Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079770-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. A. em face de sentença que, ao julgar improcedente o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando sua condenação a aplicar índice de atualização monetária distinto da Taxa Referencial – TR sobre os recursos depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – de sua titularidade, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, evento 18).

Em razões recursais, o autor requer, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, aduzindo que “é pessoa física e apresentou comprovação de insuficiência financeira, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça violaria o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)”. Alternativamente, postula pela redução proporcional dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão de sua boa-fé e do caráter controverso da demanda (JFRJ, evento 27).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

Defiro a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, diante da apresentação da declaração (artigo 99, § 3º, do CPC), em observância à presunção de hipossuficiência da pessoa física. No caso, a CEF, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de apresentar provas hábeis a afastar a concessão do benefício em comento, devendo prevalecer a presunção em favor da parte requerente, ante a ausência de elementos em contrário.

Por fim, como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar o autor em honorários, diante do princípio da causalidade.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para deferir a gratuidade de justiça, com efeito ex nunc, e excluir a condenação em honorários advocatícios, em face do princípio da  causalidade.



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Documento:20002236924
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079770-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida, COM EFEITOS EX NUNC. honorários. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Gratuidade de justiça deferida, com efeitos ex nunc,  diante da apresentação da declaração (art. 99, § 3º, do CPC), em observância à presunção de hipossuficiência da pessoa física. No caso, a CEF, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de apresentar provas hábeis a afastar a concessão do benefício em comento, devendo prevalecer a presunção em favor da parte requerente, ante a ausência de elementos em contrário.

2. 

3. Recurso de apelação do autor provido para deferir a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, e excluir a condenação em honorários de advogado, em face do princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 A 04/04/2025

Apelação Cível Nº 5079770-79.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2025, às 13:00, a 04/04/2025, às 13:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 17/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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