Agravo de Instrumento Nº 5014801-03.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
J. F. e outros opõem embargos de declaração, com base no artigo 1.022, II, do CPC, em face de acórdão constante no , o qual deu provimento ao agravo de instrumento da embargada, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. FIXAÇÃO DO VALOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da r. decisão que rejeitou as alegações de litispendência, de desrespeito a proporcionalidade de aposentadoria e pensão, de limitação dos cálculos ao período de 02/1996 a 04/1999, de que não foi comprovado qualquer pagamento, administrativo ou judicial dos supostos valores decorrentes da sentença coletiva e de que não há valores a receber por parte da exequente.
2. A r. decisão agravada trata da liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400.
3. A Egrégia 8ª Turma Especializada, reiteradamente, vem decidindo que os Técnicos do Tesouro Nacional têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, ou seja, que seja fixada até o limite de 08 (oito) vezes o vencimento básico dos TTN, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998. Porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, como pretendido pelo exequente, porque o valor da Retribuição Adicional Variável – RAV se submete a critérios discricionários da Administração Pública, dentre eles as avaliações individuais e plurais. A inexistência da avaliação individual, não é fundamento suficiente para o pagamento da RAV no valor máximo previsto na MP n.º 831/1995, posteriormente convertida na Lei n.º 9.624/1998, de modo que esta egrégia turma, em hipótese semelhante, tem decidido pela inexistência de valores devidos a título de diferenças.
4. Precedentes: TRF2, AG 5001158-07.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, julg. em 15/08/2023; TRF2, AG 5017896-07.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, julg. em 21/03/2023.
5. Uma vez que não há fundamento legal para o pagamento da RAV no valor máximo previsto na MP n.º 831/1995, posteriormente convertida na Lei n.º 9.624/1998, conclui-se, portanto, pela inexigibilidade do título executivo. Liquidação de Sentença Coletiva extinta. Fica prejudicada a análise da alegação de excesso de execução.
6. Condena-se a parte agravada em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
7. Agravo de Instrumento provido".
Alegam, em síntese, omissão no acórdão embargado, uma vez que reformou a decisão agravada e condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem considerar o deferimento tácito da gratuita de justiça.
Sustentam que o benefício foi expressamente requerido na petição inicial de origem e instruído com documentos que evidenciam a condição de hipossuficiência dos requerentes, sem que houvesse, contudo, manifestação judicial expressa de indeferimento.
Afirmam que se configura, portanto, o deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça, em consonância com a jurisprudência pacificada sobre o tema.
Requerem o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, "de modo a retificar o dispositivo do acórdão embargado para que nele se consigne expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados".
Subsidiariamente, postulam, "ao menos, a complementação do julgado, com a devida explicitação acerca da situação jurídica dos embargantes, no que se refere à concessão da gratuidade da justiça e à exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a fim de se evitar prejuízos indevidos e a possibilidade de cobrança incompatível com a condição de hipossuficiência declarada pelos embargantes".
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Primeira Turma, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 08-11-2024).
"... A jurisprudência do STF, com fundamento no art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão seja fundamentado, sem necessidade de exame pormenorizado de cada argumento apresentado (Tema 339, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes)." (Tribunal Pleno, HC 246074 AgR-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 13-12-2024).
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 20/12/2024).
"... Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 6/12/2024).
"... O juízo não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (TRF da 2ª Região, 1ª Turma Especializada, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, E-DJF2R 10.03.2020; 2ª Turma Especializada, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 09.10.2020).
Na hipótese, sustentam os embargantes que a decisão ora guerreada incorreu em omissão ao impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento tácito da gratuita de justiça.
Razão lhes assiste.
O acórdão embargado, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo, reformou a decisão agravada para extinguir a liquidação de sentença coletiva de origem e condenou a parte agravada em honorários advocatícios.
Com efeito, observa-se que os embargantes requereram, expressamente, na inicial dos autos principais a gratuidade de justiça e apresentaram declaração de hipossuficiência e .
Ocorre que a liquidação por arbitramento de sentença coletiva de origem teve seu curso regular, sem que houvesse indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça nem impugnação da ré e sequer a parte autora praticou ato incompatível com o seu pedido, proferindo o juízo de origem a decisão agravada que reconheceu a procedibilidade do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção de seu deferimento tácito, conforme firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes acórdãos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023.
3. No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade, no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento tácito.
4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC" - original sem grifos.
(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2514244/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 10/10/2024).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado nenhum ato incompatível com o pleito.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
3. Para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido" - original sem grifos.
(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2601087/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 09/10/2024).
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido".
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).
4. Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita.
5. Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido" - original sem grifos.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2516118/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/08/2024).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido" - original sem grifos.
(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1998081/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 09/03/2023).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016).
2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela" original sem grifos.
(STJ, Corte Especial, EAREsp 731176/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 22/03/2021).
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247173v17 e do código CRC ffc7f671.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/02/2025, às 17:41:24