Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0145111-21.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0145111-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

/hvn

Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta pela Ré, UNIÃO, contra a sentença de evento 287 – JFRJ​, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal  Carlos Ferreira de Aguiar, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária movida por F. D. A. S. B., R. V. S., F. T. D. R., R. B. C. e V. L. F. D. S., julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores adicional de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seus cargos, no período de 12.03.2013 a 30.05.2014.

Em suas razões recursais, evento 299 – JF​RJ​, a parte Recorrente pugnou pela nulidade da r. sentença, a fim de se determinar o retorno dos autos à vara de origem com o subsequente sobrestamento do feito, aguardando-se a conclusão do setor pericial da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.  

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O adicional de insalubridade é devido aos servidores que laborem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo a sua concessão observar o disposto em legislação específica, nos termos do disposto nos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990.

A Lei nº 8.270/1991, ao dispor sobre reajuste de remuneração dos servidores públicos, além de corrigir e reestruturar tabelas de vencimentos, prevê, em seu art. 12, que o adicional de insalubridade será devido em conformidade do que estabelecem as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, dependendo do respectivo de grau de exposição a que sujeito o servidor.

 A Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério da Economia e Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres, no anexo III estabelece critério para caracterizar as atividades insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor, disciplina os limites de tolerância para exposição ao calor e, no seu item 2.6, é expresso ao dispor que “as situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio”.

No caso, os Autores são servidores públicos federais e exercem suas funções junto à Delegacia Regional do Rio de Janeiro do Ministério das Comunicações e alegam que fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que foram submetidos a condições precárias de trabalho, quanto à temperatura e ruídos, no local de exercício de suas atividades.

No laudo técnico (evento 1, OUT29) o perito concluiu:

Cumpre destacar que a própria Administração Pública utilzou o parcer técnico como embasamento e reconheceu que as condições a exposição ao calor estavam acima do permissivo legal, e tanto foi assim que foram realizadas as adequações do ambiente de trabalho com instalações de climatizadores e ventiladores, conforme descrito abaixo: 

Verifica-se que, tão logo teve ciência do laudo pericial, a Administração adotou providências para adequação do ambiente, assim como do regime de trabalho dos interessados. Deveras, com o objetivo de amenizar as condições ambientais do posto de trabalho dos servidores, a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos realizou a aquisição de 12 (doze) climatizadores e 12 (doze) ventiladores, os quais foram entregues, nos dias 05 e 11 de junho de 2013, conforme Despacho às fls. 100/101.

(...)

Ainda assim, com o intuito de garantir um ambiente saudável aos servidores da DRMC, foram realizadas instalações provisórias até a conclusão definitiva das obras de restauração do ar condicionado central do prédio

O que a Administração não acolheu foi pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, pois somente com o parecer técnico é que se poderia saber se local estava insalubre ou não.

Tendo em vista que o parecer técnico data de 12.03.2013, e que provisoriamente foram colocados climatizadores até que fossem concluído em definitivo a instalação dos ares condicionados, que efetivamente ocorreu em 30.05.2014, é certo que os servidores trabalharam durante esse período em local insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade entre o período compreendido de 12.03.2013 (data do laudo) a 30.05.2014 (instalação dos aparelhos de ar condicionado).

Quanto ao pedido para aguardar a conclusão do setor pericial da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, observo que o laudo técnico (evento 224, OFIC2) é 05 de julho de 2019, ou seja, período diverso do que está se discutindo nesses autos, e ainda assim com a instalação dos aparelhos de ar condicionado, o local carece de ajuste. Dessa forma, não há que falar em aguardar conclusão da aludida perícia.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Mantenho a sentença do evento 287 - JFRJ e julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235940v15 e do código CRC 758037b3.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0145111-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 287, SENT1), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 0145111-21.2015.4.02.5101/RJ, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar aos autores adicional de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seus cargos, no período de 12.03.2013 a 30.05.2014.

Em seu voto, o Eminente Relator, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, negou provimento à remessa necessária e ao apelo, mencionando que, “Tendo em vista que o parecer técnico data de 12.03.2013, e que provisoriamente foram colocados climatizadores até que fossem concluído em definitivo a instalação dos ares condicionados, que efetivamente ocorreu em 30.05.2014, é certo que os servidores trabalharam durante esse período em local insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade entre o período compreendido de 12.03.2013 (data do laudo) a 30.05.2014 (instalação dos aparelhos de ar condicionado)”.

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, compulsando os autos eletrônicos, entendo que o caso merece solução distinta.

Isso porque, não obstante o laudo pericial produzido pelos Autores e anexado à inicial, que concluiu que a temperatura da área interna da DRMC-RJ era superior ao estabelecido pela NR15, caracterizando altas temperaturas (acima de 32 graus) no período considerado (dias 11 e 12 de março de 2023, e ao longo do período de dezembro/2012 a 12 de março/2013), há que se considerar que se trata de prova produzida fora do contraditório judicial e que, apesar de indicar de modo geral as condições de trabalho, não descreve de modo pormenorizado e individualizado a atividade de cada um dos Autores a que estaria sujeita ao contato com elementos insalubres e que teria sido por eles exercida ao longo do período em se buscou a obtenção do adicional de insalubridade, ou mesmo o tempo efetivo de exposição, elemento essencial à aferição da insalubridade das atividades desempenhadas.

