Apelação Cível Nº 5001620-09.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, e artigo 803, I, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (JFRJ, evento 111).
Em razões recursais, o exequente pugna pela anulação da sentença, argumentando, em síntese, que: (i) nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, a comprovação do envio da guia de pagamento ao contribuinte é dispensável, desde que o calendário para pagamento do tributo seja amplamente divulgado; (ii) a entrega dos boletos bancários ao devedor é presumida, uma vez que o credor divulga amplamente a periodicidade da cobrança do tributo, que vence, regularmente, todo ano, no dia 31 de março. Além disso, o ônus de provar o não recebimento dos boletos é do contribuinte; (iii) o Juízo de primeiro grau inobservou a regra do art. 321, do CPC, uma vez que não determinou a emenda ou complementação da peça inicial (JFRJ, evento 114).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão jurídica em análise centra-se na necessidade de comprovação da notificação da parte executada para pagamento da dívida como pressuposto para a regular constituição e execução do crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativas. Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo (AgInt nos EDcl no AREsp 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Nesse sentido, a Súmula 673 do STJ, segundo a qual: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.
Na mesma perspectiva, os seguintes precedentes desta Corte: AC 5010482-51.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2024, DJe 11/03/2024; AC 5003267-28.2021.4.02.5120, Rel. Des. Fed Poul Erik, 6ª Turma Especializada, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AC 5012460-29.2023.4.02.5110, Rel. Des. Fed Mauro Braga, 5ª Turma Especializada, julgado em 21/10/2024, DJe 04/11/2024; AC 5001354-20.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, 8ª Turma Especializada, julgado em 01/02/2022, DJe 15/02/2022.
No caso, verifica-se que o Conselho exequente, apesar de devidamente intimado (JFRJ, evento 106), não comprovou ter realizado a notificação válida dos executados. Registre-se que, consoante jurisprudência do STJ, "o ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados" (REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019).
Portanto, não cabe falar em violação ao disposto no artigo 321 do CPC.
Assim, resta caracterizada a irregularidade na constituição do crédito, com a consequente nulidade da CDA, circunstância que impõe a manutenção da sentença, que extinguiu a presente execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, e artigo 803, inciso I, ambos do CPC).
Cumpre salientar que no caso dos autos a extinção da execução não decorreu de indeferimento da petição inicial (artigo 485, I, CPC/2015), mas, como salientado, de ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da irregularidade na constituição da CDA.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231849v19 e do código CRC f6840e20.
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Data e Hora: 03/04/2025, às 18:32:37