Apelação Cível Nº 5011944-41.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 () que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para condenar a autarquia à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a contar da data do óbito e sem a incidência da prescrição quinquenal, por se tratar o autor de absolutamente incapaz.
Em suas razões (), o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão por não ter se pronunciado sobre a incidência da prescrição contra as pessoas com deficiência intelectual após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Segundo a autarquia, o aludido diploma legal não mais inclui a pessoa com deficiência intelectual ou mental entre os absolutamente incapazes.
Por fim, o INSS requer o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que apenas para efeitos prequestionatórios, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Apesar de regularmente intimado para apresentar contrarrazões (Evento 24), o autor deixou decorrer in albis o prazo (Evento 29).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/3/2025, às 6:59:30