Agravo de Instrumento Nº 5014465-96.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 () que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia, mantendo a decisão que deferiu a expedição de nova RPV perante o cancelamento, na forma da Lei nº 13.463/2017, de RPV anterior pela falta de saque pela parte exequente do valor depositado.
Em suas razões (), o INSS alega, preliminarmente, que a matéria discutida nos presentes autos está afeta ao Tema nº 1.254 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
Quanto ao mérito, o INSS sustenta que o acórdão embargado está eivado de omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição da pretensão da sucessora à habilitação e execução do respectivo crédito judicial. Segundo o embargante, tendo sido apresentada a habilitação da sucessora mais de 05 anos depois do óbito da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, o INSS requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeitos de prequestionamento do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dos arts. 313 e 924, V, do Código de Processo Civil e do art. 196 do Código Civil.
Em contrarrazões (), a parte autora aduz que não existem as omissões apontadas pelo INSS no acórdão recorrido e, por fim, requer a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231558v9 e do código CRC 1caa4336.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/3/2025, às 20:11:23