Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015044-39.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. H. S. em face da decisão proferida MM Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, no evento 6, DESPADEC1 dos autos da ação pelo procedimento comum nº 5033065-95.2024.4.02.5001, indeferiu a concessão de tutela de urgência pela qual objetivava a suspensão de previsões dispostas em portarias expedidas pelo MEC, que estabelecem regras alegadamente inconstitucionais de restrição ao acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

Em suas razões recursais, alegou a agravante, sem síntese, que “com a intenção de conseguir o FIES para medicina perante a instituição de ensino, ora 4ª agravada, procedeu ao requerimento administrativo pertinente (...) porque cumpre com os requisitos mínimos para o pleito, quais sejam: possui nota no ENEM – após o ano de 2010 – acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. Sua média no exame foi de 650,06 naquela realizado no ano de 2023 e redação com nota de 780 pontos. Ademais, a renda familiar da agravante per capta de sua família é de R$2.000,00."

Sustentou que a decisão agravada "se equivocou na apreciação do pleito, haja vista que, mesmo diante da comprovação indiscutível da ilegalidade das exigências por portarias do FIES, sem respaldo na Lei 10.260/01, indeferiu o pleito", arguindo a inconstitucionalidade e a ilegalidade das Portarias nºs 10/2010, 209/2018 E 38/2021 do MEC, destacando que "a exigência de participação do ENEM e de atingimento de média mínima para fazer jus à habilitação no programa de financiamento não são condições expressas na legislação de regência do FIES."

Acrescentou ainda que "o pedido se trata da concessão de um financiamento, não de uma bolsa. Não se pede que o Estado, com seu orçamento, como ocorre com o Prouni, pague integralmente as mensalidades do curso" e que "a natureza de financiamento já traz como conclusão que o pedido está ancorado na concessão de um empréstimo que a parte recorrente devolverá ao Fundo, sendo certo, ainda, que este é alimentado, também, pela amortização daqueles que já se formaram", ressaltando que "Considerando o histórico do preenchimento das vagas, evidencia-se que o FIES vem apresentado, na verdade, excesso delas, já que não vem, anos a fio, sendo preenchidas. Isso faz clara a constatação de que todo ano sobram recursos destinados ao programa, basta ver figura gráfica com o histórico de preenchimento das vagas por ano lançado no tópico seguinte desta peça", alegando ainda a incoerência do estabelecimento de ponto de corte e o desvirtuamento do propósito do programa de financiamento.

Por decisão foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e foi determinada a manifestação da Agravada e a oitiva do MPF (evento 5, DESPADEC1), tendo sido apresentadas contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1, evento 18, CONTRAZ1, evento 21, CONTRAZ1 e evento 24, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 28, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

É consabido que a tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC/2015, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não se vislumbra  elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada, mormente considerando que, contrariamente ao que pretende fazer crer a Agravante, o direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis.

Observe-se que a própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, por ora, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na inicial, inexistindo, com efeito, elementos capazes de elidir a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos, não se demonstrando o atendimento aos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.

Assim, a própria Lei nº 10.260/2001 explicita que o Ministério da Educação, bem como Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies possuem competência para editar as regras de seleção dos beneficiários do FIES.

Com efeito, considerando-se que o Ministério da Educação assim como o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies possuem competência estabelecida em Lei para fixar as normas de seleção dos beneficiários do programa, além e estabelecer critérios para a manutenção do financiamento, assim como o FIES é uma política pública voltada à promoção da educação superior, sendo que os critérios de alocação de recursos obedecem às limitações financeiras/orçamentárias, assim como às prioridades de desenvolvimento do país, os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da lei n. 10.260/01, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, de forma que  não se mostra cabível, notadamente em sede de cognição sumária, modificar as normas previamente estipuladas  para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil, mormente, considerando que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido da autora implicaria ofensa ao princípio da isonomia.

Desta forma, considerando-se que o estabelecimento pelo MEC de desempenho mínimo para seleção de beneficiários do programa federal está dentro de suas competências previstas em lei, sendo tal requisito exigido a todos os estudantes, em atendimento ao princípio da isonomia, merece ser mantida a decisão agravada.

Outrossim, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221784v3 e do código CRC 6405694f.

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Documento:20002221785
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015044-39.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REQUISITOS DE ACESSO. LEI 10.260/2001 E PORTARIAS MEC. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESEMPENHO ACADÊMICO. CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência pela qual a autora objetivava a suspensão de previsões dispostas em portarias expedidas pelo MEC, que estabelecem regras alegadamente inconstitucionais de restrição ao acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à concessão do FIES e às limitações impostas pela legislação infralegal. 

III. Razões de decidir

3.De acordo com a previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão há de se observar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu,  não se vislumbra elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada, mormente considerando que, contrariamente ao que pretende fazer crer a Agravante, o direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis.

4. A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, por ora, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na inicial, inexistindo, com efeito, elementos capazes de elidir a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos, não se demonstrando o atendimento aos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.

5. Considerando-se que o Ministério da Educação assim como o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies possuem competência estabelecida em Lei para fixar as normas de seleção dos beneficiários do programa, além e estabelecer critérios para a manutenção do financiamento, assim como o FIES é uma política pública voltada à promoção da educação superior, sendo que os critérios de alocação de recursos obedecem às limitações financeiras/orçamentárias, assim como às prioridades de desenvolvimento do país, os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da lei n. 10.260/01, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, de forma que “não se mostra cabível, notadamente em sede de cognição sumária, modificar as normas previamente estipuladas  para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil, mormente, considerando que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido da autora implicaria ofensa ao princípio da isonomia.

6. O estabelecimento pelo MEC de desempenho mínimo para seleção de beneficiários do programa federal está dentro de suas competências previstas em lei, sendo tal requisito exigido a todos os estudantes, em atendimento ao princípio da isonomia, pelo que merece ser mantida a decisão agravada.

IV. Dispositivo 

7. Agravo de Instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221785v5 e do código CRC 4d303fa3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015044-39.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 180, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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