Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044347-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. C. M. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais, ante a suposta ocorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR. Ademais, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 219). 

Em razões recursais, a apelante sustentou, em suma, o direito à indenização pelos vícios construtivos por ela reparados - o que teria se dado por meio da troca do revestimento cerâmico, bem como a indenização pelos denominados “prejuízos acessórios” (pintura, limpeza e destinação do entulho), nos termos do parecer dos assistentes técnicos. Requereu, ao final, o reconhecimento da ocorrência de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (JFRJ, evento 225).

Contrarrazões ofertadas no evento 229 da JFRJ.

É o relatório.

VOTO

 Cinge-se a controvérsia à manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais, ante a suposta ocorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR.

Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento da causa de pedir é a alegação de ocorrência de vícios de construção no imóvel objeto da presente demanda, localizado no Condomínio Residencial Park Imperial, situado à Estrada dos Palmares, 185, Bl. 6, ap. 202, Paciência - RJ/RJ. 

Na hipótese, é fato incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção.

Compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pelo expert do Juízo, que constatou a ocorrência de uma reforma completa no imóvel periciado, e que todos os pontos da casa se encontravam em perfeito funcionamento (elétrico, hidráulico e acabamentos), resta prejudicada a análise do objeto original e, por conseguinte, a da suposta ocorrência de vícios de construção (JFRJ, evento 164).

Diante de tal quadro, a conclusão da perícia judicial merece ser prestigiada.

Assim, ausente a  falha na prestação do serviço, não há que se falar em imposição de correção dos vícios de construção da unidade habitacional, tampouco em danos morais indenizáveis.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.

 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234792v26 e do código CRC 643fb647.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARES
Data e Hora: 03/04/2025, às 18:32:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 01:46:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002234793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044347-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REFORMA GERAL DO IMÓVEL. PERÍCIA. danos materiais e morais não demonstrados. recurso dE APELAÇÃO desprovido.

1. Constando laudo pericial, emitido por expert do Juízo, que concluiu pela ocorrência de uma reforma completa no imóvel periciado, e que todos os pontos da casa se encontravam em perfeito funcionamento (elétrico, hidráulico e acabamentos), prejudicando a análise do objeto original, não há que se falar em vícios de construção.

2. Assim, ausente a falha na prestação do serviço, não há que se falar em imposição de correção dos vícios construtivos da unidade habitacional, tampouco em danos morais indenizáveis.

3. Recurso de apelação da autora desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234793v27 e do código CRC 128857fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARES
Data e Hora: 03/04/2025, às 18:32:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 01:46:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 5044347-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 01:46:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas