Apelação Cível Nº 5011776-54.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão () unânime desta Colenda Turma, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). deficiência. renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. inversão do ônus sucumbencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03).
2. Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.
3. No que concerne à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º (alterado pela Lei n. 13.146/2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), entende-se aquela com "impedimento de longo prazo [que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O laudo pericial concluiu ser o autor portador de múltiplas deficiências, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades de vida diária.
5. Analisando a renda per capita conjuntamente aos demais elementos probatórios constantes dos autos, ainda que ultrapasse um quarto do salário mínimo, não se revela suficiente para garantir ao apelante a satisfação de suas necessidades especiais, em razão do grau da sua incapacidade e de sua condição de pessoa em desenvolvimento.
6. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a DER.
7. Por se tratar de absolutamente incapaz (art. 3º, do CC), tem-se, nos termos do art. 198, do CC, que a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe afastada a prescrição.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC nº. 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
9. Com a inversão do ônus sucumbencial e tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
10. Recurso de apelação da parte autora provido."
O embargante () aduz que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício na data de citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de 5 anos do seu indeferimento/cessação. Requer, então:
"Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. "
O embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
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