Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005810-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se recurso de apelação interposto por A. G. G., D. J. G. G. e L. G. G. (evento 52 do originário), em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo sua ilegitimidade ativa.

A parte apelante alega, em síntese, que os herdeiros têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste do benefício pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, por força do art. 112 da Lei nº 8.213/91, em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciária.

Por fim, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos:

“a) O conhecimento do recurso de Apelação, porquanto atende aos requisitos do cabimento e da tempestividade, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil;

 b) O recebimento do recurso de Apelação nos seus efeitos legais, nos termos do art. 1012 do Código de Processo Civil;

 c) O provimento do recurso para o fim de reconhecer a legitimidade do polo ativo do Cumprimento de Sentença, com a consequente anulação da sentença de extinção sem resolução do mérito, e a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito;

 d) A inversão das verbas sucumbenciais e a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.”

Contrarrazões no evento 72 do originário.

 Na manifestação do evento 04, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.  

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005810-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de recurso de apelação, vez que presentes os pressupostos processuais.

  Conforme relatado, trata-se recurso de apelação interposto por A. G. G., D. J. G. G. e L. G. G., em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo sua ilegitimidade ativa.

A execução individual originária, ajuizada por A. G. G., D. J. G. G. e L. G. G., em 09/03/2021, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

A sentença extintiva recorrida apresenta a seguinte fundamentação (processo 5005810-70.2021.4.02.5001/ES, evento 45, DESPADEC1:

“(...)

 1. Da análise dos autos, verifica-se que parte do crédito objeto do presente cumprimento de sentença seria supostamente devida a ALONSO PEREIRA GOMES e a outra parte supostamente devida a eventual herdeiro habilitado ao recebimento de pensão, decorrente da morte do referido segurado, uma vez que as diferenças relativas a período posterior à data do óbito se referem a benefício de pensão.

1.1 Dos valores devidos ATÉ o óbito do segurado originário (03/07/1995)

O objetivo dos sucessores neste procedimento de habilitação é a execução da sentença proferida na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ajuizada em 12/09/2003 pelo MPF em face do INSS e transitada em julgado em 20/06/2008. A autarquia foi condenada 1) a proceder a revisão de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o 2) consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.

Como regra geral, os beneficiários de um título judicial condenatório coletivo, como o dos autos, transmitem a seus herdeiros eventuais diferenças devidas anteriores a seu óbito. Desta feita, mas, em tese, seus sucessores têm legitimidade para propor o cumprimento da sentença para fins de receberem valores oriundos de revisão de benefício previdenciário, como a deferida na ACP em questão.

Contudo, o presente feito se mostra peculiar, pois o dito beneficiário - titular do benefício que poderia ser revisado em razão do que fora definido na ACP – faleceu em 03/07/1995 (evento 10), ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 12/09/2003.

Portanto, o óbito do segurado ocorreu antes da propositura da ação coletiva, de modo que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.

No mesmo sentido, temos os seguintes julgados:

 "PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. 2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270106 - 0000316-73.2017.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 ).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. - O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183. - Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa. - Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado. - Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes. - Apelação da autora desprovida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247420 - 0007502-84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) (grifos nossos).

Desse modo, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão do direito garantido no título formado na ACP nº. 0010887-78.2003.4.02.5001 aos herdeiros de ALONSO PEREIRA GOMES.

Portanto, os sucessores são partes ilegítimas para  executarem o título formado na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, pois tendo o segurado falecido antes da propositura da presente ação, não houve possibilidade de transmitir quaisquer direitos a seus herdeiros, já que o pretenso direito sequer chegou a entrar em sua esfera jurídica.

Nesse ponto, resta acolhida a manifestação do INSS no evento 22.

Sendo assim, da forma como postulado na inicial, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade dos sucessores de pleitearem eventuais diferenças devidas ao segurado, ALONSO PEREIRA GOMES, falecido antes da propositura da Ação Civil Pública, haja vista que prescritas, inclusive, e pelas razões expostas.

Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.

1.2 Dos valores devidos APÓS o óbito do segurado originário (03/07/1995) - diferenças incidentes na pensão por morte - até a maioridade do menor à época.

No tocante às diferenças incidentes sobre o benefício de pensão por morte referenciado na inicial sob o nº 028.819.421-7, da análise dos documentos juntados aos autos (INFBEN 11 - evento 1), é importante destacar que apenas A. G. G., na condição de pensionista à época (cujo benefício se extinguiu em 18/10/2012), tem legitimidade para promover o presente cumprimento de sentença, em nome próprio, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte, sendo os demais exequentes partes ilegítimas neste particular.

Dispões o artigo 112 que:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

O mencionado artigo é claro ao estabelecer que os valores não recebidos pelo segurado falecido só serão pagos aos sucessores, na forma da lei civil, caso não haja dependente habilitado à pensão por morte, o que não é o caso dos autos.

Desta forma, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade de DOUGLAS GINELE GOMES e L. G. G. para pleitearem eventuais diferenças devidas referentes ao benefício de pensão por morte nº 028.819.421-7, instituído à época em nome de A. G. G., pelas razões expostas.

(...).”

 

Os exequentes são filhos e sucessores do Sr. Alonso Pereira Gomes, falecido segurado (anexos 5, 6 e 7 do evento 01 do originário).

A respeito da legitimidade ativa em caso de revisão de benefício previdenciário de pessoa falecida, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses repetitivas sob o Tema 1.057 (REsp 1856967-ES, REsp 1856968-ES e REsp 1856969-RJ): 

 (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

(REsp nº 1.856.967/ES, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 28/06/2021)

 

Assim, impende reconhecer que os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença, reconhecer a legitimidade dos exequentes. 



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Apelação Cível Nº 5005810-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES PARA PLEITEAR VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por A. G. G., D. J. G. G. e L. G. G. em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes.

2. A execução individual originária objetiva compelir o INSS a cumprir obrigação de fazer decorrente da referida ação coletiva, que determinou a revisão de benefícios previdenciários com base no índice IRSM de fevereiro de 1994, envolvendo diferenças devidas ao segurado falecido e, eventualmente, aos pensionistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar a legitimidade ativa dos sucessores do segurado falecido antes da propositura da Ação Civil Pública para pleitear valores referentes à revisão de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os sucessores têm legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, valores relativos à revisão de benefício previdenciário cujo direito tenha integrado o patrimônio jurídico do segurado falecido, ainda que a demanda principal tenha sido proposta posteriormente por substituto processual, como o Ministério Público, em Ação Civil Pública, conforme o Tema 1.057 do STJ.

5. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 prevê que valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil. 

6. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.057 reafirma que, salvo decadência ou prescrição, sucessores podem postular diferenças pecuniárias decorrentes da revisão de benefício originário do segurado, desde que o direito à revisão tenha sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido, por seu caráter econômico.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.057 (REsp 1.856.967/ES, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 28/06/2021); TRF-3, Apelação Cível 0000316-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 12/04/2019; TRF-3, Apelação Cível 0007502-84.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 01/04/2019.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença, reconhecer a legitimidade dos exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221950v5 e do código CRC 3a58f52e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5005810-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 86, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, RECONHECER A LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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