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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034591-34.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por submetida em razão da autuação nesta Corte, e de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença (EV. 26), proferida nesta ação de rito comum pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), cujo dispositivo tem a seguinte redação:
“Por todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União Federal no que tange o recolhimento de contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados, tendo em vista a sua condição de pessoa física titular de serviço notarial e de registro.
Condeno, ainda, a ré a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores indevidamente pagos a título de salário-educação, respeitada a sistemática de cálculo fixada na fundamentação do presente decisum. Sobre o valor a ser restituído, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Reconheço, também, o direito do autor à compensação (nos exatos termos da fundamentação acima) dos valores recolhidos indevidamente mencionados acima, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pelo autor com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Condeno, enfim, a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC/2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, cálculos e pagamento dos valores devidos à parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Nas razões recursais, de EV. 34, o ente tributante assevera, em resumo, que, de acordo com parágrafo único do art. 15, da Lei 8.212/1991, o contribuinte individual que possui segurados a seu serviço equipara-se à empresa. Vê-se, assim, que os titulares de cartório (notários e oficiais de registro), na condição de contribuintes individuais, quando contratam escreventes e auxiliares na forma do art. 20 da Lei 8.935/1994, equiparam-se à empresa para fins de cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.212/1991, e que a amplitude do conceito centra-se no quesito suficiente e necessário para qualificar o sujeito passivo da contribuição previdenciária: a utilização de trabalho remunerado na realização de alguma atividade, ainda que não econômica. As exclusões da condição de contribuinte do salário-educação – que não contemplam pessoa física titular de cartório – são expressamente dispostas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1998, que altera a legislação do salário-educação e dá outras providências. Há de se ressaltar, ainda, que há equívoco na consideração de que apenas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ custeiem o salário-educação.
Nas contrarrazões de EV. 39, o Apelado propugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, deve ser destacado que a sentença não está submetida à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do CPC. Anote-se oportunamente.
Conheço da apelação da União Federal/Fazenda Nacional, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença impugnada reconheceu o direito do Autor, na qualidade de titular de cartório, à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao recolhimento do salário-educação, bem como franqueou ao contribuinte o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Salário-Educação encontra previsão expressa no art. 212, § 5º da Constituição de 1988, in verbis:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)
5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
A Lei 9.424/1996, que regulamentou o disposto no mencionado §5º, do art. 212 da Constituição, estabeleceu que o Salário-Educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, confira-se:
Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Por seu turno, a Lei 9.766/1998 estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, repisando que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
(...)
§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
No mesmo sentido, o Decreto 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da referida exação:
“Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.”
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424 /96, regulamentado pelo Decreto 3.142 /99, sucedido pelo Decreto 6.003 /2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03.12.2010).
No que se refere às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o STJ já havia concluído que não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
Recentemente, o STJ afetou o tema 1.228, em 18.12.2023, para definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96, sem, contudo, determinação geral de suspensão dos julgamentos, de forma que este pode prosseguir.
Veja-se que a legislação de regência prevê expressamente as hipóteses em que o contribuinte individual e a pessoa física seriam equiparados à empresa para fins de financiamento da Seguridade Social, conforme o parágrafo único do art. 15, não incluindo os titulares de cartório na aludida ressalva. A propósito:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
O Decreto 9.580/2018 - Regulamento do Imposto do Renda (RIR), ainda que para efeitos da incidência do imposto federal, afasta expressamente a equiparação do tabeliãs e notários à pessoa jurídica. Veja-se:
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º) .
§ 1º São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b” ; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º ); e
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III ).
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
(...)
IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “d” );
(....)
Assim, por ausência de previsão legal, não é possível enquadrar as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, na medida em que a legislação aplicável é clara ao estabelecer que são contribuintes da exação as empresas em geral, a firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica.
Da repetição do indébito tributário
De fato, o Enunciado 461 da Súmula do STJ dispõe que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
Cabível, no caso, compensação ou a repetição dos valores recolhidos de forma indevida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, 04.11.2024, após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN, respeitadas a legislação em vigência quando do encontro de contas ou a sistemática dos precatórios (art. 100 da Constituição de 1988), segundo o contribuinte opte pela compensação ou pela repetição.
Dos honorários recursais
A condenação ao pagamento de honorários estabelecida na sentença deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Anote-se que a sentença não está submetida à remessa necessária.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242269v3 e do código CRC c7090652.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 23/03/2025, às 14:47:44