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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034591-34.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por submetida em razão da autuação nesta Corte, e de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença (EV. 26), proferida nesta ação de rito comum pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), cujo dispositivo tem a seguinte redação:

“Por todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União Federal no que tange o recolhimento de contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados, tendo em vista a sua condição de pessoa física titular de serviço notarial e de registro. 

Condeno, ainda, a ré a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores indevidamente pagos a título de salário-educação, respeitada a sistemática de cálculo fixada na fundamentação do presente decisum. Sobre o valor a ser restituído, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.

Reconheço, também, o direito do autor à compensação (nos exatos termos da fundamentação acima) dos valores recolhidos indevidamente mencionados acima, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pelo autor com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.

Condeno, enfim, a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC/2015.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). 

Após o trânsito em julgado, cálculos e pagamento dos valores devidos à parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Nas razões recursais, de EV. 34, o ente tributante assevera, em resumo, que, de acordo com parágrafo único do art. 15, da Lei 8.212/1991, o contribuinte individual que possui segurados a seu serviço equipara-se à empresa. Vê-se, assim, que os titulares de cartório (notários e oficiais de registro), na condição de contribuintes individuais, quando contratam escreventes e auxiliares na forma do art. 20 da Lei 8.935/1994, equiparam-se à empresa para fins de cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.212/1991, e que  a amplitude do conceito centra-se no quesito suficiente e necessário para qualificar o sujeito passivo da contribuição previdenciária: a utilização de trabalho remunerado na realização de alguma atividade, ainda que não econômica. As exclusões da condição de contribuinte do salário-educação – que não contemplam pessoa física titular de cartório – são expressamente dispostas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1998, que altera a legislação do salário-educação e dá outras providências. Há de se ressaltar, ainda, que há equívoco na consideração de que apenas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ custeiem o salário-educação.

Nas contrarrazões de EV. 39, o Apelado propugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, deve ser destacado que a sentença não está submetida à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do CPC. Anote-se oportunamente.

Conheço da apelação da União Federal/Fazenda Nacional, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A sentença impugnada reconheceu o direito do Autor, na qualidade de titular de cartório, à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao recolhimento do salário-educação, bem como franqueou ao contribuinte o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Salário-Educação encontra previsão expressa no art. 212, § 5º da Constituição de 1988, in verbis:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

(...)

5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)         (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

A Lei 9.424/1996, que regulamentou o disposto no mencionado §5º, do art. 212 da Constituição, estabeleceu que o Salário-Educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, confira-se:

Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Por seu turno, a Lei 9.766/1998 estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, repisando que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 1o  A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

(...)

§ 3o  Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

No mesmo sentido, o Decreto 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da referida exação:

“Art. 2o  São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.”

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424 /96, regulamentado pelo Decreto 3.142 /99, sucedido pelo Decreto 6.003 /2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03.12.2010).

No que se refere às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o STJ já havia concluído que não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

Recentemente, o STJ afetou o tema 1.228, em 18.12.2023, para definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96, sem, contudo, determinação geral de suspensão dos julgamentos, de forma que este pode prosseguir.

Veja-se que a legislação de regência prevê expressamente as hipóteses em que o contribuinte individual e a pessoa física seriam equiparados à empresa para fins de financiamento da Seguridade Social, conforme o parágrafo único do art. 15, não incluindo os titulares de cartório na aludida ressalva. A propósito:

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.                  (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

O Decreto 9.580/2018 - Regulamento do Imposto do Renda (RIR), ainda que para efeitos da incidência do imposto federal, afasta expressamente a equiparação do tabeliãs e notários à pessoa jurídica. Veja-se:

Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º) .

§ 1º São empresas individuais:

I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b” ; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º ); e

III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III ).

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

(...)

IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “d” );

(....)

Assim, por ausência de previsão legal, não é possível enquadrar as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, na medida em que a legislação aplicável é clara ao estabelecer que são contribuintes da exação as empresas em geral, a firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica.

Da repetição do indébito tributário

De fato, o Enunciado 461 da Súmula do STJ dispõe que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

Cabível, no caso, compensação ou a repetição dos valores recolhidos de forma indevida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, 04.11.2024, após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN, respeitadas a legislação em vigência quando do encontro de contas ou a sistemática dos precatórios (art. 100 da Constituição de 1988), segundo o contribuinte opte pela compensação ou pela repetição.

Dos honorários recursais

A condenação ao pagamento de honorários estabelecida na sentença deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

Anote-se que a sentença não está submetida à remessa necessária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242269v3 e do código CRC c7090652.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034591-34.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta visando à reforma da sentença proferida em ação de rito comum, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária do recolhimento do salário educação aos titulares de cartório, pronunciando o direito de o contribuinte reaver os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa física titular de cartório pode ser considerada sujeito passivo do salário educação.

III. Razões de decidir

3. A Lei 9.424/1996, que regulamentou o disposto no mencionado §5º, do art. 212 da Constituição de 1988, estabeleceu que o Salário-Educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.

4. No que se refere às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o STJ já havia concluído que não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Recentemente, o STJ afetou o tema 1.228, em 18.12.2023, para definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96, sem, contudo, determinação geral de suspensão dos julgamentos, de forma que este pode prosseguir.

5. Veja-se que a legislação de regência prevê expressamente as hipóteses em que o contribuinte individual e a pessoa física seriam equiparados à empresa para fins de financiamento da Seguridade Social, conforme o parágrafo único do art. 15, não incluindo os titulares de cartório na aludida ressalva.

6. Cabível, no caso, compensação ou a repetição dos valores recolhidos de forma indevida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, 04.11.2024, após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN, respeitadas a legislação em vigência quando do encontro de contas ou a sistemática dos precatórios (art. 100 da Constituição de 1988), segundo a contribuinte opte pela compensação ou pela repetição.

7. A condenação ao pagamento de honorários estabelecida na sentença deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação não provida. Sentença mantida.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.162.307, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 03.12.2010; Tema 1.228 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242270v4 e do código CRC b7e03d0e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034591-34.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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