Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão (processo 5011776-54.2021.4.02.5117/TRF2, evento 15, ACOR1) unânime desta Colenda Turma, assim ementado: 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). deficiência. renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. inversão do ônus sucumbencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03). 

2. Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.

3. No que concerne à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º (alterado pela Lei n. 13.146/2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), entende-se aquela com "impedimento de longo prazo [que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

4. O laudo pericial concluiu ser o autor portador de múltiplas deficiências, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades de vida diária.

5. Analisando a renda per capita conjuntamente aos demais elementos probatórios constantes dos autos, ainda que ultrapasse um quarto do salário mínimo, não se revela suficiente para garantir ao apelante a satisfação de suas necessidades especiais, em razão do grau da sua incapacidade e de sua condição de pessoa em desenvolvimento.

6. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a DER.

7. Por se tratar de absolutamente incapaz (art. 3º, do CC), tem-se, nos termos do art. 198, do CC,  que a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe afastada a prescrição.

8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC nº. 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

9. Com a inversão do ônus sucumbencial e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

10. Recurso de apelação da parte autora provido."

O embargante (processo 5011776-54.2021.4.02.5117/TRF2, evento 21, EMBDECL1) aduz que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício na data de citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de 5 anos do seu indeferimento/cessação. Requer, então:

"Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. "

O embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que observados os pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão (processo 5011776-54.2021.4.02.5117/TRF2, evento 15, ACOR1) unânime desta Colenda Turma, assim ementado: 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). deficiência. renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. inversão do ônus sucumbencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03). 

2. Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.

3. No que concerne à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º (alterado pela Lei n. 13.146/2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), entende-se aquela com "impedimento de longo prazo [que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

4. O laudo pericial concluiu ser o autor portador de múltiplas deficiências, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades de vida diária.

5. Analisando a renda per capita conjuntamente aos demais elementos probatórios constantes dos autos, ainda que ultrapasse um quarto do salário mínimo, não se revela suficiente para garantir ao apelante a satisfação de suas necessidades especiais, em razão do grau da sua incapacidade e de sua condição de pessoa em desenvolvimento.

6. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a DER.

7. Por se tratar de absolutamente incapaz (art. 3º, do CC), tem-se, nos termos do art. 198, do CC,  que a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe afastada a prescrição.

8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC nº. 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

9. Com a inversão do ônus sucumbencial e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

10. Recurso de apelação da parte autora provido."

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

No presente caso, verifica-se que não há omissão sobre a necessidade de fixação do início do benefício na data de citação, posto que o voto tratou expressamente sobre o ponto, vejamos: 

"Em relação à data de início do benefício, deve ser concedido na data da DER 16/04/2013.

Por se tratar de absolutamente incapaz (art. 3º, do CC), tem-se, nos termos do art. 198, do CC,  que a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe afastada a prescrição.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997). Isso porque, independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional.

(TRF-4 - AC: 50071505320194047009 PR 5007150-53.2019.4.04.7009, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)"

Logo, todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, de forma expressa e clara, inexistindo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Por fim, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. ​Embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão que obteve o direito ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) a segurado portador de múltiplas deficiências, fixando a data de início do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), afastando a prescrição por se tratar de absolutamente incapaz.

​II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente no que diz respeito à data de início do benefício.

iii. Razões de decidir

3. O acórdão embargado abordou expressamente a data de início do benefício, fixando-a no DER (16/04/2013), com base na incapacidade absoluta do beneficiário e na impossibilidade de fluência da prescrição contra absolutamente incapazes, nos termos do art. 198 do Código Civil.

4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que decidiu de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas.

5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, mesmo quando inadmitidos ou rejeitados.

IV. Dispositivo

6. Recurso desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º e 198; Lei nº 8.742/93, art. 20; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5007150-53.2019.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 28/09/2021; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/09/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002229406v4 e do código CRC 54928c65.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 84, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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