Apelação Cível Nº 5044347-92.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. C. M. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais, ante a suposta ocorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR. Ademais, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 219).
Em razões recursais, a apelante sustentou, em suma, o direito à indenização pelos vícios construtivos por ela reparados - o que teria se dado por meio da troca do revestimento cerâmico, bem como a indenização pelos denominados “prejuízos acessórios” (pintura, limpeza e destinação do entulho), nos termos do parecer dos assistentes técnicos. Requereu, ao final, o reconhecimento da ocorrência de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (JFRJ, evento 225).
Contrarrazões ofertadas no evento 229 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais e morais, ante a suposta ocorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV/FAR.
Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento da causa de pedir é a alegação de ocorrência de vícios de construção no imóvel objeto da presente demanda, localizado no Condomínio Residencial Park Imperial, situado à Estrada dos Palmares, 185, Bl. 6, ap. 202, Paciência - RJ/RJ.
Na hipótese, é fato incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção.
Compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido pelo expert do Juízo, que constatou a ocorrência de uma reforma completa no imóvel periciado, e que todos os pontos da casa se encontravam em perfeito funcionamento (elétrico, hidráulico e acabamentos), resta prejudicada a análise do objeto original e, por conseguinte, a da suposta ocorrência de vícios de construção (JFRJ, evento 164).
Diante de tal quadro, a conclusão da perícia judicial merece ser prestigiada.
Assim, ausente a falha na prestação do serviço, não há que se falar em imposição de correção dos vícios de construção da unidade habitacional, tampouco em danos morais indenizáveis.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234792v26 e do código CRC 643fb647.
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Data e Hora: 03/04/2025, às 18:32:37