Apelação Cível Nº 5000990-02.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF e de recurso adesivo interposto por C. S. D. S. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais, no valor de R$ 14.623,27, bem como a título de danos morais, em R$ 8.000,00. Ademais, a ré foi condenada ao ressarcimento dos honorários relativos à perícia, a cargo da parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (JFES, evento 95).
Em razões recursais, a ré sustentou, preliminarmente, que o pedido formulado na inicial é “genérico e não individualizado quanto à extensão dos supostos danos físicos no imóvel”, o que, no seu entender, dificulta o exercício da defesa. Ainda, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam para responder por vícios de construção, considerando que, muito embora não atue apenas na qualidade de agente financeiro, em sentido estrito, mas como representante do FAR, "não poderá jamais arcar, com recursos próprios, com os custos que foram assumidos pelo FAR, ou que são decorrentes de contratações firmadas por este Fundo”. Aduziu ser a construtora a única legitimada a responder por vícios construtivos, considerando a ausência de responsabilidade solidário do Fundo com aquela e que, caso se entenda pela sua legitimidade passiva ad causam, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a construtora.
Como prejudiciais de mérito, alegou o transcurso dos prazos decadenciais previstos nos art. 26 do CDC e 445 e 618 do Código Civil, bem como a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (prazo trienal).
No mérito, asseverou a não demonstração da existência de danos materiais e morais, ante a suposta ausência de comprovação do nexo causal e do efetivo prejuízo, quanto àqueles, e da ocorrência de ato ilícito e nexo causal, quanto a esses, destacando que não se trata de dano in re ipsa. Na eventualidade de acolhimento do pedido indenizatório a título de danos morais, requereu que sua fixação observe o princípio da razoabilidade (JFES, evento 101).
Contrarrazões ofertadas, no evento 109 da JFES.
Em razões adesivas, a parte autora requereu a majoração da verba indenizatória, fixada a título de danos morais; o reembolso dos gastos despendidos com o assistente técnico, supostamente demonstrados através da juntada da cópia do contrato de prestação de serviços; a fixação de juros de mora sobre os danos morais, a partir da citação, a teor do art. 405 do CPC/2015, bem como a majoração da verba, fixada a título de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC/2015 (tabela da OAB), considerando que o valor do proveito econômico obtido na presente demanda foi irrisório.
No tocante à indenização por danos morais, ponderou que os vícios constatados no caso geraram transtornos e prejuízos à saúde dos moradores, que se viram obrigados a permanecer residindo no imóvel, em "situação deplorável de instabilidade e medo", a par do transtorno que lhe será imposto pela necessidade de desocupação do imóvel para a execução dos reparos. Nesse contexto, requereu a majoração da indenização para R$ 20.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade (JFES, evento 109).
Contrarrazões ofertadas pela CEF no evento 113 da JFES.
É o relatório.
VOTO
Conforme já relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela CEF e de recurso adesivo interposto pela autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais, no valor de R$ 14.623,27, bem como a título de danos morais, em R$ 8.000,00.
Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento da causa de pedir é a alegação de ocorrência de vícios de construção no imóvel objeto da presente demanda, localizado no Condomínio Village Guriri, situado à Avenida nº 02, Quadra 01, Lote 26, São Mateus/ES.
Na hipótese, depreende-se a existência de delimitação da causa de pedir e dos pedidos, com o apontamento de vícios supostamente ocorridos no imóvel em questão, ilustrados com fotos, não havendo que se falar em inicial genérica, por não ter sido instruída com a descrição técnica dos vícios construtivos, uma vez que somente após a realização de perícia judicial será possível a identificação técnica e detalhada dos danos. Além disso, a parte autora requereu a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
Portanto, a exigência de que a parte hipossuficiente apresente laudo individualizado do seu imóvel se mostra excessiva. Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta Eg. Sexta Turma Especializada: AC 5002876-35.2023.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJe 18.06.2024.
Sobre a matéria debatida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva ad causam da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, irá depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas – caso em que não é parte legítima; ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda – caso em que é parte legítima para responder pelos vícios construtivos.
Na espécie, pela leitura do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional, do Programa Minha Casa minha Vida – PMCMV – Recursos do FAR (JFES, evento 6), verifica-se que a CEF atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e, portanto, responde, solidariamente, com a construtora, por vícios de construção porventura existentes.
Em se tratando de responsabilidade solidária, inexiste litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedente desta Sexta Turma Especializada: AC 5002876-35.2023.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJe 18/06/2024.
Como, na espécie, a pretensão autoral possui natureza indenizatória por danos decorrentes de vícios de construção, não se submete a prazo decadencial, quer o previsto nas regras consumeristas, quer o estabelecido no Código Civil, mas ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do CC, ante a ausência de lei específica, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ.
Consigne-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil "é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência no prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício" (AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, é de ser mantido o afastamento da prescrição da pretensão indenizatória, tendo em vista que o imóvel foi entregue há menos de 10 anos do ajuizamento do presente feito, como pode ser verificado no exame do contrato celebrado entre a CEF e o FAR (JFES, evento 6), acostado pela própria CEF, em sua contestação, no bojo da qual é informada a data do habite-se, qual seja, 14/10/2014, ao passo que a demanda foi ajuizada em 2021.
No mérito propriamente dito, compulsando-se os autos, observa-se a existência de laudo pericial, emitido por expert do Juízo (JFES, evento 33), que constatou a existência de vícios construtivos, decorrentes de erro de execução, cujo reparo foi orçado em R$ 14.623,27, conclusão que deve ser prestigiada, diante dos elementos acostados.
Relativamente aos danos morais, é firme a jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual decorrente da constatação de vícios de construção não é capaz, por si só, de gerar indenização, devendo ser comprovadas, de forma inequívoca, circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários/moradores do imóvel. Precedente: STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.
Na hipótese, não restou efetivamente comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo moral indenizável. Ao contrário, apresentou alegações de transtornos e prejuízos gerados à sua saúde e de sua família, além de mencionar os danos que sofreriam com a desocupação do imóvel para os reparos necessários.
No que diz respeito ao ressarcimento dos gastos com assistente técnico, cumpre ressaltar que, muito embora se enquadrem como processuais, imprescinde da prova do pagamento prévio ao profissional contratado, o que não ocorreu na hipótese.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios devem ser distribuídos da seguinte forma: (i) mantém-se a condenação da CEF no percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação, ora reduzida), ante a ausência de complexidade da demanda; (ii) condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF para afastar a sua condenação em danos morais, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245595v77 e do código CRC f6299397.
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Data e Hora: 03/04/2025, às 18:32:16