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Apelação Cível Nº 0000189-57.2006.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 00001895720064025114, pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em suma, que "a sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024."
Alega, ainda, que, "além da inclusão das partes executadas no cadastro de inadimplentes feita penhora de valores e a conversão em renda do depósito judicial (Evento 218), o que confirma a falta de adequação da execução ao Tema 1.184 e a Resolução nº 547."
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões () pela manutenção da sentença.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Como relatado, trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de NOVA PLATINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., C. N. M. e E. T. D. S. para cobrança de créditos e respectivas incidências acessórias no valor de R$ 2.493,06 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e seis centavos), conforme .
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que estabeleceu:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no montante de R$ 2.493,06 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e seis centavos), na data da propositura da ação (15/05/2006).
Conforme , a presente execução fiscal encontrava-se sem movimentação útil desde 30/01/2020, não sendo localizados mais bens do executado além dos já penhorados anteriormente, sendo extinto o processo pelo MM. Juízo Federal de origem em 12/09/2024.
Em atenção ao preconizado no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como de pequeno valor, verifica-se que a presente execução se amolda no referido requisito para que seja extinta, de pronto, sem julgamento do mérito por ausência de interesse.
O referido dispositivo condiciona o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à hipótese de não haver movimentação útil da ação executiva há mais de um ano, sem a citação da parte executada, ou, caso tenha se efetivado a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, donde se conclui que a exigência da referida resolução para a extinção da ação executiva por falta de interesse foi cumprida.
Nesse sentido, a apelação deve ser desprovida, pois está evidenciado que a satisfação do crédito perseguido pela Apelante é de diminuta probabilidade, o que justifica a extinção da demanda e, constatada mudança na situação fática patrimonial do devedor, poderá a Autarquia intentar nova ação.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234778v5 e do código CRC 71bc0fd8.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 13/03/2025, às 22:03:39