições de ensino superior, conforme o disposto nos arts. 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394/96, e, de outro lado, imputar à União obrigações que extrapolam os limites de sua atribuição legal, especialmente a de emitir ou registrar diplomas.

A União argumenta que, de acordo com os arts. 48, § 1º, e 53, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores são atribuições exclusivas das instituições de ensino superior (IES), inexistindo meios legais ou fáticos que permitam ao Ministério da Educação (MEC) assumir tal incumbência. Sustenta, ainda, que o MEC encerra sua atuação com a concessão do ato regulatório de reconhecimento do curso, sendo indevida a determinação de qualquer atribuição adicional à União quanto à expedição ou registro de diplomas.

Ademais, a União Federal busca prequestionar expressamente os dispositivos da Lei nº 9.394/96, notadamente os artigos 48, § 1º, e 53, VI, para fins de interposição de futuros recursos.

Por tais razões, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada no acórdão recorrido.

Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pela embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 17, voto 2):

"Cinge-se a controvérsia em determinar a correção da sentença que determinou à União Federal que se abstenha de impor os óbices relacionados à expedição dos diplomas; e atue junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices administrativos e institucionais com vistas a viabilizar a expedição dos diplomas dos alunos, caso eles tenham preenchido todos os requisitos pessoais para tanto.

[...]

1.2. Da responsabilidade da União

Em sua contestação, a UNIÃO alega, em síntese, que a inicial não narra qualquer fato comissivo ou omissivo que tenha sido praticado por agentes do MEC capaz de causar os prejuízos alegados pelos autores, de forma que não há causa para sua responsabilização.

De fato, a UNIÃO, por meio do Ministério da Educação, não é órgão responsável por expedir diplomas ou registrá-los, cabendo tal atribuição, respectivamente, às instituições de ensino superior e às universidades públicas ou privadas, conforme preconiza a lei. 

Contudo, na hipótese, a responsabilização da União não advém de conduta comissiva ou da má-prestação do serviço educacional em si, mas sim da ausência de fiscalização quanto à gravíssima situação de fato tratada nesses autos, que lesou grande número de estudantes.

Em primeiro lugar, é de se destacar que cabe à UNIÃO “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”, nos moldes do artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).  

No caso dos autos, conforme informado pelo próprio Ministério da Educação no ofício juntado no Evento 200, a FATERJ era faculdade devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação.

Não obstante, integrava grupo de instituições de ensino que lesou grande número de alunos ao não honrar com as obrigações de expedição de documentos e diplomas, ludibriando consumidores e arrecadando valores junto ao grupo UNINACIONAL, ao IESES e à Faculdade Luso Capixaba por interregno temporal superior a 02 (dois) anos, isso sem qualquer penalização por meio dos órgãos competentes pela supervisão e fiscalização do ensino superior. 

Do que vejo do ofício do MEC no Evento 200, houve até mesmo menção em relação à FATERJ em Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o que evidencia que os danos causados aos estudantes ultrapassavam a esfera do Estado do Espírito Santo, atingindo estudantes e consumidores de boa-fé noutros Estados da Federação.

Contra a FATERJ foi instaurado o Processo de supervisão SEI nº 23709.000269/2016-90, no ano de 2016, tendo o MEC aplicado a penalidade de descredenciamento apenas no último mês do ano de 2018, mais de 02 (dois) anos após a instauração do procedimento (por intermédio da Portaria Seres 861/2018), o que evidencia a negligência da União no que tange à fiscalização efetiva da oferta irregular de ensino superior.

De tal modo, entendo que há responsabilidade da UNIÃO pela situação narrada nos autos, sendo certo que o referido ente público, na qualidade de credenciador e supervisor das instituições superiores de ensino, deverá AFASTAR ÓBICES ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS COM VISTAS A VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS DOS ALUNOS, acaso eles tenham preenchido todos os requisitos pessoais para tanto.

Nesses moldes, caberá à UNIÃO afastar os seguintes óbices e/ou adotar as seguintes posturas para viabilizar a expedição dos diplomas pela FATERJ:

 a) Caducidade/suspensão de credenciamento da FATERJ

Ainda que a FATERJ tenha sido descredenciada pelo Ministério da Educação, consoante Portaria SERES 861/2018, em 07.12.2018, tal fato não poderá constituir óbice para que expeça os diplomas aos alunos que a ele façam jus.

Isso porque o Decreto 9.235/2017, em seu art. 73, §2º, ressalva direitos de alunos matriculados em faculdades descredenciadas, permitido que sejam expedidos seus diplomas:

Art. 73. Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:

a) desativação de cursos e habilitações;

b) intervenção;

c) suspensão temporária de atribuições da autonomia;

d) descredenciamento;

e) redução de vagas autorizadas;

f) suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou

g) suspensão temporária de oferta de cursos.

(...)

Desta feita, caberá à UNIÃO:

a) abster-se de impor os óbices acima relacionados (obrigação de não fazer); e

b) atuar junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices mencionados nesta sentença, acaso suscitados por ocasião do registro (obrigação de fazer).

Destaco que conforme determinado acima, é a UNIÃO quem deverá assumir tal ação junto às Universidades, por ordem expressa do MEC, não cabendo ao Juízo emitir ordem judicial a quaisquer universidades, vez que nenhuma delas integrou o polo passivo desta ação.

Por derradeiro, verifica-se que essas ordens judiciais determinadas acima por este magistrado em face da União, foram interpretadas de acordo com o conjunto da postulação inicial, inclusive da causa de pedir (art. 322, § 2º, CPC), sendo consectário lógico e acessório para o cumprimento da obrigação de fazer principal em face das instituições privadas (expedição dos diplomas). 

