Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014465-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 (processo 5014465-96.2021.4.02.0000/TRF2, evento 49, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia, mantendo a decisão que deferiu a expedição de nova RPV perante o cancelamento, na forma da Lei nº 13.463/2017, de RPV anterior pela falta de saque pela parte exequente do valor depositado.

Em suas razões (processo 5014465-96.2021.4.02.0000/TRF2, evento 79, EMBDECL1), o INSS alega, preliminarmente, que a matéria discutida nos presentes autos está afeta ao Tema nº 1.254 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".

Quanto ao mérito, o INSS sustenta que o acórdão embargado está eivado de omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição da pretensão da sucessora à habilitação e execução do respectivo crédito judicial. Segundo o embargante, tendo sido apresentada a habilitação da sucessora mais de 05 anos depois do óbito da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Por fim, o INSS requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeitos de prequestionamento do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dos arts. 313 e 924, V, do Código de Processo Civil e do art. 196 do Código Civil. 

Em contrarrazões (processo 5014465-96.2021.4.02.0000/TRF2, evento 127, CONTRAZ1), a parte autora aduz que não existem as omissões apontadas pelo INSS no acórdão recorrido e, por fim, requer a rejeição dos embargos de declaração. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014465-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2).

O acórdão embargado apresenta o seguinte teor, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE RPV POR FALTA DE LEVANTAMENTO DO VALOR. LEI 13.463/2017. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.141 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória arguida pela autarquia, referente a crédito objeto de RPV expedida em 08/05/2003 e depositada em 25/06/2003 junto a instituição financeira oficial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se houve a prescrição da pretensão para a expedição de nova RPV em face de cancelamento do requisitório determinado pela Lei nº 13.463/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.141 dos Recursos Repetitivos, já transitado em julgado, firmou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".

4. A Lei nº 13.463/2017, que determinou o cancelamento dos requisitórios federais depositados há mais de 2 anos e não levantados, entrou em vigor após o óbito do autor originário da demanda, beneficiário da RPV. Os autos da execução estavam, inclusive, arquivados na época da entrada em vigor da referida Lei, de modo que não foi ao menos tentada a notificação da parte exequente, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º do referido diploma legal.

5. Paralelamente, a busca da sucessora do autor originário pelo levantamento do crédito, antes mesmo de completados 5 anos da data de vigência da Lei nº 13.463/2017, afasta de forma inequívoca a incidência da prescrição quinquenal, visto que não há inércia da sucessora na persecução de seu direito.

IV. DISPOSITIVO 

6. Agravo de instrumento desprovido." 

Em suas razões (processo 5014465-96.2021.4.02.0000/TRF2, evento 79, EMBDECL1), o INSS alega, preliminarmente, que a matéria discutida nos presentes autos está afeta ao Tema nº 1.254 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".

Quanto ao mérito, o INSS sustenta que o acórdão embargado está eivado de omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição da pretensão da sucessora à habilitação e execução do respectivo crédito judicial. Segundo o embargante, tendo sido apresentada a habilitação da sucessora mais de 05 anos depois do óbito da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V do CPC.

Por fim, o INSS requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeitos de prequestionamento do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dos arts. 313 e 924, V, do Código de Processo Civil e do art. 196 do Código Civil.

De fato, o pedido de habilitação da Sra. Ismênia dos Santos Pinto fora deferido nos autos do processo originário por meio da decisão agravada, de forma que é pertinente se pronunciar sobre a aplicabilidade ao caso do Tema nº 1.254 do STJ e sobre a arguição de prescrição da pretensão executória em relação à sucessora.

O acórdão embargado manteve decisão proferida nos autos do processo nº 0931187-37.1900.4.02.5101/RJ, que deferiu a expedição de nova RPV perante o cancelamento, na forma da Lei nº 13.463/2017, de RPV anterior pela falta de saque da parte exequente do valor depositado.

