Apelação Cível Nº 5005810-70.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se recurso de apelação interposto por A. G. G., D. J. G. G. e L. G. G. (evento 52 do originário), em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo sua ilegitimidade ativa.
A parte apelante alega, em síntese, que os herdeiros têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste do benefício pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, por força do art. 112 da Lei nº 8.213/91, em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciária.
Por fim, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos:
“a) O conhecimento do recurso de Apelação, porquanto atende aos requisitos do cabimento e da tempestividade, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil;
b) O recebimento do recurso de Apelação nos seus efeitos legais, nos termos do art. 1012 do Código de Processo Civil;
c) O provimento do recurso para o fim de reconhecer a legitimidade do polo ativo do Cumprimento de Sentença, com a consequente anulação da sentença de extinção sem resolução do mérito, e a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito;
d) A inversão das verbas sucumbenciais e a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.”
Contrarrazões no evento 72 do originário.
Na manifestação do evento 04, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221948v8 e do código CRC 9e4b2f8a.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 5/2/2025, às 14:30:17