Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029305-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES) contra sentença (evento 28) que julgou procedente a ação proposta por INPREXTEC COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, anular o Auto de Infração nº 20223140064, afastando a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA-ES.

Em suas razões recursais (evento 34), o conselho sustenta, em síntese, que: “(...) a Apelada desenvolve atividades no ramo da Engenharia, razão pela qual deve possuir registro no CREA-ES e profissional registrado em seu quadro técnico, com conhecimentos em reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, e de outros equipamentos, dada à responsabilidade técnica inerente ao desenvolvimento dessas atividades contidas em seu objetivo social, nos termos da Lei 5.194/66 e da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019 do CONFEA.”

Foram apresentadas Contrarrazões (evento 39) pela manutenção da sentença.    

É o relatório.
 



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Documento:20002243452
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029305-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Pressentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifico que nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros.

No presente caso, a atividade preponderante da apelada é a locação de equipamentos de impressão, fornecimento de suprimentos e prestação de serviços de suporte e manutenção de seus equipamentos, sem que haja caracterização de atividades privativas da engenharia.

A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, define, em seu art. 7º, as atividades privativas desses profissionais, não incluindo entre elas a manutenção de equipamentos de impressão e suprimentos.

Ademais, os tribunais têm reiteradamente afastado a obrigatoriedade de registro de empresas cuja atividade preponderante seja a manutenção de equipamentos de informática e impressão, por não se tratar de atividade privativa de engenheiros.  In verbis:        

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta egrégia Corte reconhece que: Nos termos da Lei 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2. A apelante dedica-se à atividade de desenvolvimento de licenciamento de programas de computador customizáveis; comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática; desenvolvimento de licenciamento de programas de computador não-customizáveis; suporte técnico; manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente; e aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios. 3. Assim, tem-se que sua atividade básica não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, de arquiteto ou de agrônomo, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. 4. Nesse sentido, essa colenda Sétima Turma decidiu: A atividade desempenhada pela empresa apelada se limita a venda, manutenção e instalação de centrais telefônicas, celulares, materiais de informática e derivados e relógio de ponto digital e acessórios e comércio de impressoras de cupom fiscal (ECF) - referida atividade econômica não está sujeita a registro e fiscalização do Conselho, não pode ser interpretada como atividade reservada aos profissionais de engenharia, razão pela qual é inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao referido Conselho (AC 0006483-23.2015.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 18/12/2020). 5. Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a apelante e o CREA, configura-se nulo o auto de infração. 6. Agravo de Instrumento nº 1003431-88.2022.4.01.0000 julgado prejudicado por perda de objeto. 7. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 10. Apelação provida. (TRF1 - AC 1003236-43.2022.4.01.3900 - Relator: Desembargador Federal HERCULES FAJOSES - Sétima Turma - PJe 05/09/2022 PAG)  

 

E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 3ª REGIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. No caso concreto, a atividade básica da apelada consiste na exploração do comércio de produtos e equipamentos de informática, importação, exportação, representação comercial, desenvolvimento de software e a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática, bem como treinamento na utilização de equipamentos de informática e softwares, não estando inserida no rol das atividades privativas de engenheiro ou agrônomo. 3. Não estando as atividades desenvolvidas pela Apelada afetas à engenharia, não está ela obrigada ao registro no CREA. 4.Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. Inexigível, pois, a cobrança de anuidades. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv 00088699520164036102/SP - Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA - Data de Julgamento: 26/03/2021 - 4ª Turma - Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2021) 

Dessa forma, resta evidente que a atividade desenvolvida pela apelada não se enquadra no rol de atividades privativas da engenharia, motivo pelo qual inexiste obrigação de registro junto ao CREA-ES. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do Auto de Infração nº 20223140064 e afastar a obrigatoriedade de registro da empresa.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES).



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Apelação Cível Nº 5029305-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO.

1-Nos termos da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros.

2-A atividade principal da empresa apelada consiste na locação de equipamentos de impressão, fornecimento de suprimentos e prestação de serviços de manutenção desses equipamentos, o que não se enquadra no rol de atividades privativas de engenheiros previstas no art. 7º da Lei nº 5.194/66.

3-Recurso de apelação cível interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES) improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5029305-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA-ES).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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