Apelação Cível Nº 5002432-29.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. F. S. () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, no dos autos da Ação pelo Procedimento Comum n.º 5002432-29.2023.4.02.5004/ES, que, considerando a regularidade do procedimento adotado pela CEF, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução e do Leilão Público nº 3075/0223- CAIXA, em que o imóvel foi levado à hasta pública, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor dos réus no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º e art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, sustentou o Autor que "a Recorrente Caixa, não juntou aos autos qualquer aviso de recebimento, apenas e tão somente a carta de notificação, sendo tal documento que antes havia sido entendido como INSUFICIENTE, pela falta de comprovante de recebimento - AR, na sentença, o Douto Magistrado, contraditoriamente em relação as decisões anteriores, entendeu como válido"; que "há que se dizer que há na sentença flagrante ERRO MATERIAL, isto porque, verifica-se que a sentença entendeu que a carta de notificação presente nos autos é válida, já que foi remetida para o endereço do contrato, constante no evento 42", porém "o endereço do imóvel em que os Recorrentes residiram até setembro de 2023– para o qual deveria ter sido remetida a notificação, é Rua Centaurea, 147, Qd. 11ª, lote 1 CS 02, Residencial Riveira, Linhares\ES, como se retira do próprio contrato" e que, "ao realizar uma consulta por esses códigos de rastreios nos correios, tem-se que os objetos sequer foram entregues, tendo em vista que a Caixa enviou para o endereço que os Recorrentes residiram há muitos anos, muito antes de residir no imóvel objeto desta lide, tanto que consta 'mudou-se'"; "desta forma, ao enviar para endereço diverso, a notificação deixa de ser válida, tornando-se inútil para o fim a que se destina, portanto, os leilões e o procedimento reputam-se nulos de pleno direito", sendo certo que, "para que tal carta pudesse ser considerada válida, deveria estar acompanhada do aviso de recebimento, sendo este o único documento válido para COMPROVAR que a carta, realmente, foi remetida ao endereço do contrato".
Foram oferecidas contrarrazões no .
Remetidos os autos a esta E. Corte, foi certificada a regularidade da autuação, o deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora e a tempestividade do recurso ().
O Ministério Público Federal deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A despeito das irresignadas alegações recursais, não merece reparos a sentença recorrida.
A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não está eivado por qualquer inconstitucionalidade, conforme, por todos, os seguintes julgados:
SFH. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.COMPROVAÇÃO MÍNIMA NÃO APRESENTADA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONFIRMADA. 1- A hipótese é de ação declaratória de nulidade do registro de consolidação da propriedade fiduciária, com pedido de antecipação de tutela para efetuar depósitos das prestações. Alegam os Autores que não foram observadas as determinações da Lei nº 9.514/97, tendo em vista a ausência de notificação pessoal para a purgação da mora. Pedido julgado procedente ante a ausência de comprovação da regularidade do procedimento adotado. 2-Não afronta a Constituição o procedimento de execução extrajudicial promovido na forma da Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel para os contratos de financiamento habitacional pelo SFH. O raciocínio é análogo ao adotado quando da análise da constitucionalidade do procedimento regido pelo DL 70/66, já que sempre haverá a possibilidade do exame do procedimento pelo judiciário, como é o caso dos autos. Precedente: AC 00106746520114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF-3 -QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2013). (...) 6- Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF2, AC201250010115144, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.05.2014).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.NOTIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não restou demonstrada nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que a carta de notificação ao devedor a que se refere o art. 26 da Lei nº9.514/97 deixou de ser entregue ao mesmo por se encontrar em local incerto e não sabido, mostrando-se legítima a imediata expedição de editais de notificação. 3. O princípio da dignidade humana e o direito social à moradia não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez que o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa dos Apelantes, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 4. Apelação desprovida. (TRF2, 8ª T.E., AC 200751020065910, Rel. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.10.2014)
Nesse contexto, verifica-se que a própria parte autora confirma o inadimplemento das parcelas mensais, quando narra ter passado por dificuldades financeiras, as quais teriam impedido que a mesma cumprisse com suas obrigações.
De acordo com as anotações constantes na matrícula do imóvel no RGI competente, houve a intimação pessoal dos Autores para purgar a mora, em 15.07.2022 (). Como não houve o pagamento da dívida, ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa.
As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora. Entretanto, os Autores não demonstraram ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF.
