Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011944-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 (processo 5011944-41.2020.4.02.5101/TRF2, evento 16, ACOR1) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para condenar a autarquia à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a contar da data do óbito e sem a incidência da prescrição quinquenal, por se tratar o autor de absolutamente incapaz.  

Em suas razões (processo 5011944-41.2020.4.02.5101/TRF2, evento 22, EMBDECL1), o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão por não ter se pronunciado sobre a incidência da prescrição contra as pessoas com deficiência intelectual após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Segundo a autarquia, o aludido diploma legal não mais inclui a pessoa com deficiência intelectual ou mental entre os absolutamente incapazes.

Por fim, o INSS requer o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que apenas para efeitos prequestionatórios, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

Apesar de regularmente intimado para apresentar contrarrazões (Evento 24), o autor deixou decorrer in albis o prazo (Evento 29).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011944-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2).

O acórdão embargado apresenta o seguinte teor, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEPENDENTE FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A CONTAR da data DO ÓBITO do segurado instituidor. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

1.  Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte referente ao período entre o óbito do instituidor da pensão e o requerimento administrativo. 

2.  O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário absolutamente incapaz deve receber os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 30 (atuais 180) dias subsequentes ao óbito, em interpretação sistemática do disposto no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91 (STJ. REsp 1660764/PR. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Dje 02.05.2017; AgInt no REsp 1572391/SP. Min. Sérgio Kukina. 1ª Turma. Dje 07.03.2017).  

3. No caso da pensão por morte, incide o princípio do tempus regit actum, ou seja, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor (Súmula 340 do STJ).

4. Quanto à capacidade civil, antes de 02/01/2016, data de entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não pudessem exprimir a sua vontade, eram considerados absolutamente incapazes. Tal hipótese fazia parte do rol do art. 3º do Código Civil, que trata dos absolutamente incapazes. 

5. O óbito do instituidor ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/15, bem como o autor possui deficiência mental grave e congênita que o torna totalmente impossibilitado de reger a própria vida. Logo, com base na legislação em vigor na data do óbito do instituidor, o querelante é considerado absolutamente incapaz e, por isso, a pensão por morte deve ser concedida a contar da data do óbito. 

6.  O pagamento da aposentadoria do instituidor após a sua morte é indevido, consistindo em flagrante erro da Administração. Todavia, não cabe imputar tal conduta ao autor sem qualquer prova de que o benefício de aposentadoria da falecida foi efetivamanete sacado e revestido em favor dele. 

7. Recurso de apelação provido, reconhecendo a procedência do pedido da parte autora para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte referente ao período entre o óbito do instituidor da pensão e o requerimento administrativo, sem qualquer dedução a título de ressarcimento ao INSS, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal por se tratar o autor de absolutamente incapaz. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado para dar cumprimento à Constituição, às Leis e às decisões dos Tribunais Superiores. Condena-se o INSS em honorários de sucumbência, devendo ser fixados por ocasião da liquidação do julgado." 

Em suas razões (processo 5011944-41.2020.4.02.5101/TRF2, evento 22, EMBDECL1), o INSS alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão por não ter se pronunciado sobre a incidência da prescrição contra as pessoas com deficiência intelectual após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Segundo a autarquia, o aludido diploma legal não mais inclui a pessoa com deficiência intelectual ou mental entre os absolutamente incapazes.

Por fim, o INSS requer o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que apenas para efeitos prequestionatórios, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ao compulsar as razões do recurso, percebe-se claramente a mera tentativa do INSS de rediscutir questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso a pretexto de que o julgado está eivado de omissão. 

Insta salientar que todas as questões alegadas foram devidamente apreciadas, de forma expressa e clara, inexistindo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado.

Registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para condenar a autarquia à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a contar da data do óbito e sem a incidência da prescrição quinquenal, por se tratar o autor de absolutamente incapaz. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

5. A parte embargante tenta rediscutir questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso a pretexto de que o julgado está eivado de omissão.

6. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

7. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO: 

8. Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

___________________

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022 e 1.025.  

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5011944-41.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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