Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, contra a sentença de evento 8 - JFRJ e evento 13 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, no âmbito da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal autuada sob o nº 5045707-91.2024.4.02.5101 e proposta contra a Executada, MACA - MEDICINA COMPLEMENTAR LTDA, julgou extinta a execução, que objetivava a cobrança de créditos, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC cumulado com o artigo 3º da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ante o reconhecimento da falta do interesse de agir.

Em suas razões recursais de evento 16 - JFRJ​, o Apelante sustentou que a Resolução nº 547, editada pelo CNJ, é inaplicável à presente execução por força do princípio da especialidade. Alegou que o referido ato normativo não tem o condão de revogar ou alterar a Lei nº 12.514/2011, que disciplina a cobrança judicial pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Aduziu que não lhe foi oportunizado o exercício do direito de cobrança ou de diligenciar no sentido de localização de bens penhoráveis, de modo que não há de se falar em ausência de movimentação por mais de um ano, tampouco em falta de interesse de agir. Asseverou que não se mostra razoável que o Conselho seja obrigado a comprovar o cumprimento do disposto no artigo 3º da referida Resolução para satisfazer seu crédito, porquanto uma vez distribuída a execução fiscal, não se deve protestar e executar ao mesmo tempo. Pugnou que à luz da jurisprudência e da Lei nº 6.830/1980, é pacífico o entendimento de que a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, o que dispensa a comprovação prévia de seu protesto para o ajuizamento da ação de execução fiscal. Destacou que as anuidades devidas aos Conselhos são tributos de caráter compulsório, conforme previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional. Por fim, requereu, subsidiariamente, que, caso as teses não sejam acolhidas, seja determinada a suspensão a ação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a fim de que lhe seja concedido tempo hábil para adotar todas as providências administrativas necessárias, visto que a única medida ainda não realizada é o protesto do título.

Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5 - TRF2, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço a apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O art. 1°, § 1°, da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ dispõe que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.

No caso, a Certidão de Dívida Ativa juntada em evento 1, CDA4 - JFRJ demonstra que a execução fiscal perfaz o montante de R$ 6.905,47 (seis mil novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos).

Ademais, o art. 3º do referido ato normativo versa que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévio protesto do título. A exigência regulamentar é expressa, de modo que não prevalece o argumento do Apelante segundo o qual uma vez distribuída a execução fiscal não se deve protestar e executar simultaneamente. 

Assim, visto que a presente execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não foram localizados bens penhoráveis e que não foi realizado o prévio protesto do título antes do ajuizamento da ação, mantenho a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​evento 8 - JFRJ​​ e ​evento 13 - JFRJ​. Deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227951v18 e do código CRC ddedf1ba.

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Documento:20002227952
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. 

1. ​Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, julgou extinta a execução, que objetivava a cobrança de créditos, ante o reconhecimento da falta do interesse de agir.

2. O art. 1°, § 1°, da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ dispõe que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. O art. 3º, por sua vez, versa que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévio protesto do título.

3. Visto que a presente execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não foram localizados bens penhoráveis e que não foi realizado o prévio protesto do título antes do ajuizamento da ação, mantenho a extinção do feito, sem resolução de mérito.

4. Recurso desprovido. 

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantendo a sentença de evento 8 - JFRJ e evento 13 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227952v5 e do código CRC d464f0c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Apelação Cível Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 17/03/2025 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA E ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENDO A SENTENÇA DE EVENTO 8 - JFRJ E EVENTO 13 - JFRJ. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 59, IV, A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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