Remessa Necessária Cível Nº 5008499-35.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença () do Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/SJRJ, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a recalcular o valor do benefício previdenciário, considerando no cálculo a aplicação da(s) EC 20/98 e 41/03, bem como ao pagamento de valores atrasados, acrescidos de juros legais e correção monetária, observado o prazo prescricional.
Não foi interposto recurso de apelação pelas partes, vindo os autos a este Tribunal para julgamento da remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pelo desnecessidade de intervenção nos autos ().
VOTO
Não conheço da remessa necessária.
O pedido da parte autora foi julgado procedente, em 04/2024, na vigência do CPC atual. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ressalto, ademais, que embora o STJ tenha afetado o Tema 1081, em 03/2021, o fez para "definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil".
O Tema ainda não foi julgado, remanescendo a determinação daquele Tribunal que suspendeu apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento da demanda nesta fase processual.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241073v5 e do código CRC 7821a7b3.
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