Apelação Cível Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
\unf\nsx
Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, contra a sentença de e , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, no âmbito da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal autuada sob o nº 5045707-91.2024.4.02.5101 e proposta contra a Executada, MACA - MEDICINA COMPLEMENTAR LTDA, julgou extinta a execução, que objetivava a cobrança de créditos, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC cumulado com o artigo 3º da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ante o reconhecimento da falta do interesse de agir.
Em suas razões recursais de , o Apelante sustentou que a Resolução nº 547, editada pelo CNJ, é inaplicável à presente execução por força do princípio da especialidade. Alegou que o referido ato normativo não tem o condão de revogar ou alterar a Lei nº 12.514/2011, que disciplina a cobrança judicial pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Aduziu que não lhe foi oportunizado o exercício do direito de cobrança ou de diligenciar no sentido de localização de bens penhoráveis, de modo que não há de se falar em ausência de movimentação por mais de um ano, tampouco em falta de interesse de agir. Asseverou que não se mostra razoável que o Conselho seja obrigado a comprovar o cumprimento do disposto no artigo 3º da referida Resolução para satisfazer seu crédito, porquanto uma vez distribuída a execução fiscal, não se deve protestar e executar ao mesmo tempo. Pugnou que à luz da jurisprudência e da Lei nº 6.830/1980, é pacífico o entendimento de que a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, o que dispensa a comprovação prévia de seu protesto para o ajuizamento da ação de execução fiscal. Destacou que as anuidades devidas aos Conselhos são tributos de caráter compulsório, conforme previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional. Por fim, requereu, subsidiariamente, que, caso as teses não sejam acolhidas, seja determinada a suspensão a ação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a fim de que lhe seja concedido tempo hábil para adotar todas as providências administrativas necessárias, visto que a única medida ainda não realizada é o protesto do título.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço a apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1°, § 1°, da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ dispõe que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
No caso, a Certidão de Dívida Ativa juntada em demonstra que a execução fiscal perfaz o montante de R$ 6.905,47 (seis mil novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Ademais, o art. 3º do referido ato normativo versa que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévio protesto do título. A exigência regulamentar é expressa, de modo que não prevalece o argumento do Apelante segundo o qual uma vez distribuída a execução fiscal não se deve protestar e executar simultaneamente.
Assim, visto que a presente execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não foram localizados bens penhoráveis e que não foi realizado o prévio protesto do título antes do ajuizamento da ação, mantenho a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de e . Deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na decisão recorrida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227951v18 e do código CRC ddedf1ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 04/04/2025, às 16:33:40