Conforme se extrai do ofício requisitório de pagamento (processo 0931187-37.1900.4.02.5101/RJ, evento 471, PRECATÓRIO1), o valor objeto da execução foi depositado em conta judicial no dia 25/06/2003. Ou seja, restou satisfeita a execução com o depósito dos valores pelo executado.

Efetuado o pagamento pelo executado, o valor depositado passa para o patrimônio do exequente ou, caso este tenha falecido, para o patrimônio de seus sucessores, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória de um crédito que já fora pago. 

Diante desse contexto, a controvérsia solucionada no acórdão embargado não tem qualquer afinidade com o Tema nº 1.254 do STJ, pois a habilitação da sucessora foi deferida apenas para o levantamento de valores já incorporados ao patrimônio jurídico dela; não se tratando, pois, de habilitação de herdeiros ou sucessores em uma execução ainda em curso, ou seja, na qual ainda se estaria buscando a satisfação da pretensão executória. 

Em verdade, o objeto da controvérsia solucionada é a prescrição do pedido de expedição de nova RPV perante o cancelamento, na forma da Lei 13.463/2017, de RPV anterior pela falta de saque da parte exequente do valor depositado, matéria objeto do Tema nº 1.141 do STJ.

 Hipótese, portanto, de acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, integrando o acórdão embargado, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a aplicação ao caso do Tema nº 1.254 do STJ à hipótese em exame, bem como para afastar a arguição de prescrição da pretensão executória em relação à sucessora.

Registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, integrando o acórdão embargado sem, todavia, conferir efeitos infringentes ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231559v12 e do código CRC 49f00aae.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014465-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. omissão. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do INSS, mantendo a decisão que deferiu a expedição de nova RPV perante o cancelamento, na forma da Lei nº 13.463/2017, de RPV anterior pela falta de saque da parte exequente do valor depositado.

2. O INSS alega, preliminarmente, que a matéria discutida nos presentes autos está afeta ao Tema nº 1.254 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". No mérito, o INSS sustenta que o acórdão embargado está eivado de omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição da pretensão da sucessora à habilitação e execução do respectivo crédito judicial. Segundo o embargante, tendo sido apresentada a habilitação da sucessora mais de 05 anos depois do óbito da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

5. De fato, o pedido de habilitação da sucessora fora deferido nos autos do processo originário por meio da decisão agravada, de forma que é pertinente se pronunciar sobre a aplicabilidade ao caso do Tema nº 1.254 do STJ e sobre a arguição de prescrição da pretensão executória em relação à sucessora.

6. No presente caso, a execução restou satisfeita com o depósito dos valores pelo INSS em 25/06/2003.

7. Efetuado o pagamento pelo executado, o valor depositado passa para o patrimônio do exequente ou, caso este tenha falecido, para o patrimônio de seus sucessores, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória de um crédito que já fora pago.

8. A controvérsia solucionada no acórdão embargado não tem qualquer afinidade com o Tema nº 1.254 do STJ, pois a habilitação da sucessora foi deferida apenas para o levantamento de valores já incorporados ao patrimônio jurídico dela; não se tratando, pois, de habilitação de herdeiros ou sucessores em uma execução ainda em curso, ou seja, na qual ainda se estaria buscando a satisfação da pretensão executória.

9. Em verdade, o objeto da controvérsia solucionada no acórdão embargado é a prescrição do pedido de expedição de nova RPV perante o cancelamento, na forma da Lei 13.463/2017, de RPV anterior pela falta de saque da parte exequente do valor depositado, matéria objeto do Tema nº 1.141 do STJ.

​ IV. DISPOSITIVO:

10. Embargos de declaração acolhidos, integrando o acórdão embargado sem, todavia, conferir efeitos infringentes ao recurso, nos termos da fundamentação.

___________________

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022 e 1.025.  

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, integrando o acórdão embargado sem, todavia, conferir efeitos infringentes ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014465-96.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, INTEGRANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO SEM, TODAVIA, CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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