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Apelação Cível Nº 5005468-34.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Macaé na presente demanda ajuizada pelo rito ordinário, que julgou procedente o pedido do autor nos seguintes termos ():
“Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as "dobras de regime";
b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
Custas, na forma da Lei n. 9.289/96.
Condenação a parte Ré nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC).
(...)”
Em suas razões recursais (), a União Federal/Fazenda Nacional requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido, arguindo, em síntese, que:
(i) O Eg. STJ já assentou entendimento no sentido de que, ainda que eventuais verbas sejam consideradas indenizatórias, para fins de tributação deve ser aferido se houve ou não acréscimo patrimonial para o contribuinte, como se verifica do julgamento do REsp 1.049.748/RN, submetido ao antigo regime do art. 543-C do CPC de 1973, atual art. 1.036 do CPC;
(ii) No caso trazido aos autos, o demandante realizou trabalho extraordinário em período que seria de folga, consistindo no pagamento de horas efetivamente trabalhadas, e não como indenização isenta de tributação, devendo ser observado que toda hora extra se refere ao pagamento de um período durante o qual o trabalhador deveria estar de folga, o que se amolda ao conceito de renda previsto no art. 143, I, do CTN, e não há que se aplicar as disposições das Súmulas 125, 136 e 215 do Eg. STJ;
(iii) A dobra offshore não se enquadra em qualquer das hipóteses de isenção do IRPF, consoante regra do art. 6º da Lei 7.713/88, devendo ser observado que, neste ponto, a legislação tributária deve ser interpretada de forma estrita nos termos do art. 111, II, do CTN c/c art. 146, III, “b” da CRFB c/c art. 176 do CTN;
(iv) O acolhimento da pretensão do autor equivale a se admitir que o Poder Judiciário possa imiscuir-se na atividade de legislar positivamente, em ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB);
(v) Este Eg. Tribunal comtempla diversos precedentes refutando a tese autoral, em atenção à jurisprudência do Eg. STJ, no REsp nº 1.049.748/RN;
(vi) Os contracheques juntados aos autos não afastam a necessidade de esclarecimentos a cargo da empregadora do autor quanto ao IRRF ter recaído sobre a rubrica “folga indenizada”.
Contrarrazões pelo autor, requerendo o desprovimento do recurso (), apontando os entendimentos do Eg. STJ e também desta Eg. Corte no mesmo sentido empregado na sentença, bem como o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 508005-67.2016.4.04.7200/SC, pela TNU, no qual foi fixada a tese “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas”.
O Ministério Público Federal entendeu por desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre transcrever o disposto pelo art. 43 do CTN, relativamente à exação questionada nos presentes autos:
Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
(...)
Com efeito, não se ignora a existência de precedentes nesta Corte, que adotavam o entendimento aplicado pelo Eg. STJ no REsp nº 1.049.748/RN, em sede de recurso repetitivo, no qual foi firmada a tese (tema 167): “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada ‘Indenização por Horas Trabalhadas’ - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo”, como, por exemplo, o julgamento na apelação cível 0019876-44.2015.4.02.5101 (3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Cláudia maria Pereira Bastos Neiva, Data de julgamento 23/10/2018).
Entretanto, deve se observar que ambas as Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária deste Eg. Tribunal têm-se orientado pelo entendimento no sentido de que o pagamento pelas folgas não usufruídas pelo trabalhador, independentemente da nomenclatura conferida à verba, como, por exemplo, “folgas indenizadas”, ou “dobra de regime”, não sofre a incidência de imposto de renda, ante a demonstração de sua natureza indenizatória. Confiram-se os arestos a seguir, sendo o primeiro da minha relatoria, e o segundo, referente a caso análogo ao tratado nos presentes autos, relatado pelo Exma. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, cujo voto acompanhei:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO VERIFICADA. FOLGAS NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação da lei, a uma, por ausentes os requisitos legais, porque este processo foi ajuizado sob o rito comum, e não pelos Juizados Especiais Federais; a duas, pelo princípio da unirrecorribilidade, pois o Embargante já havia oposto o recurso que se analisa a seguir contra a decisão colegiada com a qual manifesta inconformismo.
2. As folgas não gozadas, assim como as férias não gozadas, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não se sujeitam à tributação de IRPF. Embora o Colegiado tenha levado em consideração de que a folga poderia ser postergada, não há nenhuma garantia de que isso vá acontecer. O fato é que o empregado teve que dispor de seu direito à folga para trabalhar, e, em razão disso, foi indenizado pela empresa empregadora, afastando a incidência do art. 43 do CTN.
3. Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido dos Juizados Especiais Federais sobre o tema, por todos: RN/AC 5035893-98.2023.4.02.5001. Na mesma linha segue o STJ, como na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do REsp 1.874.098, DJe 01/12/2022.
4. Pedido de uniformização de interpretação da lei não conhecido. Embargos de declaração do contribuinte providos, com atribuição de efeitos infringentes, para manter a sentença.
(Apelação Cível Nº 5004501-86.2023.4.02.5116/RJ, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Sessão Virtual de 11/11/2024 a 21/11/2024)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO). FOLGAS INDENIZADAS. DOBRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as "folgas indenizadas" - folga, indenização de folga e indenização folga C-19 (no contracheque); durante o período compreendido entre maio/2019 até 31/05/2024; (ii) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de "dobra" - dias dobrados e dobra C-19 (no contracheque); durante o período compreendido entre maio/2019 até 31/05/2024; (iii) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic, no período compreendido entre MAIO/2019 até 31/05/2024, observada a prescrição quinquenal. A liquidação e consequente apuração do valor a restituir deverá ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda; (iv) condenar a União nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC).
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que as verbas em discussão possuem natureza remuneratória e, diante disso, são passíveis de incidência de Imposto de Renda.
Questão em discussão
3. Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica das seguintes verbas: folgas indenizadas e dobras, pagas aos empregados que desempenham suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.
Razões de decidir
4. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. O E. STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.
5. Natureza indenizatória das folgas indenizadas e dobras, cujo pagamento não tem o objetivo de remunerar horas extras, mas de indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, em razão da necessidade de serviço. Precedentes desta Corte.
6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
7. Apelação desprovida.
(Apelação Cível Nº 5002524-25.2024.4.02.5116/RJ, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Relatora Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, Sessão Virtual de 25/11/2024 a 29/11/2024)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs o presente recurso de apelação em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às DOBRA, QUARENTENA/AIRLOCK, DIAS EM CURSO, FOLGA INDENIZADA e FERIADO; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos, conforme contracheques que instruem a inicial e as declarações do imposto de renda (Evento 1, contracheques 5 e 6), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 07/11/2018.O magistrado a quo condenou "a parte ré nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC)."
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. Precedentes.
3. O Apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).
4. Não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. O dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao referido pagamento o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional.
5. Não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga.
6. O direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial. O valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda. Precedentes.
7. Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade de imposto de renda sobre as verbas intituladas "folga offshore" e "dobra de regime" deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas.
8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um) por cento.
(Apelação/Remessa Necessária Nº 5007587-89.2023.4.02.5108/RJ, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024)
No caso dos autos, o autor alegou haver trabalhado para a empresa Equinor, como trabalhador offshore, e que, na composição de seus vencimentos são inseridas rubricas que representam uma compensação, com natureza indenizatória, razão pela qual os valores correspondentes não devem sofrer a incidência do imposto de renda.
Note-se que o regime de trabalho do autor é disciplinado pela Lei 5.811/72, que “dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”, estabelecendo os direitos aos quais esses trabalhadores fazem jus, bem como determina o pagamento de indenização na hipótese de supressão ou redução de algum desses direitos. Confira-se:
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;
III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;
V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.
Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:
I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
(...)
Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
(...)
Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.
Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso.
Acrescente-se que o reconhecimento do direito à isenção pretendida independe da nomenclatura conferida à verba, a qual, no caso, consta nos contracheques do autor como sendo “dobra de regime” (). No caso, os documentos apresentados pelo autor demonstram que recebia os valores a título de indenização, tendo em vista que correspondem à compensação por dias trabalhados quando deveria ter usufruído das folgas previstas na escala de turno e revezamento.
Ressalte-se que não se confunde este pagamento com o que ocorre quando da realização de horas extras, esta sim, passível de tributação pelo IR, questão esta que se encontra consolidada nos termos da Súmula 463 do Eg. STJ (“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”). No caso dos autos, a indenização está prevista na Lei 5.811/72.
Desta forma, revela-se correto o entendimento adotado pelo MM. Juízo Federal de origem, pelo que a hipótese dos autos enseja a confirmação da sentença, devendo ser desprovida a apelação da União Federal/Fazenda Nacional. Por conseguinte, determino a majoração dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) calculados sobre o montante estabelecido na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245004v4 e do código CRC ca47bf3a.
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