Agravo de Instrumento Nº 5016128-12.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CBK do Ouvidor Ltda. e outros, representados pela Defensoria Pública da União, contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) para restabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial ().
O acórdão embargado, cuja ementa consta do (), assim dispôs:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- A agravante, por ser uma empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado e não atuar como gestora de fundo público no caso em análise, não pode ser equiparada à Fazenda Pública para os efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
- A alteração dos critérios de correção monetária e juros da mora estabelecidos em decisão transitada em julgado, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada. Portanto, prevalecem os parâmetros fixados no título executivo judicial.
- Agravo de instrumento provido.
Consta do título executivo judicial que a parte ré (CBK do Ouvidor Ltda. ME e seus avalistas) foi condenada a pagar à CEF o valor de R$ 202.653,57, atualizado até 13/08/2018, referente a contrato de mútuo. Determinou-se a atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os condenados também foram responsabilizados pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Os embargantes alegam omissão do acórdão em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentam que os índices de correção monetária são passíveis de alteração, pois não estão abrangidos pela coisa julgada material (art. 505, I, CPC). Apontam, ainda, que o Tema 905 do STJ fixa o IPCA-E como índice para correção monetária desde julho de 2009, complementado pela aplicação do índice da caderneta de poupança para juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública (Lei nº 11.960/2009). Defendem que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da Taxa SELIC, possui aplicação imediata, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 41 – RE 563.965). Invocam precedentes que corroboram a revisão de critérios de atualização e juros em razão de normas supervenientes. Pleiteiam, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF, e prequestionam os dispositivos suscitados ().
A CEF, intimada, não apresentou contrarrazões ( e eventos 43-45).
É o relatório.
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VOTO
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para a rediscussão do mérito da causa ou para fins de mero prequestionamento.
No caso em apreço, os embargantes alegam omissão do acórdão, sustentando que este não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da possibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros, mesmo após o trânsito em julgado, em se tratando de obrigações de trato sucessivo.
Contudo, a pretexto de sanar suposta omissão, buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão embargado.
Com efeito, o acórdão embargado, de maneira clara e devidamente fundamentada, estabeleceu que o título executivo judicial determinou a aplicação de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, concluindo pela impossibilidade de substituição pela Taxa SELIC, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ressalte-se que tal entendimento estava em consonância com os cálculos apresentados pelos próprios embargantes ( e ).
Ademais, a decisão embargada expressamente consignou a inaplicabilidade da EC nº 113/2021 ao caso, porquanto a Caixa Econômica Federal (CEF), sendo empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, atuava em operação de mútuo bancário, e não como gestora de recursos públicos.
Outrossim, o acórdão respaldou-se em jurisprudência do STJ, vigente à época, que vedava a alteração dos critérios de correção e juros definidos em título executivo, em fase de cumprimento de sentença, salvo por meio de ação rescisória (AgInt no AREsp 2.551.197/RS, DJe 15/08/2024, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.243.081/RS, DJe 23/08/2023, Terceira Turma; REsp 1861550/DF, DJe 04/08/2020, Segunda Turma).
É fato que, posteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.361 (RE 1.505.031), consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de correção ou juros não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. O trânsito em julgado do Tema 1.361 ocorreu em 17/12/2024, ao passo que o julgamento ora questionado se deu na Sessão virtual realizada de 22 a 29/10/2024.
Todavia, essa relevante modificação jurisprudencial, ocorrida após a prolação do acórdão ora embargado, não autoriza a conclusão de que houve omissão. Não se pode imputar ao acórdão embargado omissão quanto a um entendimento jurisprudencial que, à época de sua prolação, não era dominante, ou sequer existia de forma consolidada no STF.
A superveniência do Tema 1.361 do STF, embora relevante, não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. A via processual adequada para eventual adequação do julgado à nova orientação é outra, que não a estreita via dos embargos declaratórios.
Por fim, considero que a matéria está suficientemente prequestionada para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais, julgados e teses defendidas pelos embargantes, mas apenas dos argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, caso houvesse quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002223511v24 e do código CRC d271105c.
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Data e Hora: 03/04/2025, às 16:09:22