Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0002388-47.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002388-47.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

/puu

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Agravado, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em face do acórdão proferido em evento 15 que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação.

Em suas razões recursais, evento 22, aduziu a existência de omissão no julgado. Sustentou que “o processo não ficou parado por mais de um ano por falta de interesse do exequente, porém, ainda que assim fosse, seria o caso de suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF e não de extinção, eis que não ocorreu a prescrição intercorrente. Ademais, não obstante o valor cobrado ser inferior a R$ 10.000,00, o entendimento e fixação quanto ao montante que deve ser considerado como de baixo valor só pode ser fixado pelo ente público, conforme estabelece o art. 1º-A da Lei 9.469, tendo o próprio Tema 1184 do STF feito esse destaque, não podendo a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, que é ato administrativo, se sobrepor à lei". Afirmou que o fixação do piso de cobrança, o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal.

Sem contrarrazões.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494, do CPC, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Não há omissão no acórdão, uma vez que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0002388-47.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002388-47.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.

2. Os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.

/puu

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Apelação Cível Nº 0002388-47.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 67, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 0002388-47.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 17/03/2025 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA E ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 59, IV, A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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