Isso sem contar que é dever do magistrado prestar tutela jurisdicional adequada e efetiva (trata-se de um direito fundamental - art. 5º, XXXV, CF), impondo-se, ainda que de ofício, as medidas necessárias para o cumprimento da tutela específica, conforme reza o art. 84, § 5°, do CDC: "Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

No caso em tela, não assiste razão à embargante quanto à existência de contradição no julgado.

O acórdão embargado reconhece expressamente que a competência para expedição e registro de diplomas é atribuída às instituições de ensino superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que dispõe:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

VI – conferir graus, diplomas e outros títulos.

Portanto, é inequívoco que a atuação do Ministério da Educação (MEC) limita-se ao reconhecimento, supervisão e fiscalização das instituições de ensino, conforme delineado no art. 9º, IX, da mesma legislação, não havendo respaldo normativo para imputar à União a responsabilidade direta pela expedição ou registro de diplomas.

O acórdão embargado, ao determinar que a União adotasse medidas administrativas para viabilizar a emissão de diplomas, não incorreu em contradição, pois não extrapolou os limites de atuação previstos para o ente público, reconhecendo, de um lado, a autonomia das instituições de ensino superior para tal finalidade e, de outro, impondo à União obrigações que não lhe competem legalmente.

Conquanto a responsabilidade direta pela emissão e registro de diplomas seja das instituições de ensino superior, deve-se reconhecer que, no caso concreto, a União, por intermédio do MEC, falhou no cumprimento de seu dever de fiscalização, conforme apontado na sentença e nos documentos constantes dos autos.

O art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/96 atribui à União a competência para "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino".

No caso específico da FATERJ, restou demonstrado que a instituição, apesar de devidamente credenciada pelo MEC, integrou grupo de ensino que lesou inúmeros estudantes ao não cumprir sua obrigação de expedir diplomas e documentos acadêmicos, mesmo após reiteradas denúncias e processos administrativos instaurados.

Embora a União tenha instaurado o processo de supervisão SEI nº 23709.000269/2016-90, o descredenciamento da FATERJ ocorreu apenas em dezembro de 2018, mais de dois anos após a instauração do procedimento, o que evidencia falhas na fiscalização e supervisão da instituição, resultando em prejuízos graves aos alunos.

Convém destacar, por oportuno, que a União, ora embargante, foi condenada a abster-se de impor os óbices relacionados no item 1.2 da sentença; e atuar junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices mencionados nesta sentença, acaso suscitados por ocasião do registro.

Nesse contexto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da União, na qualidade de órgão fiscalizador, para adotar medidas administrativas que assegurem o direito dos alunos à obtenção de seus diplomas, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme preconizado pelo Decreto nº 9.235/2017, art. 73, § 2º, que garante os direitos de alunos matriculados em faculdades descredenciadas.

Com efeito, a responsabilidade da União limita-se à adoção de medidas administrativas e à supervisão da instituição de ensino superior. A União, na condição de fiscalizadora e supervisora do ensino superior, deve adotar medidas administrativas para viabilizar a expedição de diplomas em casos de omissão ou falha grave das instituições de ensino superior, sem que isso implique transferência de sua competência para expedir ou registrar diplomas.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Por outro lado, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Considerando o exposto, ficam prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração, especialmente os arts. 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394/96, bem como o art. 73, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017, para fins de interposição de futuros recursos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017004-72.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela União, que alega a existência de contradição no acórdão embargado, ao reconhecer a competência das instituições de ensino superior para expedição e registro de diplomas, nos termos da Lei nº 9.394/96, e, ao mesmo tempo, impor à União obrigações relacionadas à viabilização da emissão de diplomas de alunos prejudicados pela atuação da FATERJ. Pretensão de prequestionamento de dispositivos legais para futuros recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar a adoção de medidas administrativas pela União;
(ii) avaliar se os dispositivos legais indicados pela embargante foram devidamente analisados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre proposições ou conclusões do próprio julgado, e não a divergência subjetiva da parte com a fundamentação adotada.

O acórdão embargado é claro ao reconhecer que a competência para expedição e registro de diplomas pertence às instituições de ensino superior, conforme os arts. 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394/96, e ao impor à União a obrigação de afastar óbices administrativos e supervisionar as instituições responsáveis, nos limites do art. 9º, IX, da referida lei.

O dever da União decorre de sua função de supervisão e fiscalização das instituições de ensino superior, evidenciado pela negligência na atuação administrativa diante da situação envolvendo a FATERJ, que prejudicou inúmeros alunos.

Embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da lide, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

A ausência de enfrentamento de argumentos ou dispositivos legais que não sejam capazes de alterar a conclusão do julgado não caracteriza omissão, conforme previsto no art. 489, IV, do CPC/2015.

Embora os embargos sejam utilizados com propósito de prequestionamento, tal finalidade não justifica sua oposição quando ausentes os vícios previstos em lei.

O acórdão embargado examinou os dispositivos indicados pela embargante (arts. 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394/96, e art. 73, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017), ficando estes expressamente prequestionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não sendo cabível a sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

A União, na condição de fiscalizadora e supervisora do ensino superior, deve adotar medidas administrativas para viabilizar a expedição de diplomas em casos de omissão ou falha grave das instituições de ensino superior, sem que isso implique transferência de sua competência para expedir ou registrar diplomas.

O prequestionamento de dispositivos legais exige a demonstração de vício no julgado ou a relevância do ponto para o resultado da decisão, o que deve ser analisado à luz do art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96, arts. 9º, IX; 48, § 1º; e 53, VI; Decreto nº 9.235/2017, art. 73, § 2º; CPC/2015, arts. 489, IV, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.03.2017; STJ, EDcl no REsp nº 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07.03.2014; TRF2, ED nº 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, DJe 14.05.2018.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017004-72.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 214, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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