Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021540-10.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de LEITE RIO CLARO LTDA, que objetivava a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2017 a 2021, no valor total de R$6.944,02, conforme CDA anexa à inicial (evento 1 – CDA2/JF).

Foi proferida sentença que extinguiu a execução por falta de interesse de agir (evento 17/JF), nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 1º, da Resolução n.º 547/CNJ, de 22/02/2024, ao entendimento de que “Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o E. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, na qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis. Vê-se na espécie que, apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ”.

Irresignado, sustenta o Conselho, em suas razões recursais (evento 20/JF), em síntese, que: a) “(...) o interesse de agir da Apelante se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados (Base Legislativa: Leasing case RE 1355208 e a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002), SÃO INAPLICÁVEIS PARA ESTE EXECUTIVO FISCAL, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO)”; b) “(...) à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 612 STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, e corroborando com o entendimento esposado na sentença de mérito proferida, o Apelante pugna pelo regular processamento do presente executivo fiscal sem aplicabilidade ao disposto na Resolução CNJ 547/2024”; c) “(...) quanto ao cumprimento do art. 2º da Resolução CNJ 547/2024, o Apelante esclarece que nos moldes do previsto no § 3º, além de diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, possui diversas resoluções que preveem o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro parcelas), bem como o desconto de redução de juros e multa para quitação do débito pela via administrativa e até mesmo nos casos de débitos já ajuizados, visando contribuir com o esforço do Poder Judiciário em reduzir o acervo de demandas judiciais”; d) “No tocante ao artigo 3º da Resolução CNJ 547/2024, no que tange ao prévio protesto de título, o dispositivo legal traz como exceção o motivo de eficiência administrativa,comprovando-se a inadequação da medida”; e) “(...) o Apelante já se utilizou anteriormente do expediente do protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, sendo certo que tal prática se mostrou tanto ineficiente quanto oneroso, tanto para o CRMV-RJ pra proceder com o protesto quanto para os executados”; f) “(...) esta medida se mostrou ineficiente administrativamente por sobrecarregar o expediente do CRMV-RJ para realização dos protestos que se dão por meio de lançamento individualizado no sistema do cartório de protestos que se dão por meio de lançamento individualizado no sistema do cartório de protestos, atraindo mais um ônus ao Apelante, ferindo de morte, pois, o Princípio da menor onerosidade ao devedor”; g)“(...) a baixa do registro de protesto extrajudicial é uma medida excessivamente onerosa que recai sobre o Executado e, por vezes, nos casos de lançamento indevido recai sobre o próprio Exequente, ora Apelante, ou mesmo após a prescrição do débito tal obrigatoriedade recai sobre a administração pública que deixa de receber o crédito e ainda arca com mais esse ônus”; h) “(...) o Apelante não obteve o êxito esperado quando da realização de protestos extrajudiciais, antes mesmo da obrigatoriedade imposta pela edição da Resolução CNJ 547/2024, razão pela qual referida medida se mostrou para o CRMV-RJ medida ineficiente administrativamente, revelando-se ainda excessivamente onerosa”; i) “(...) o Apelado já foi cobrado pela via administrativa por diversos meios, foi devidamente notificado previamente acerca do débito inscrito em dívida ativa, sendo dispensável outro procedimento que visa apenas e tão somente provar a inadimplência do mesmo por meio formal e solene”.

Sem contrarrazões (evento 21/JF).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de LEITE RIO CLARO LTDA, que objetivava a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2017 a 2021, no valor total de R$6.944,02, conforme CDA anexa à inicial (evento 1 – CDA2/JF).

O Juízo a quo extinguiu o processo por ausência do interesse de agir e a sentença merece ser reformada pela fundamentação a seguir exposta. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

A controvérsia consiste na análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião da extinção das execuções fiscais de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.

No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (G.N.)

Nessa perspectiva, com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STF, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.

Confira-se, por oportuno, as providências estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/02/2024:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

Portanto, com base na referida resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 [dez mil reais], somente serão admitidas se a Fazenda Pública demonstrar ter realizado tentativas de conciliação ou ter adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito.

Assim, cumpridas as providências apontadas, a execução somente terá prosseguimento caso ocorra a efetiva citação da parte executada, ou mesmo que não citada, tenha sido localizado algum bem penhorável.

No caso em exame, a execução foi proposta em 04/04/2024. Ocorre que apesar do débito em cobrança não alcançar o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, verifico que a execução não permaneceu estagnada, sem requerimentos da parte exequente, por mais de um ano. Assim como não foi realizada a diligência de citação e não houve determinação de suspensão do processo.

Logo, forçoso reconhecer que descaracterizada a ausência de interesse processual, nos moldes da Resolução em que se fundamentou a extinção da demanda.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224478v2 e do código CRC 1fdd2afb.

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Documento:20002224495
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021540-10.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESCARACTERIZADA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, nos autos da execução fiscal que objetivava a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2017 a 2021, no valor total de R$6.944,02, conforme CDA anexa à inicial (evento 1 – CDA2/JF).

2. A controvérsia consiste na análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião da extinção de execuções fiscais de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.

3. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas se a Fazenda Pública demonstrar ter realizado tentativas de conciliação ou ter adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito. Assim, cumpridas as providências apontadas, a execução somente terá prosseguimento caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável. 

4. A execução foi proposta em 04/04/2024. Apesar do débito em cobrança não alcançar o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, verifico que a execução não permaneceu estagnada, sem requerimentos da parte exequente, por mais de um ano. Assim como não foi realizada a diligência de citação e não houve determinação de suspensão do processo.

5. Descaracterizada a ausência de interesse processual, nos moldes da Resolução em que se fundamentou a extinção da demanda.

6. Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224495v3 e do código CRC a5036424.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 5021540-10.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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