Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007260-76.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, então apelante, figurando como embargada S. D. V. D., para fins de prequestionamento, recorrendo do v. Acórdão resultante da análise do caso por esta Quinta Turma Especializada (evento 34 – 2º grau) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que anulou a Portaria nº 02, de 08/01/2010, a qual determinou a demissão da apelada do cargo de Analista Tributária da Receita Federal do Brasil, em razão de suposto ato de improbidade administrativa apurado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 10980.005467/2007-98.

Em razões de aclaratórios (evento 42 – 2º grau), a parte embargante, em apertada síntese, sustentou, para fins de prequestionamento, que “o v. acórdão embargado, deixou de se manifestar expressamente sobre questões jurídicas e dispositivos normativos, de índole constitucional e infraconstitucional, suscitados ao longo do processo, de modo a caracterizar omissões ensejadoras do manejo dos presentes embargos de declaração, nos exatos termos do 1.022, CPC”. Ao final, requereu seja provido o recurso, a fim de que esse d. Colegiado aprecie as questões suscitadas à luz dos dispositivos constitucionais e infra constitucionais, para efeito de prequestionamento explícito de todas as matérias de direito ventiladas.

Em contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento ao recurso (evento 45 – 2º grau).

É o relatório.



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Documento:20002225109
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007260-76.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos de declaração em face do Acórdão que analisou e decidiu a apelação interposta pela ora embargante, que recorreu da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedentes os pedidos da autora, ora apelada, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e anulou a Portaria nº 02, de 08/01/2010, que demitiu a requerente, reintegrando-a ao seu cargo público, com os direitos estatutários que foram ilicitamente subtraídos à autora, entre eles, o pagamento da remuneração mensal vencida, correspondente ao cargo ocupado pela autora, retroativa à data da sua demissão, com juros e correção monetária, bem como, a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, e o pagamento de todas as vantagens que tenha deixado de receber - inclusive, a progressão funcional por tempo de serviço, em vista da ilegal demissão.

O Acórdão ora atacado (evento 34 – 2º grau) pelos aclaratórios opostos, assim definiu a controvérsia levantada em sede de apelação:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO PAD. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra a sentença que anulou a Portaria nº 02, de 08/01/2010, a qual determinou a demissão da apelada do cargo de Analista Tributária da Receita Federal do Brasil, em razão de suposto ato de improbidade administrativa apurado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 10980.005467/2007-98.

1.2. A apelada alegou a nulidade do PAD com base em violação de sigilos constitucionalmente protegidos e ausência de tipicidade na conduta imputada. O Juízo de primeira instância determinou a suspensão do processo até o julgamento final da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR, que tramitava na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, que tem por fundamento os elementos constantes do mesmo PAD nº 10980.005467/2007-98.

1.3. Após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação de improbidade, a sentença acolheu a desconstituição do PAD e anulou a Portaria de demissão com a consequente reintegração da apelada ao cargo público.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Validade da Portaria nº 02, de 08/01/2010, que determinou a demissão da servidora pública federal, em face das conclusões do PAD nº 10980.005467/2007-98 desconstituído pela ACP nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR.

2.2. Impacto da sentença de improcedência da Ação Civil Pública sobre a decisão administrativa que culminou na demissão.

2.3. Legitimidade da utilização de prova emprestada oriunda da ação de improbidade para o julgamento da presente demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A improcedência da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR, confirmada em sede recursal, afastou a prática de ato de improbidade administrativa pela apelada, desconstituindo as conclusões do PAD, que fundamentaram a Portaria nº 02, de 08/01/2010.
3.2. A utilização de prova emprestada, devidamente autorizada pelo Juízo, é legítima e reforça as conclusões que afastam a prática de improbidade.

3.3. A anulação da Portaria de demissão é consequência direta da desconstituição das conclusões do PAD, resultando na reintegração da apelada ao cargo público com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Reexame necessário e apelação desprovidos, com condenação em honorários recursais.

4.2. Tese de julgamento: 

a. A decisão judicial transitada em julgado que afasta a prática de ato de improbidade administrativa desconstitui as conclusões de Processo Administrativo Disciplinar baseado nos mesmos fatos. 

b. A anulação da Portaria de demissão e a reintegração do servidor são devidas quando a decisão judicial definitiva reconhece a licitude dos atos que embasaram a penalidade administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 137, parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, art. 9º, inciso VII; Código de Processo Civil, art. 265, inciso IV, alínea "a"; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º e inciso 11.

Jurisprudência relevante citada:

TRF1, AC nº 0036650-22.2007.4.01.3400; STJ, AgInt nos EREsp 1539725.

Do Acórdão embargado, depreende-se que a questão foi decidida pela manutenção da sentença recorrida, reconhecendo a nulidade da Portaria nº 02, de 08/01/2010, a qual determinou a demissão da apelada do cargo de Analista Tributária da Receita Federal do Brasil, em razão de suposto ato de improbidade administrativa apurado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 10980.005467/2007-98.

Irresignado, a então apelante opôs os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Conforme relatado, em suas razões de recorrer, a embargante sustentou que “o v. acórdão embargado, deixou de se manifestar expressamente sobre questões jurídicas e dispositivos normativos, de índole constitucional e infraconstitucional, suscitados ao longo do processo, de modo a caracterizar omissões ensejadoras do manejo dos presentes embargos de declaração, nos exatos termos do 1.022, CPC”

O que se verifica do argumento trazido pela embargante é que a sua insurgência não se dirige propriamente à existência de uma omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, como mesmo admite, de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração para o fim exclusivo de prequestionamento da matéria.

Sobre o ponto, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas expostas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada (EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, Data do julgamento: 08/06/2016).

Ademais, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. [...] 6. Embargos de Declaração rejeitados.  (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014. 4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata. 5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária. 6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0007260-76.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO PAD. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a sentença de primeira instância, a qual anulou a Portaria nº 02, de 08/01/2010, que determinou a demissão da embargante do cargo de Analista Tributária da Receita Federal do Brasil.

2. O acórdão embargado fundamentou-se na improcedência da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR, a qual desconstituiu as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 10980.005467/2007-98, determinando a reintegração da embargante ao cargo público.

3. A embargante alegou omissão no acórdão quanto a dispositivos normativos e teses jurídicas, requerendo o saneamento da omissão para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, não sendo exigido que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

6. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

7. O recurso não pode ser utilizado como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme consolidada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

9. Tese de julgamento:

a. A oposição de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento não é admissível quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

b. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos suscitados, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Des. Fed. Convocada Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225110v3 e do código CRC b3bc1ec7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007260-76.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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