Nesse mesmo sentido, por todos, vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. INDIMPLÊNCIA. LEI Nº 9.514/97. DEVEDOR EM LOCAL IGNORADO, INCERTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DAS NEVES DE SANTANA em face da CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando cassar a decisão da 22ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela provisória. 2 - Em análise perfunctória, própria deste momento recursal, diferentemente do que alega a Agravante, verifica-se que, às fls. 23, a Agravada acosta aos autos cópia da Certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos - RJ atestando a impossibilidade de realização da intimação da devedora, ora Agravante, "(...) em virtude de não residir no endereço indicado, informação de Sr. Renata (local), encontrando-se em local incerto e não sabido. (...)". 3 - Nos termos da norma do artigo 26, da Lei nº 9.514/97, encontrando-se em local ignorado ou incerto, será promovida a intimação do devedor por edital, o que se efetivou, conforme documento de fls. 71, dos autos originários. 4 - Seguindo esta concepção, demonstrado que a devedora, ora Agravante, não foi localizada para receber a intimação para purgar a mora, válida a notificação por edital, afastando-se, por tal razão, a alegação de irregularidade do procedimento. 5 - A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2ª Reg., 6ª T. E., AG 0003110-82.2018.4.02.0000, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 12.09.2018) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por mutuário em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF em contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2. De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada no nome do fiduciário após a intimação do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, incluídas as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 3. A referida intimação do fiduciante poderá ser realizada pessoalmente, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997. 4. O Oficial do Registro de Imóveis tentou notificar o Apelante para purgar a mora em 26/03/2015, contudo a diligência restou infrutífera por ter sido informado que o Apelante não mais residia no endereço do imóvel objeto do financiamento, encontrando-se em local ignorado e incerto. 5. Atendendo ao disposto no art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997, houve a notificação por edital do Apelante, publicada nos dias 08/06/2015, 09/06/2015 e 10/06/2015 no jornal A Gazeta. 6. Desta forma, resta demonstrado nos autos que a Apelada realizou todos os atos necessários para a realização da execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado com o Apelante, inclusive tendo comprovado que buscou a notificação pessoal do fiduciante para a purga da mora. 7. Não se verifica o cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, motivo pelo qual descabida a sua pretensão recursal à anulação da Sentença, que deverá ser mantida. 8. Recurso desprovido. (TRF-2ª Reg., 6ª T. E., AC 0018610-94.2016.4.02.5001, Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 03.09.2018) (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EDITAL. CABIMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO DE LEILÃO. DESNECESSIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pela autora, em que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF. Alegou a demandante que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei n. 9.514/97, como a notificação pessoal da devedora para a purga da mora e das datas de realização dos leilões. 2. Indeferida a remessa dos autos ao núcleo de conciliação, uma vez que o imóvel objeto do contrato de financiamento já foi alienado a terceiros, segundo informação dos autos, não cabendo à CEF, neste momento processual, dispor, por acordo, de bem que não integra mais o seu patrimônio. 3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514/97, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade. Nesse sentido: TRF2, AC201250010115144, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.05.2014; TRF2, 8ª T.E., AC 200751020065910, Rel. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.10.2014. 4. Segundo previsão contratual, no caso de não pagamento de três encargos mensais, consecutivos ou não, restará configurado o vencimento antecipado da dívida, o que correu na hipótese, em que o contrato encontrava-se com pagamentos em aberto desde a parcela de n. 43, vencida em 24.10.2008, inadimplemento confirmado pela mutuária. 5. Frustradas as tentativas de localização da devedora no endereço do imóvel, como certificado pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos, foi promovida a notificação ficta, publicando-se o edital em jornal de grande circulação por 3 dias, atendido o disposto no § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97, não havendo qualquer ilegalidade neste tocante. 6. A legislação pertinente não exige a tentativa frustrada de notificação pessoal por 3 vezes para que se possa notificar o devedor por edital, bastando a constatação de que esse se encontra em local incerto e não sabido, o que é demonstrado pelas certidões lavradas pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 7. Cabia à autora manter atualizadas suas informações pessoais junto à CEF para recebimento de correspondências e comunicações pertinentes ao contrato, o que não se verifica no caso em apreço, em que houve mudança de endereço não comunicada à instituição financeira. 8. Com a consolidação da propriedade em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. Na forma do art. 27 da Lei n. 9.514/97, a credora promoverá a alienação do bem por leilão público, no prazo de 30 dias, não havendo previsão legal que determine a intimação da devedora das datas de sua realização. 9. Apelação não provida. (TRF-2ª Reg., 8ª T. E., AC 0079352-13.2015.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 05.09.2017) (g.n.)
Ademais, cumpre observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo o Autor trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora.
Oportuno salientar ainda que, após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, só o depósito da integralidade do valor da dívida, com os respectivos encargos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017), poderia impedir a alienação do imóvel a terceiro, não tendo sido demonstrada pela parte ora apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel, mesmo tendo conhecimento sobre as datas de leilão.
Em relação à alegada ausência de intimação acerca do leilão, a própria petição inicial (protocolada em 05.05.2023) indica, de forma clara, a data futura em que seria realizado o leilão (01.06.2023). Dessa forma, não se verifica a ocorrência de nulidade ou prejuízo à parte demandante, haja vista que o Edital foi devidamente apresentado nos autos. ().
Ademais, sobre a intimação para o leilão, assim restou consignado na sentença:
"Nesse sentido, o art. 27, §2º-A da lei 9514/97 aduz que:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Assim, a notificação do leilão deve ocorrer no endereço constante do contrato ou por meio do endereço eletrônico, não se exigindo notificação pessoal.
Assim, da análise do contrato de financiamento firmado pelo autor (evento 42, CONT2), é possível afirmar que o seu endereço ali indicado é o mesmo para o qual a CEF enviou a notificação sobre o leilão (evento 23, ANEXO10, pp.4/.), qual seja: RUA MONSENHOR PEDRINHA, 149, ARAÇA, LINHARES."
Diante de tais evidências, não há que se falar em nulidade dos leilões, nem muito menos em nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da CEF, que adotou todas as cautelas exigíveis para a retomada do imóvel diante da inadimplência dos mutuários e de sua falta de disposição para purgar a mora ou para exercer o seu direito de preferência.
Considerando o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em Primeira Instância.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238627v4 e do código CRC 807bfc84.
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Data e Hora: 04/04/2025, às 16:24:57