Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008499-35.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária contra sentença (processo 5008499-35.2022.4.02.5104/RJ, evento 54, SENT1) do Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/SJRJ, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a recalcular o valor do benefício previdenciário, considerando no cálculo a aplicação da(s) EC 20/98 e 41/03, bem como ao pagamento de valores atrasados, acrescidos de juros legais e correção monetária, observado o prazo prescricional.

Não foi interposto recurso de apelação pelas partes, vindo os autos a este Tribunal para julgamento da remessa necessária.

O Ministério Público Federal opinou pelo desnecessidade de intervenção nos autos (processo 5008499-35.2022.4.02.5104/TRF2, evento 4, PARECER1).

VOTO

Não conheço da remessa necessária.

O pedido da parte autora foi julgado procedente, em 04/2024, na vigência do CPC atual. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Ressalto, ademais, que embora o STJ tenha afetado o Tema 1081, em 03/2021, o fez para "definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil".

O Tema ainda não foi julgado, remanescendo a determinação daquele Tribunal que suspendeu apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento da demanda nesta fase processual.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.



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Documento:20002241074
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008499-35.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular o valor do benefício previdenciário, considerando no cálculo a aplicação da(s) EC 20/98 e 41/03, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento de valores atrasados, acrescidos de juros legais e correção monetária, observado o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de submissão ao reexame necessário de sentença condenatória contra o INSS em demanda previdenciária, cujo valor da condenação é presumidamente inferior ao limite de mil salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da condenação em sentenças previdenciárias, quando facilmente verificável como inferior ao limite de mil salários-mínimos, dispensa o reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos de sentenças condenatórias previdenciárias de valor estimado abaixo do patamar de mil salários-mínimos, o reexame necessário é dispensável, dada a baixa complexidade do cálculo (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).

5. Embora o Tema 1081 do STJ trate da possibilidade de dispensa do reexame necessário em demandas previdenciárias de baixa complexidade, a suspensão determinada pelo STJ abrange apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento desta remessa necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento: 1. O reexame necessário é dispensado em sentenças previdenciárias com valor condenatório inferior a mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, quando o montante é facilmente verificável e a demanda envolve cálculos de baixa complexidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5008499-35.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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