É dizer, não há o detalhamento específico da condição a que a atividade de cada um dos Autores estaria sujeita, pois não discrimina pontualmente o local exato em que cada um exercia suas atividades e a influência, neste ponto, gerada pelo fator prejudicial alegado, para que se pudesse aferir, de modo seguro, a efetiva exposição e própria permanência de eventual exposição.

Desse modo, não se pode com certeza distinguir os riscos aos quais estariam expostos os Autores, donde se pode facilmente concluir que o laudo apenas serviu como instrumento formal que indicou a presença de calor na área interna da DRMC-RJ no período analisado, mas sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada das atividades exercidas por cada um dos servidores e dos riscos a que estavam os mesmos expostos durante o trabalho.

Compete constatar, assim, que o laudo técnico juntado aos autos não se amolda às exigências contidas na legislação vigente, conforme art. 68 e seguintes da Lei n. 8.112/90.

Note-se que, intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de prova em sede judicial (evento 22, OUT69). Embora a parte autora tenha mencionado a ausência de impugnação à prova pericial unilateral, a UNIÃO, em sua contestação, ressaltou a carência da prova realizada, veja-se (evento 16, OUT64, p. 4-5):

"Nesse passo, para a comprovação de tal excepcional situação, haveria a parte autora de comprovar, mediante laudo técnico, a existência da correspondente causa de insalubridade, afeta única e exclusivamente às características do local de trabalho de cada servidor/autor.

Tal demonstração revela-se essencial, por ser o correspondente adicional de insalubridade verba de natureza indenizatória, cujo pagamento somente será devido quando efetivamente comprovada a causa de sua concessão.

[...]

Por tais razões, não se pode presumir que, simplesmente, em razão das características e/ou do local do trabalho realizado, façam jus os autores ao indigitado adicional, na medida em que não caracterizada a efetiva existência dos fatores de risco na prestação dos serviços. Incumbe aos demandantes, desta feita, comprovar o fato constitutivo do alegado direito, uma vez que inexiste qualquer reconhecimento administrativo da pretensão."

Ademais, a comprovação do próprio direito ao recebimento do adicional é questão que não pode escapar da apreciação judicial, sob pena de reduzir o papel do juiz a de um mero espectador, ou "convidado de pedra", ceifando-lhe o dever de, sendo possível, decidir de acordo com as evidências registradas nos autos, afastando pagamentos indevidos.

Nesse sentido, a despeito das medidas adotadas pela Administração Pública para atenuação do calor e da existência do Inquérito Civil nº 002829.2019.01.000/6 da Procuradoria Regional do Trabalho, que não vinculam este órgão julgador, ressalta-se que não há comprovação dos fatos que geram o direito pleiteado, sendo impositivo o reconhecimento da improcedência dos pedidos.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR provimento à remessa necessária e ao apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos, com a condenação dos Autores ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 11, DESPADEC132). 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283169v11 e do código CRC ee62c96c.

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Documento:20002235941
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0145111-21.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0145111-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PErícia. laudo técnico. COMPROVAÇÃO. perícia da Procuradoria Regional do Trabalho. desnecessidade. REMESSA NECESSÁRIA  e apelação desPROVIDA. 

1. Remessa necessária e apelação em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores adicional de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seus cargos, no período de 12.03.2013 a 30.05.2014.

2. O adicional de insalubridade é devido aos servidores que laborem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo a sua concessão observar o disposto em legislação específica, nos termos do disposto nos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990. A Lei nº 8.270/1991, em seu art. 12, prevê que o adicional de insalubridade será devido em conformidade do que estabelecem as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por conte, dependendo do respectivo de grau de exposição a que sujeito o servidor. 

3. No caso, os Autores são servidores públicos federais e exercem suas funções junto à Delegacia Regional do Rio de Janeiro do Ministério das Comunicações e alegam que fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que foram submetidos a condições precárias de trabalho, quanto à temperatura e ruídos, no local de exercício de suas atividades.

4. Cumpre destacar que a própria Administração Pública utilzou o parcer técnico como embasamento e reconheceu que as condições a exposição ao calor estavam acima do permissivo legal, e tanto foi assim que foram realizadas as adequações do ambiente de trabalho com instalações de climatizadores e ventiladores. No entanto, o que a Administração não acolheu foi pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, pois somente com o parecer técnico é que se poderia saber se local estava insalubre ou não.

5.  Tendo em vista que o parecer técnico data de 12.03.2013, e que provisoriamente foram colocados climatizadores até que fossem concluído em definitivo a instalação dos ares condicionados, que efetivamente ocorreu em 30.05.2014, é certo que os servidores trabalharam durante esse período em local insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade entre o período compreendido de 12.03.2013 (data do laudo) a 30.05.2014 (instalação dos aparelhos de ar condicionado).

6. Quanto ao pedido para aguardar a conclusão do setor pericial da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, observa-se que o laudo técnico é 05 de julho de 2019, ou seja, período diverso do que está se discutindo nesses autos, e ainda assim com a instalação dos aparelhos de ar condicionado, o local carece de ajuste. Dessa forma, não há que falar em aguardar conclusão da aludida perícia.

7. Remessa necessária e apelação desprovida.

/hvn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Mantenho a sentença do evento 287 - JFRJ e julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235941v7 e do código CRC 55e2e8e9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0145111-21.2015.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0145111-21.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 17/03/2025 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. MANTENDO A SENTENÇA DO EVENTO 287 - JFRJ E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA (EVENTO 11, DESPADEC132), PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E FABRÍCIO FERNANDES DE CASTO, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DO EVENTO 287 - JFRJ E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 59, IV, A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

IMPEDIDO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:02:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas