Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000619-18.2011.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000619-18.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em face de sentenças de eventos 70 e 79 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de D. S., julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

Em suas razões recursais, evento 84 - JFRJ, a parte recorrente aduziu que, antes da sentença, formulou requerimento de acesso aos sistemas de busca de bens, INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD, todos deferidos pelo juízo. Defendeu a irretroatividade da Resolução 547/CNJ face ao princípio da anterioridade. Sustentou que o prazo de 1 ano só pode ocorrer a partir da publicação da Resolução, sob pena de ofensa aos princípios da não surpresa e da anterioridade. Defendeu que, na Resolução 547/CNJ, "temos 2 vícios formais latentes – a forma e a competência – uma vez que a Lei de Execuções Fiscais só poderia ter seu texto alterado através de outra Lei Federal, bem como que, tal Lei, só poderia vir a ser editada pela União (através dos Poderes designados constitucionalmente para tanto)". 

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                             

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

O recurso não merece conhecimento.

O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma uníssona, que o recurso de apelação só é cabível nas execuções fiscais cujo valor, à data da propositura da demanda, seja superior a 50 ORTN’s.

Impende ressaltar que, em março de 1986, com a conversão de cruzeiros para cruzados, a ORTN foi transformada em Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, sendo que 1 ORTN passou a equivaler a 1 OTN. E, em 15 de janeiro de 1989, com a nova conversão, desta vez de cruzado para cruzado novo, foi criado o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, de forma que 1 OTN passou a equivaler a 6,17 BTN’s.

Posteriormente, com a criação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, em janeiro de 1992, o valor de 308,50 BTN’s passou a equivaler 308,50 UFIR’s, tendo em vista que não houve conversão da moeda. No entanto, a partir de dezembro de 2000, a UFIR foi extinta pela MP 1.973-68/00, momento em que todos os valores expressos em UFIR foram convertidos para o real, desindexando-se a economia como um todo. E assim, 308,50 UFIRs equivaliam a R$328,27 à época da conversão (dezembro de 2000).

Diante disso, para encontrar o atual valor de alçada, o Superior Tribunal de Justiça vem empregando metodologia que mantém a paridade entre as unidades de referência, a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, sem convertê-lo em moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.

Cumpre ressaltar, ainda, que o valor da alçada deve ser auferido no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Nesse sentido: AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; REsp 602.179/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 27/03/2006.

Outrossim, “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26/10/2000, convertida na Lei 10.522/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal” (REsp 761.319/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 20/03/2006).

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação segundo a qual se adota “como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de Execução Fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor este que deve ser observado à data da propositura da execução” (DJ de 9/6/10). Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo’, de sorte que ‘50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia’. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que ‘extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal’. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros'. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/ phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)".

Utilizando a ferramenta constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil – Calculadora do Cidadão –, o valor de R$ 328,27 corrigido pelo IPCA-E de janeiro/2001 até abril/2024 (mês do ajuizamento da execução fiscal) é de R$ 647,34 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Logo, Considerando que o valor da presente execução - R$ 264,86, em julho/2011 está abaixo do limite do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, descabida a apelação.

Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que esse dispositivo é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Verifique-se:

RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido.

É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

(ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168. DIVULG 31-08-2011. PUBLIC 01-09-2011. EMENT VOL-02578-01. PP-00112).

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação do CRECI-RJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



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Documento:20002234382
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000619-18.2011.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000619-18.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LIMITE DE ALÇADA.

1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

2. o valor da presente execução - R$ 264,86, em julho/2011 está abaixo do limite do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, descabida a apelação. Precedente do STJ.

3. O STF, por seu Plenário Virtual, no julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80.

4. Apelação não conhecida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do CRECI-RJ. Deixando de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234382v5 e do código CRC aed0d036.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Apelação Cível Nº 0000619-18.2011.4.02.5119/RJ

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 63, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 0000619-18.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 17/03/2025 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA E ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO CRECI-RJ. DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 59, IV, A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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