Apelação Cível Nº 5079770-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. A. em face de sentença que, ao julgar improcedente o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando sua condenação a aplicar índice de atualização monetária distinto da Taxa Referencial – TR sobre os recursos depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – de sua titularidade, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, evento 18).
Em razões recursais, o autor requer, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, aduzindo que “é pessoa física e apresentou comprovação de insuficiência financeira, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça violaria o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)”. Alternativamente, postula pela redução proporcional dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão de sua boa-fé e do caráter controverso da demanda (JFRJ, evento 27).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Defiro a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, diante da apresentação da declaração (artigo 99, § 3º, do CPC), em observância à presunção de hipossuficiência da pessoa física. No caso, a CEF, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de apresentar provas hábeis a afastar a concessão do benefício em comento, devendo prevalecer a presunção em favor da parte requerente, ante a ausência de elementos em contrário.
Por fim, como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar o autor em honorários, diante do princípio da causalidade.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para deferir a gratuidade de justiça, com efeito ex nunc, e excluir a condenação em honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002236923v28 e do código CRC be20f1d0.
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Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARES
Data e Hora: 03/04/2025, às 18:32:17