Apelação/Remessa Necessária Nº 0145111-21.2015.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0145111-21.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta pela Ré, UNIÃO, contra a sentença de evento 287 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Carlos Ferreira de Aguiar, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária movida por F. D. A. S. B., R. V. S., F. T. D. R., R. B. C. e V. L. F. D. S., julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores adicional de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seus cargos, no período de 12.03.2013 a 30.05.2014.
Em suas razões recursais, evento 299 – JFRJ, a parte Recorrente pugnou pela nulidade da r. sentença, a fim de se determinar o retorno dos autos à vara de origem com o subsequente sobrestamento do feito, aguardando-se a conclusão do setor pericial da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O adicional de insalubridade é devido aos servidores que laborem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo a sua concessão observar o disposto em legislação específica, nos termos do disposto nos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990.
A Lei nº 8.270/1991, ao dispor sobre reajuste de remuneração dos servidores públicos, além de corrigir e reestruturar tabelas de vencimentos, prevê, em seu art. 12, que o adicional de insalubridade será devido em conformidade do que estabelecem as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, dependendo do respectivo de grau de exposição a que sujeito o servidor.
A Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério da Economia e Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres, no anexo III estabelece critério para caracterizar as atividades insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor, disciplina os limites de tolerância para exposição ao calor e, no seu item 2.6, é expresso ao dispor que “as situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio”.
No caso, os Autores são servidores públicos federais e exercem suas funções junto à Delegacia Regional do Rio de Janeiro do Ministério das Comunicações e alegam que fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que foram submetidos a condições precárias de trabalho, quanto à temperatura e ruídos, no local de exercício de suas atividades.
No laudo técnico () o perito concluiu:
Cumpre destacar que a própria Administração Pública utilzou o parcer técnico como embasamento e reconheceu que as condições a exposição ao calor estavam acima do permissivo legal, e tanto foi assim que foram realizadas as adequações do ambiente de trabalho com instalações de climatizadores e ventiladores, conforme descrito abaixo:
Verifica-se que, tão logo teve ciência do laudo pericial, a Administração adotou providências para adequação do ambiente, assim como do regime de trabalho dos interessados. Deveras, com o objetivo de amenizar as condições ambientais do posto de trabalho dos servidores, a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos realizou a aquisição de 12 (doze) climatizadores e 12 (doze) ventiladores, os quais foram entregues, nos dias 05 e 11 de junho de 2013, conforme Despacho às fls. 100/101.
(...)
Ainda assim, com o intuito de garantir um ambiente saudável aos servidores da DRMC, foram realizadas instalações provisórias até a conclusão definitiva das obras de restauração do ar condicionado central do prédio
O que a Administração não acolheu foi pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, pois somente com o parecer técnico é que se poderia saber se local estava insalubre ou não.
Tendo em vista que o parecer técnico data de 12.03.2013, e que provisoriamente foram colocados climatizadores até que fossem concluído em definitivo a instalação dos ares condicionados, que efetivamente ocorreu em 30.05.2014, é certo que os servidores trabalharam durante esse período em local insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade entre o período compreendido de 12.03.2013 (data do laudo) a 30.05.2014 (instalação dos aparelhos de ar condicionado).
Quanto ao pedido para aguardar a conclusão do setor pericial da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, observo que o laudo técnico () é 05 de julho de 2019, ou seja, período diverso do que está se discutindo nesses autos, e ainda assim com a instalação dos aparelhos de ar condicionado, o local carece de ajuste. Dessa forma, não há que falar em aguardar conclusão da aludida perícia.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Mantenho a sentença do evento 287 - JFRJ e julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235940v15 e do código CRC 758037b3.
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Data e Hora: 04/04/2025, às 16:32:13