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Apelação Cível Nº 5005004-28.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50050042820234025110, pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que reconheceu de ofício a prescrição dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de nºs.: FGRJ201903513 e CSRJ201903514 e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em suma, que "a r. decisão não leva em conta que foram solicitadas as informações e o PA à CEF, estando a resposta no evento 16, indicando lavratura de Auto de Infração e notificação definitiva no PA em setembro de 2019. Uma vez que a prescrição, ontologicamente, é inércia injustificada, o contencioso administrativo, que em qualquer hipótese impede o ajuizamento, é inerentemente forma de suspensão do prazo, como parcelamentos, diante de seu caráter impeditivo. A resposta da CEF já afasta qualquer conjectura ou certeza que o r. Juízo a quo pudesse ter sobre a prescrição, mostrando que somente em setembro de 2019 o prazo voltou a correr. Como a CEF detém os PAs, o r. Juízo poderia inclusive, se persistisse dúvida, determinar a juntada, e mais deveria ter aberto oportunidade para a juntada.
A r. decisão a quo, portanto, é igualmente nula por cerceamento
de defesa, além de decidir contra a prova dos autos."
Contrarrazões não apresentadas.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50050042820234025110, que reconheceu de ofício a prescrição dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de nºs.: FGRJ201903513 e CSRJ201903514 e declarou extinto o processo.
Compulsando os autos, ao analisar as CDAs que constam na exordial da execução fiscal de origem (), verifica-se que a CDA FGRJ201903513 refere-se a satisfação de créditos do FGTS do período entre 01/2002 a 12/2013 e a CDA CSRJ201903514 refere-se a satisfação de créditos do período entre 01/2009 e 10/2013.
Os débitos tributários sob cobrança foram constituídos através de auto de infração (NDFC N° 200378937) lavrado em 17/10/2014, sendo a execução fiscal ajuizada em 10/04/2023.
Intimada pelo MM. Juízo Federal de origem a apresentar documentação que comprovasse a não ocorrência de prescrição dos créditos ( e ), a União Federal/Fazenda Nacional não apresentou o processo administrativo ou qualquer documentação apta a comprovar a interrupção do prazo prescricional, anexando apenas uma resposta da Caixa Econômica Federal sobre uma suposta ciência da última decisão administrativa em 19/09/2019 ().
Assim, ausente qualquer documentação capaz de comprovar a interrupção do prazo prescricional, sendo a presente execução fiscal ajuizada em 10/04/2023, correta a sentença que determinou a prescrição dos créditos contidos nas CDAs.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225152v13 e do código CRC c7b933de.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 23/03/2025, às 14:47:44